DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos,
XX - Bens remanecentes: os de natureza permanente adquiridos com
recursos financeiros envolvidos na parceria social, necessários à
consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XXI - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia
a execução da parceria social, pelo qual seja possível verificar o
cumprimento do objeto do ajuste e o alcance das metas e dos
resultados previstos, compreendendo duas fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da
sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade
do órgão municipal celebrante da parceria social, sem prejuízo da
atuação da Controladoria-Geral do Município, órgão responsável pelo
sistema de controle interno.
XXll - Transparência Pública: disponibilização de todos os dados
públicos relativos à celebração das parcerias públicas sociais, tais
como, publicação oficial de contratos de gestão, termos de parceria,
termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação,
dentre outros ajustes celebrados nos termos desta lei e suas respectivas
prestações de contas;
XXlll - Controle Social: direito do cidadão e das organizações da
sociedade civil organizada de ter acesso à aplicação dos recursos
públicos, por meio dos instrumentos de transparência pública
legalmente disponibilizados, para controle de legalidade e de regular
destinação dos recursos municipais.
§ 1º. Todos os atos que compõem os termos dos ajustes firmados entre
a Administração Municipal e as Organizações Civis decorrentes das
parcerias públicas sociais, serão legalmente publicados no Diário
Oficial do Município e ficarão, obrigatoriamente, disponíveis aos
órgãos de controle interno e controle externo e aos cidadãos, através
dos canais oficiais de transparência pública e controle social do
Município e das instituições celebrantes.
§ 2°. As normas desta lei, respeitarão, em todos os seus aspectos, as
normas específicas das políticas públicas setoriais, relativas ao objeto
do ajuste e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação
existentes.
Capítulo II
Dos Requisitos para a celebração de Parcerias Públicas Sociais
Seção I
Das Organizações Civis
Art. 9º. A celebração de parcerias públicas sociais entre a
Administração Municipal e as Organizações Civis serão realizadas,
nos termos deste Estatuto Normativo, mediante:
a) Contrato de Gestão: firmado com Organizações Sociais,
devidamente qualificadas pela administração municipal, na forma
prevista na Lei Federal nº. 9.637, de 15 de maio de 1998, na
legislação federal subsequente aplicável;
b) Termo de Parceria: firmado com Organizações da Sociedade Civil
de interesse público, devidamente qualificadas pelo Ministério da
Justiça, na forma prevista pela Lei Federal nº. 9.690, de 23 de março
de 1999 e legislação federal subsequente;
c) Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de
Cooperação: celebrados com Organizações da Sociedade Civil,
devidamente habilitadas pela administração municipal, na forma da
Lei Federal no. 13.019/14, da Lei Federal nº13.204/15 e da Lei
Federal nº 13.800/19.
Seção ll
Do Contrato de Gestão
Art. 10. O Contrato dê Gestão poderá ser firmado com Organização
Civil, considerada como tal a pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, qualificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal
como Organização Social, na forma prevista na Lei Federal no. 9.637,
de 15 de maio de 1998, regulada por esta lei, e desde que preencha os
seguintes requisitos:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e
atribuições normativas e dê controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes da Administração Municipal e de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade
moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade dê publicação anual, no Diário Oficial do
Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do
Contrato de Gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto social;
h) proibição dê distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro de entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada
no âmbito do Município, da mesma área dê atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados
ll - haver aprovação, pela Chefe do Poder Executivo Municipal quanto
à conveniência e oportunidade administrativas de sua qualificação
como Organização Social.
Seção lll
Do Termo de Parceria
Art. 11. Poderão ser qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de interesse Público, as pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, a 3 (três) anos, desdê que os
respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos
requisitos instituídos pela Lei Federal no.9.790, de 23 dê março de
1999.
Parágrafo Único - A qualificação da organização civil como
Organizações da Sociedade Civil de interesse Público deverá ser
requerida ao Ministério da Justiça, a quem compete decidir sobre a
habilitação e qualificação.
Art. 12. Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de interesse Público, ainda que se dediquem de
qualquer forma às atividades descritas no art. 4e desta Lei:
| - as sociedades comerciais;
ll - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
categoria profissional;
lll - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
lV - as organizações partidárias ê assemelhadas, inclusive suas
fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou
serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
Vl - as entidades ê empresas que comercializam planos de saúde e
assemelhados;
Vll - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
Vlll - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
suas mantenedoras;
lX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
Xl - as fundações públicas;
Xll - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas.
Art. 13. A qualificação instituída pela Lei Federal no. 9.790, de 23 de
março de 1999 e regulada por esta lei, observará o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação da
entidade, e somente será conferida às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo
menos uma das seguintes finalidades:
I- promoção da assistência social;
ll - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico;
lll - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações;
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