DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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mediante Termo de Colaboração ou de Fomento: 
l- descrição da realidade que será objeto da parceria pública social, 
devendo ser 
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e 
metas a Serem atingidas; 
ll - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a 
serem 
executados; 
lll - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução 
das atividades 
ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
lV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de 
cumprimento das metas a eles atreladas; 
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas. 
Seção lV 
Do Chamamento Público 
Art. 30. A administração e o municipal adotarão procedimentos 
claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e 
facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, 
independentemente da modalidade da parceria pública social adotada, 
nos termos desta lei. 
Parágrafo Único. A administração municipal estabelecerá critérios a 
serem seguidos, 
especialmente quanto às seguintes características: 
| - objetos; 
ll - metas; 
lll - custos; 
lV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de 
resultados. 
Art. 31. Exceto nas hipóteses previstas em lei, a celebração de Termo 
de Colaboração ou de Fomento será precedida de Chamamento 
Público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que 
tornem mais eficaz a execução do objeto. 
§1º. O edital do Chamamento Público especificará, no mínimo: 
| - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração 
da parceria pública social; 
ll - o objeto da parceria; 
lll - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
lV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia dê pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
V - o valor previsto para a realização do objeto; 
Vl - as condições para interposição de recurso administrativo; 
Vll - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a 
parceria; 
Vlll - de acordo com as características do objeto da parceria pública 
social, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida e idosos. 
§ 2º. E vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou 
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer 
circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico da 
parceria pública social, admitidos: 
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por 
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no 
Município; 
ll - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a 
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, 
conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
Art. 32. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio 
oficial da 
administração municipal na internet, com antecedência mínima de 
trinta dias. 
Art.33. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do 
programa, do projeto ou da ação em que se insere o objeto da parceria 
pública municipal e, quando for o caso, ao valor de referência 
constante do Chamamento Público constitui critério obrigatório de 
julgamento. 
§1º. As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção 
previamente designada por ato regulamentar da Chefe do Poder 
Executivo Municipal ou constituída pelo respectivo Conselho Gestor, 
se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. 
§2º. Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, 
nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao 
menos, uma das entidades participantes do Chamamento Público. 
§3º. Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser 
designado membro 
substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. 
§4°. A administração pública homologará e divulgará o resultado do 
julgamento em página do sitio previsto no art. 32. 
§5º. Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não 
for a mais adequada 
ao valor de interferência constante do Chamamento Público. 
§6°. A homologação não gera direito para a organizado da sociedade 
civil à celebração da parceria. 
Art. 34. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas 
as propostas, a Administração municipal procederá à verificação dos 
documentos que comprovem o atendimento pela organização da 
sociedade civil selecionada dos requisitos de elegibilidade previstos 
em lei. 
§1°. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não 
atender aos requisitos exigidos previstos nesta lei, aquela 
imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a 
celebração de parceria pública social, nos termos da proposta por ela 
apresentada. 
§2º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 
1° aceite celebrar a parceria pública social, proceder-se-á à verificação 
dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais. 
Art. 35. Na forma da Lei Federal no. 13.204/15, a administração 
municipal poderá dispensar a realização do Chamamento Público: 
| - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de 
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de 
até cento e oitenta dias; 
ll - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da 
ordem pública ou ameaça à paz social; 
lll - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 
lV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços dê 
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por 
organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão 
gestor da respectiva política. 
Art.36. Será considerado inexigível o Chamamento Público na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da 
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato 
ou compromisso 
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os 
recursos; 
ll - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade 
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada 
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da 
subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Nas hipóteses dos arts. 35 e 36 desta lei, a ausência dê 
realização dê 
Chamamento Público será justificada pelo administrador público. 
§1° Sob pena de nulidade do ato de formalização de parecia prevista 
nesta lei, o extrato da justificativa previsto no caput de deverá ser 
publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da 
administração municipal na internet e, eventualmente, a critério do 
administrador público, também no meio oficial de publicidade da 
gestão municipal. 
§2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 
cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado 
pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do 
respectivo protocolo. 
§3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o alo que 
declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público, 
e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do 
novo chamamento público, conforme o caso. 
§4°. A dispensa e a inexigibilidade de Chamamento Público não 
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta lei. 
Seção V 

                            

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