DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 2º O programa Municipal de Parceria Pública Social entre 
Administração Municipal e Organizações Civis será coordenado pelo 
Gabinete da Prefeita Municipal. 
Art.7º. O objetivo do programa instituído por esta lei, é garantir uma 
gestão municipal democrática, que assegure a participação social na 
elaboração e na execução compartilhada de atividades e políticas 
públicas, que fortaleça a relação institucional com as organizações da 
sociedade civil e que assegure o exercício do controle social ê da 
transparência pública na aplicação dos recursos municipais, 
observados os princípios da legalidade' da legitimidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da 
eficiência e da eficácia, de 
modo a permitir, dentre outros: 
| - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; 
ll - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a 
construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; 
llI - a promoção do desenvolvimento local, inclusivo e sustentável; 
lV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das 
ações Públicas; 
V- a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e 
instâncias de participação social; 
ambiente; 
Vl - a valorização da diversidade cultural e da educação para a 
cidadania ativa; 
Vll - a promoção e a defesa dos direitos humanos; 
Vlll - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos 
e do meio 
lX - a preservação, a valorização e a segurança do patrimônio 
histórico e cultural, em suas dimensões material e imaterial, 
X - a promoção dê políticas de proteção aos direitos sociais e à saúde. 
Art.8º Para os fins desta Lei, considera-se: 
| - organização da Sociedade Civil: 
a) entidade ou instituto privada, sem fins lucrativos, que não distribua 
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, 
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de 
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, 
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique 
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo 
de reserva; 
b) as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de 
risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, 
c) as sociedades cooperativas e instituições que desenvolvam 
programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e 
renda; 
d) sociedades cooperativas e instituições voltadas para fomento, a 
educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de 
agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para 
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho 
social. 
e) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a 
projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas 
a fins exclusivamente religiosos 
ll - Organização Social: entidades ou instituições privadas, sem fins 
lucrativos, que sejam legalmente qualificadas pelo Poder Executivo 
Municipal como organização social, nos termos da Lei Federal no. 
9.637, de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei; 
lll - Organização da Sociedade Civil de interesse Público: pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido 
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 
3 (três) anos que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias 
atendam aos requisitos instituídos pela no. 9.790, de 23 de março de 
1999; 
lV- Administração Municipal: órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, integrantes da administração direta e 
indireta; 
V - Parceria Pública Social: conjunto de direitos, responsabilidades e 
obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente 
entre a administração municipal e as organizações da sociedade civil, 
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de 
projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento 
ou em acordos de cooperação; 
Vl - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço 
necessário 
à 
satisfação 
de 
interesses 
compartilhados 
pela 
administração pública e pela organização da sociedade civil; 
Vll - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados 
pela administração municipal pela organização da sociedade civil; 
VIII - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão 
ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar 
termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação 
com a administração pública municipal para a consecução de 
finalidades de interesse público ê recíproco, ainda que delegue essa 
competência a terceiros; 
lX - Administrador Público: agente público revestido de competência 
para assinar termo dê colaboração, termo de fomento ou acordo de 
cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa 
competência 
a terceiros; 
X - Gestor: agente público responsável pela gestão da parceria social 
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, 
designado por ato de delegação do administrador público, com 
poderes de controle e fiscalização; 
Xl - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público 
Municipal e a entidade qualificada como Organização Social, com 
vistas à formação de parceria pública social entre as partes para 
fomento ê execução de atividades relativas às áreas relacionadas no 
art. 5º desta lei. 
Xll - Termo de Parceria: instrumento passível firmado entre a 
administração 
municipal 
e 
as 
entidades 
qualificadas 
como 
Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, destinado à 
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a 
execução das atividades de interesse público previstas no art.3. 
Xlll - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração 
municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de 
finalidades de interesse público e reciproco, propostas pela 
administração municipal que envolvam a transferência de recursos 
financeiros; 
XIV - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração 
municipal com organizações da sociedade civil para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas entidades 
sociais, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
XV - Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias sociais celebradas pela administração 
municipal com organizações da sociedade civil, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a 
transferência de recursos financeiros 
XVI – Conselho de Política Pública: órgão instituído por ato da Chefe 
do Poder Executivo Municipal para atuar como instância consultiva 
na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação na respectiva área de atuação; 
XVll - Comissão de Seleção Pública: órgão colegiado' cuja 
composição assegure a participação de pelo menos um servidor 
ocupante de cargo efetivo quadro de pessoal da administração direta 
ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
indireta, constituído por ato do administrador público responsável 
pelo órgão municipal celebrante da parceria social, destinado a 
processar e julgar o chamamento público; 
XVlll - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado, 
destinado a monitorar e avaliar as parcerias sociais celebradas com 
organizações da sociedade civil, mediante termo de colaboração ou 
termo de fomento, constituído pelo administrador público responsável 
pelo órgão municipal celebrante da parceria social, assegurada a 
participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou 
emprego permanente do quadro de pessoal da administração 
municipal direta ou indireta; 
XIX - chamamento Público: procedimento destinado a selecionar 
organização da sociedade civil para celebrar parceria social por meio 
de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a 
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 

                            

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