DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, 
XX - Bens remanecentes: os de natureza permanente adquiridos com 
recursos financeiros envolvidos na parceria social, necessários à 
consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; 
XXI - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia 
a execução da parceria social, pelo qual seja possível verificar o 
cumprimento do objeto do ajuste e o alcance das metas e dos 
resultados previstos, compreendendo duas fases: 
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da 
sociedade civil; 
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade 
do órgão municipal celebrante da parceria social, sem prejuízo da 
atuação da Controladoria-Geral do Município, órgão responsável pelo 
sistema de controle interno. 
XXll - Transparência Pública: disponibilização de todos os dados 
públicos relativos à celebração das parcerias públicas sociais, tais 
como, publicação oficial de contratos de gestão, termos de parceria, 
termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, 
dentre outros ajustes celebrados nos termos desta lei e suas respectivas 
prestações de contas; 
XXlll - Controle Social: direito do cidadão e das organizações da 
sociedade civil organizada de ter acesso à aplicação dos recursos 
públicos, por meio dos instrumentos de transparência pública 
legalmente disponibilizados, para controle de legalidade e de regular 
destinação dos recursos municipais. 
§ 1º. Todos os atos que compõem os termos dos ajustes firmados entre 
a Administração Municipal e as Organizações Civis decorrentes das 
parcerias públicas sociais, serão legalmente publicados no Diário 
Oficial do Município e ficarão, obrigatoriamente, disponíveis aos 
órgãos de controle interno e controle externo e aos cidadãos, através 
dos canais oficiais de transparência pública e controle social do 
Município e das instituições celebrantes. 
§ 2°. As normas desta lei, respeitarão, em todos os seus aspectos, as 
normas específicas das políticas públicas setoriais, relativas ao objeto 
do ajuste e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação 
existentes. 
  
Capítulo II 
Dos Requisitos para a celebração de Parcerias Públicas Sociais 
Seção I 
Das Organizações Civis 
  
Art. 9º. A celebração de parcerias públicas sociais entre a 
Administração Municipal e as Organizações Civis serão realizadas, 
nos termos deste Estatuto Normativo, mediante: 
a) Contrato de Gestão: firmado com Organizações Sociais, 
devidamente qualificadas pela administração municipal, na forma 
prevista na Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, na 
legislação federal subsequente aplicável; 
b) Termo de Parceria: firmado com Organizações da Sociedade Civil 
de interesse público, devidamente qualificadas pelo Ministério da 
Justiça, na forma prevista pela Lei Federal nº. 9.690, de 23 de março 
de 1999 e legislação federal subsequente; 
c) Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de 
Cooperação: celebrados com Organizações da Sociedade Civil, 
devidamente habilitadas pela administração municipal, na forma da 
Lei Federal no. 13.019/14, da Lei Federal nº13.204/15 e da Lei 
Federal nº 13.800/19. 
Seção ll 
Do Contrato de Gestão 
Art. 10. O Contrato dê Gestão poderá ser firmado com Organização 
Civil, considerada como tal a pessoa jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, qualificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal 
como Organização Social, na forma prevista na Lei Federal no. 9.637, 
de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei, e desde que preencha os 
seguintes requisitos: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação 
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e 
atribuições normativas e dê controle básicas previstas nesta Lei; 
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes da Administração Municipal e de membros 
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade 
moral; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
f) obrigatoriedade dê publicação anual, no Diário Oficial do 
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do 
Contrato de Gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto social; 
h) proibição dê distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada 
no âmbito do Município, da mesma área dê atuação, ou ao patrimônio 
do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados 
ll - haver aprovação, pela Chefe do Poder Executivo Municipal quanto 
à conveniência e oportunidade administrativas de sua qualificação 
como Organização Social. 
Seção lll 
Do Termo de Parceria 
Art. 11. Poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade 
Civil de interesse Público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem 
fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em 
funcionamento regular há, no mínimo, a 3 (três) anos, desdê que os 
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos 
requisitos instituídos pela Lei Federal no.9.790, de 23 dê março de 
1999. 
Parágrafo Único - A qualificação da organização civil como 
Organizações da Sociedade Civil de interesse Público deverá ser 
requerida ao Ministério da Justiça, a quem compete decidir sobre a 
habilitação e qualificação. 
Art. 12. Não são passíveis de qualificação como Organizações da 
Sociedade Civil de interesse Público, ainda que se dediquem de 
qualquer forma às atividades descritas no art. 4e desta Lei: 
| - as sociedades comerciais; 
ll - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de 
categoria profissional; 
lll - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de 
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; 
lV - as organizações partidárias ê assemelhadas, inclusive suas 
fundações; 
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou 
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; 
Vl - as entidades ê empresas que comercializam planos de saúde e 
assemelhados; 
Vll - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas 
mantenedoras; 
Vlll - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e 
suas mantenedoras; 
lX - as organizações sociais; 
X - as cooperativas; 
Xl - as fundações públicas; 
Xll - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado 
criadas por órgão público ou por fundações públicas. 
Art. 13. A qualificação instituída pela Lei Federal no. 9.790, de 23 de 
março de 1999 e regulada por esta lei, observará o princípio da 
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação da 
entidade, e somente será conferida às pessoas jurídicas de direito 
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo 
menos uma das seguintes finalidades: 
I- promoção da assistência social; 
ll - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico 
e artístico; 
lll - promoção gratuita da educação, observando-se a forma 
complementar de participação das organizações; 

                            

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