DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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mediante Termo de Colaboração ou de Fomento:
l- descrição da realidade que será objeto da parceria pública social,
devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e
metas a Serem atingidas;
ll - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a
serem
executados;
lll - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução
das atividades
ou dos projetos abrangidos pela parceria;
lV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
Seção lV
Do Chamamento Público
Art. 30. A administração e o municipal adotarão procedimentos
claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e
facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias,
independentemente da modalidade da parceria pública social adotada,
nos termos desta lei.
Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá critérios a
serem seguidos,
especialmente quanto às seguintes características:
| - objetos;
ll - metas;
lll - custos;
lV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados.
Art. 31. Exceto nas hipóteses previstas em lei, a celebração de Termo
de Colaboração ou de Fomento será precedida de Chamamento
Público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que
tornem mais eficaz a execução do objeto.
§1º. O edital do Chamamento Público especificará, no mínimo:
| - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração
da parceria pública social;
ll - o objeto da parceria;
lll - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
lV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia dê pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
Vl - as condições para interposição de recurso administrativo;
Vll - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria;
Vlll - de acordo com as características do objeto da parceria pública
social, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos.
§ 2º. E vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico da
parceria pública social, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no
Município;
ll - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 32. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio
oficial da
administração municipal na internet, com antecedência mínima de
trinta dias.
Art.33. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa, do projeto ou da ação em que se insere o objeto da parceria
pública municipal e, quando for o caso, ao valor de referência
constante do Chamamento Público constitui critério obrigatório de
julgamento.
§1º. As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção
previamente designada por ato regulamentar da Chefe do Poder
Executivo Municipal ou constituída pelo respectivo Conselho Gestor,
se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
§2º. Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que,
nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao
menos, uma das entidades participantes do Chamamento Público.
§3º. Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser
designado membro
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
§4°. A administração pública homologará e divulgará o resultado do
julgamento em página do sitio previsto no art. 32.
§5º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não
for a mais adequada
ao valor de interferência constante do Chamamento Público.
§6°. A homologação não gera direito para a organizado da sociedade
civil à celebração da parceria.
Art. 34. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as propostas, a Administração municipal procederá à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento pela organização da
sociedade civil selecionada dos requisitos de elegibilidade previstos
em lei.
§1°. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos previstos nesta lei, aquela
imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria pública social, nos termos da proposta por ela
apresentada.
§2º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do §
1° aceite celebrar a parceria pública social, proceder-se-á à verificação
dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais.
Art. 35. Na forma da Lei Federal no. 13.204/15, a administração
municipal poderá dispensar a realização do Chamamento Público:
| - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de
até cento e oitenta dias;
ll - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
lll - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
lV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços dê
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão
gestor da respectiva política.
Art.36. Será considerado inexigível o Chamamento Público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato
ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos;
ll - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Nas hipóteses dos arts. 35 e 36 desta lei, a ausência dê
realização dê
Chamamento Público será justificada pelo administrador público.
§1° Sob pena de nulidade do ato de formalização de parecia prevista
nesta lei, o extrato da justificativa previsto no caput de deverá ser
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração municipal na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da
gestão municipal.
§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado
pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do
respectivo protocolo.
§3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o alo que
declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público,
e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do
novo chamamento público, conforme o caso.
§4°. A dispensa e a inexigibilidade de Chamamento Público não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta lei.
Seção V
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