DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§5°. Será impedido de participar como gestor da parceria pública
social
ou
como
membro
da
comissão
de
monitoramento,
acompanhamento e avaliação, a pessoa que, nos últimos 5 (cinco)
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes.
§6°. Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior,
deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua
qualificação técnica equivalente à do substituído.
Capítulo III
Da Fundação Escola dê Gestão Pública e Qualificação Social
Seção Única
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros, Servidores e Membros
integrantes das Organizações Civis
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, observados os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal n°. 173/20, instituíra, por
Lei Municipal específica, a Fundação Escola de Gestão Pública e
Qualificação Social, destinada a desenvolver programas de
capacitação e qualificação de pessoas voltados a:
| - administradores públicos, dirigentes, gestores e servidores
municipais;
ll - representantes de organizações da sociedade civil;
lll - membros de conselhos de políticas públicas;
lV - membros de comissões de seleção;
v - membros de comissões de monitoramento, acompanhamento ê
avaliação;
Vl - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e
execução das parcerias disciplinadas nesta Lei;
Vll - cidadãos para o exercício do Controle Social ativo.
parágrafo único. A participação nos programas previstos neste artigo
não constitui condição impeditiva para o exercício de função
envolvida
na
materialização
das
parcerias
públicas
sociais
disciplinadas neste Estatuto Normativo.
Art. 19. O administrador municipal ao decidir sobre a celebração das
parcerias públicas sociais previstas neste diploma legal, tomará as
seguintes precauções administrativas:
I - Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da
administração municipal para celebrar a parceria pública social e
cumprir as obrigações dela decorrentes, assumindo as respectivas
responsabilidades;
ll - avaliará as propostas de parceria pública social com o rigor técnico
necessário;
lll - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução
em tempo hábil e de modo eficaz;
lV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos
determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo Único. A administração municipal adotará as medidas
necessárias, tanto na capacitação dê pessoal, quanto no provimento
dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a
capacidade técnica e operacional de que trata este artigo.
Capítulo lV
Da Transparência Pública e do Controle Social
Art. 20. A administração municipal manterá em seu sítio oficial na
internet, a relação das parcerias públicas sociais celebradas e dos
respectivos planos de trabalhos, até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento.
Art. 21. A organização civil divulgará na internet e em locais visíveis
de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas
ações, todas as parcerias públicas sociais celebradas com a
administração municipal.
Parágrafo Único. As informações de que tratam este artigo e o art. 28
deverão incluir, no mínimo:
| - data de assinatura e identificação do instrumento da parceria
pública social e do órgão da administração municipal responsável;
ll - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB;
lll - descrição do objeto da parceria pública social;
lV - valor total da parceria pública social e valores liberados, quando
for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria pública social, que
deverá informar a dala prevista para a sua apresentação, a data em que
foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
Vl - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da
parceria pública social, o valor total da remuneração da equipe de
trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a
remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 22. A administração municipal deverá divulgar pela internet os
meios de representação adotados sobre a aplicação irregular dos
recursos envolvidos na parceria pública social.
Seção I
Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das
Ações Compartilhadas
Art.23. A administração municipal divulgará nos meios públicos de
comunicação, por radiodifusão dê sons e de sons e imagens,
campanhas
publicitárias
e
programações
desenvolvidas
por
organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias públicas
sociais previstas no Estatuto Normativo estabelecido nesta lêi,
mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem
adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência,
na forma definida no regulamento municipal.
Art.24. Será instituído, por Decreto Municipal, o Conselho Municipal
de Parceria Pública Social, de composição paritária entre
representantes dos órgãos governamentais e de organizações civis,
com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar
políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações colaborativas
e de cooperação institucional previstas neste Estatuto Normativo.
§ 1°. A organização, a composição, as atribuições e o funcionamento
do Conselho Municipal de Parceria Pública Social serão disciplinados
em ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2°Os conselhos setoriais e os órgãos da administração municipal
responsáveis pelo planejamento e pela execução das políticas públicas
serão consultados quanto às atividades, políticas e ações voltadas ao
fortalecimento
das
relaçõês
colaborativas
e
de
cooperação
institucional a que alude o caput deste artigo.
Seção ll
Do Procedimento de Manifestação de interesse Social
Art. 25. E instituído o Procedimento de Manifestação de interesse em
Parceria Pública Social, como instrumento por meio do qual as
organizações civis, as organizações Sociais, a organizações da
sociedade civil movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público Municipal para que este avalie a
possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a
celebração de parceria pública social.
Art.26. A proposta a ser encaminhada à administração municipal
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
ll - indicação do interesse público envolvido;
lll - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos dê execução da ação pretendida.
Art.27. Preenchidos os requisitos definidos nesta lei, a administração
municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e,
verificada a conveniência e oportunidade para realização do
Procedimento de Manifestação de interesse Social, podendo fazer a
oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo Único. Os prazos e regras de procedimentos para os fins
de que trata esta Seção observarão as normas do regulamento
municipal próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a
publicação desta Lei.
Art. 28. A realização do Procedimento de Manifestação de interesse
Social não implicará necessariamente na execução do Chamamento
Público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração
municipal.
§1°. A realização do Procedimento de Manifestação dê interesse
Social não dispensa a convocação por meio de Chamamento Público
para a celebração de parceria pública social.
§2°. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de interesse Social não impede a organização da sociedade civil de
participar no eventual chamamento público subsequente.
§3°. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a
celebração de parceria pública social à prévia realização de
Procedimento dê Manifestação de interesse Social.
Seção lll
Do Plano de Trabalho
Art. 29. Constará do Plano de Trabalho de parcerias públicas sociais
celebradas
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