DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§5°. Será impedido de participar como gestor da parceria pública 
social 
ou 
como 
membro 
da 
comissão 
de 
monitoramento, 
acompanhamento e avaliação, a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) 
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das 
organizações da sociedade civil partícipes. 
§6°. Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, 
deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua 
qualificação técnica equivalente à do substituído. 
Capítulo III 
Da Fundação Escola dê Gestão Pública e Qualificação Social 
Seção Única 
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros, Servidores e Membros 
integrantes das Organizações Civis 
  
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, observados os limites 
estabelecidos na Lei Complementar Federal n°. 173/20, instituíra, por 
Lei Municipal específica, a Fundação Escola de Gestão Pública e 
Qualificação Social, destinada a desenvolver programas de 
capacitação e qualificação de pessoas voltados a: 
| - administradores públicos, dirigentes, gestores e servidores 
municipais; 
ll - representantes de organizações da sociedade civil; 
lll - membros de conselhos de políticas públicas; 
lV - membros de comissões de seleção; 
v - membros de comissões de monitoramento, acompanhamento ê 
avaliação; 
Vl - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e 
execução das parcerias disciplinadas nesta Lei; 
Vll - cidadãos para o exercício do Controle Social ativo. 
parágrafo único. A participação nos programas previstos neste artigo 
não constitui condição impeditiva para o exercício de função 
envolvida 
na 
materialização 
das 
parcerias 
públicas 
sociais 
disciplinadas neste Estatuto Normativo. 
Art. 19. O administrador municipal ao decidir sobre a celebração das 
parcerias públicas sociais previstas neste diploma legal, tomará as 
seguintes precauções administrativas: 
I - Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da 
administração municipal para celebrar a parceria pública social e 
cumprir as obrigações dela decorrentes, assumindo as respectivas 
responsabilidades; 
ll - avaliará as propostas de parceria pública social com o rigor técnico 
necessário; 
lll - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução 
em tempo hábil e de modo eficaz; 
lV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos 
determinados nesta Lei e na legislação específica. 
Parágrafo Único. A administração municipal adotará as medidas 
necessárias, tanto na capacitação dê pessoal, quanto no provimento 
dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a 
capacidade técnica e operacional de que trata este artigo. 
Capítulo lV 
Da Transparência Pública e do Controle Social 
Art. 20. A administração municipal manterá em seu sítio oficial na 
internet, a relação das parcerias públicas sociais celebradas e dos 
respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o 
respectivo encerramento. 
Art. 21. A organização civil divulgará na internet e em locais visíveis 
de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas 
ações, todas as parcerias públicas sociais celebradas com a 
administração municipal. 
Parágrafo Único. As informações de que tratam este artigo e o art. 28 
deverão incluir, no mínimo: 
| - data de assinatura e identificação do instrumento da parceria 
pública social e do órgão da administração municipal responsável; 
ll - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB; 
lll - descrição do objeto da parceria pública social; 
lV - valor total da parceria pública social e valores liberados, quando 
for o caso; 
V - situação da prestação de contas da parceria pública social, que 
deverá informar a dala prevista para a sua apresentação, a data em que 
foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; 
Vl - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da 
parceria pública social, o valor total da remuneração da equipe de 
trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a 
remuneração prevista para o respectivo exercício. 
Art. 22. A administração municipal deverá divulgar pela internet os 
meios de representação adotados sobre a aplicação irregular dos 
recursos envolvidos na parceria pública social. 
Seção I 
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das 
Ações Compartilhadas 
Art.23. A administração municipal divulgará nos meios públicos de 
comunicação, por radiodifusão dê sons e de sons e imagens, 
campanhas 
publicitárias 
e 
programações 
desenvolvidas 
por 
organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias públicas 
sociais previstas no Estatuto Normativo estabelecido nesta lêi, 
mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem 
adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência, 
na forma definida no regulamento municipal. 
Art.24. Será instituído, por Decreto Municipal, o Conselho Municipal 
de Parceria Pública Social, de composição paritária entre 
representantes dos órgãos governamentais e de organizações civis, 
com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar 
políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações colaborativas 
e de cooperação institucional previstas neste Estatuto Normativo. 
§ 1°. A organização, a composição, as atribuições e o funcionamento 
do Conselho Municipal de Parceria Pública Social serão disciplinados 
em ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2°Os conselhos setoriais e os órgãos da administração municipal 
responsáveis pelo planejamento e pela execução das políticas públicas 
serão consultados quanto às atividades, políticas e ações voltadas ao 
fortalecimento 
das 
relaçõês 
colaborativas 
e 
de 
cooperação 
institucional a que alude o caput deste artigo. 
Seção ll 
Do Procedimento de Manifestação de interesse Social 
Art. 25. E instituído o Procedimento de Manifestação de interesse em 
Parceria Pública Social, como instrumento por meio do qual as 
organizações civis, as organizações Sociais, a organizações da 
sociedade civil movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar 
propostas ao poder público Municipal para que este avalie a 
possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a 
celebração de parceria pública social. 
Art.26. A proposta a ser encaminhada à administração municipal 
deverá atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
ll - indicação do interesse público envolvido; 
lll - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos dê execução da ação pretendida. 
Art.27. Preenchidos os requisitos definidos nesta lei, a administração 
municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, 
verificada a conveniência e oportunidade para realização do 
Procedimento de Manifestação de interesse Social, podendo fazer a 
oitiva da sociedade sobre o tema. 
Parágrafo Único. Os prazos e regras de procedimentos para os fins 
de que trata esta Seção observarão as normas do regulamento 
municipal próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a 
publicação desta Lei. 
Art. 28. A realização do Procedimento de Manifestação de interesse 
Social não implicará necessariamente na execução do Chamamento 
Público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração 
municipal. 
§1°. A realização do Procedimento de Manifestação dê interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de Chamamento Público 
para a celebração de parceria pública social. 
§2°. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação 
de interesse Social não impede a organização da sociedade civil de 
participar no eventual chamamento público subsequente. 
§3°. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a 
celebração de parceria pública social à prévia realização de 
Procedimento dê Manifestação de interesse Social. 
Seção lll 
Do Plano de Trabalho 
Art. 29. Constará do Plano de Trabalho de parcerias públicas sociais 
celebradas 

                            

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