DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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lV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma 
complementar de participação das organizações; 
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; 
Vl - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção 
do desenvolvimento sustentável ; 
Vll - promoção do voluntariado; 
Vlll - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à 
pobreza; 
lX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio 
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego 
e crédito; 
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e 
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; 
Xl - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 
Xll - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos 
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas 
neste artigo. 
Xlll - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização 
e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, 
por qualquer meio de transporte. 
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades 
nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, 
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos 
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços 
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a 
órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 
Art. 14. A celebração de parcerias públicas sociais entre a 
Administração Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de 
interesse público serão realizadas mediante Termo de Parceria, na 
forma prevista pela Lei Federal no. 9.690, de 23 de março de 1999 e 
legislação federal subsequente e nos termos desta deste Estatuto 
Normativo. 
Seção lV 
Dos Termos de Colaboração, de Fomento e do Acordo de 
Colaboração 
Art. 15. A celebração de parcerias públicas sociais entre a 
Administração Municipal ê as Organizações da Sociedade Civil, serão 
celebradas por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento 
e Acordos de Cooperação e serão regidas pelas normas das Leis 
Federais nrs 13.019/14, 13.204/15 e 13.800/19, pelas regras 
complementares desta lei e, suplementarmente, por disposições 
regulamentares de organização interna a serem definidas por Decreto 
da Chefe do Poder Executivo Municipal, que devem prever, 
expressamente: 
l- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social; 
ll - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha 
os 
requisitos 
legais 
e 
cujo 
objeto 
social 
seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
lll - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
lV - possuir a organização civil: 
a) no mínimo 01 (um) ano de existência com cadastro ativo, 
comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico 
do gestor municipal do órgão municipal, na hipótese de nenhuma 
organização atingi-los; 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da 
parceria ou de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional 
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na 
parceria pública social e o cumprimento das metas estabelecidas. 
§1° Na celebração de Acordos de Cooperação, somente será exigido o 
requisito previsto. 
§2° As organizações religiosas são dispensadas das exigências dos 
incisos I e lll. 
§ 3º. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências 
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso lV, estando 
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos l e lll. 
§4° Para fins de atendimento do previsto na alínea "c' do inciso lV, 
não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. 
Art. 16. Para habilitar-se à celebração de parcerias públicas sociais, as 
organizações da sociedade civil deverão apresentar: 
| - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de 
contribuições e de dívida ativa, nos termos da lei; 
ll - certidão que comprove sua existência jurídica expedida pelo 
cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais 
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão 
simplificada emitida pela junta comercial; 
lll - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
lV - relação nominal e atualizada dos dirigentes da entidade, com 
endereço, número e órgão expedidor da carteira dê identidade e 
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no 
endereço por ela declarado, a ser certificado pelo órgão municipal 
celebrante do ajuste; 
Art. 17. A celebração e a formalização do Termo de Colaboração e do 
Termo de Fomento dependerão da adoção das seguintes providências 
a serem adotadas pela administração pública: 
l- realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses 
legalmente previstes em lei; 
ll - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária 
para execução da parceria pública social; 
lll - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
foram avaliados e são compatíveis com o objeto; 
lV - aprovação do Plano de Trabalho, a ser apresentado nos termos 
desta lei e das normas regulamentares; 
V - emissão de Parecer de Órgão Técnico da administração pública, 
que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: 
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria pública social adotada; 
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na 
realização, em mútua cooperação, da parceria pública social prevista 
nesta lêi; 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) da verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados 
para a fiscalização da execução da parceria pública social, assim como 
dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da 
execução física e financeira, no cumprimento das metas ê objetivos; 
f) da designação do gestor do órgão municipal da parceria pública 
social; 
g) da designação da comissão de monitoramento, acompanhamento e 
avaliação da parceria pública social. 
Vl - emissão de Parecer de conformidade jurídica da Procuradoria-
Geral do Município, em face de manifestação de assessoria ou 
consultoria jurídica do órgão da administração municipal responsável 
pela celebração do ajuste, acerca da possibilidade de celebração da 
parceria pública social; 
Vlll - em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
§1°. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para 
celebração de parceria pública social, facultada a exigência de 
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
§ 2°. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, 
respectivamente, os incisos V e Vl concluam pela possibilidade de 
celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público 
sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a 
preservação desses aspectos ou sua exclusão. 
§3°. Na hipótese de o gestor da parceria pública social deixar de ser 
agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o 
administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, 
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor anterior, com 
as respectivas responsabilidades. 
§ 4°. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e 
materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da 
parceria pública Social, o bem será gravado com cláusula de 
inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da 
propriedade à administração municipal, na hipótese de sua extinção. 

                            

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