DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Das Vedações
Art. 38. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
pública social prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
l- não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
ll - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
lll - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau;
lV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública em
qualquer esfera nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito
suspensivo:
v - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a
penalidade:
a) suspensão de participação em licitação impedimento de contratar
com a
administração pública;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração publicação.
c) nas demais hipóteses previstas em lei.
Vl - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos
8 (oito) anos;
Vll - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos l, ll e lll do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§1°. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência
de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se
os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena
de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa
e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou
entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade
solidária.
§2°. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
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serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação
regular no parcelamento.
§4°. A vedação prevista no inciso lll não se aplica à celebração de
parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado
que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de
fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente
e administrador público.
§5°. Não são considerados membros de Poder os integrantes de
conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 39. As parcerias públicas sociais estabelecidas por esta lei,
observarão as normas da legislação federal que dispõe sobre as regras
gerais da relação jurídica entre a administração pública e as
instituições e entidades civis, especialmente, quanto aos seguintes
ajustes públicos:
| - Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, desde
que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no.9.637, de 15
de maio de 1998, alterada pela Lei Federal nº13.204, de 14 de
dezembro de 2015;
ll - Convênios e Contratos firmados com Entidades Filantrópicas, sem
fins lucrativos, nos termos e na forma do art. 199, da Constituição
Federal;
lll - Termos de Compromisso Cultural, a que se referem a Lei Federal
no. 13.018, de 22 de julho de 2014;
lV - Termos de Parceria, celebrados com Organizações da Sociedade
Civil de interesse Público, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei Federal nº.9.790, de 23 de março de 1999:
V - Parcerias firmadas com Serviços Sociais Autônomos, de acordo
com a Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Capítulo V
Da Formalização e da Execução da Parceria Pública Social com
Organizações da Sociedade Civil
Seção I
Disposições Preliminares
Art.40. As parcerias púbicas sociais com Organizações da Sociedade
Civil serão
formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de
Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso,
que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
ll - as obrigações das partes;
lll - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
lV - a contrapartida, se houver;
V - a vigência E as hipóteses de prorrogação;
Vl - a obrigação de prestar contas com definição de forma,
metodologia e prazos;
Vll - a forma de monitoramento, acompanhamento e avaliação, com a
indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados
na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação dê apoio
técnico nos termos previstos nesta lei;
Vlll - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos
estabelecidos em lei;
lX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em
razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos repassados pela administração pública;
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
Xl - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade
civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
Xll - o livre acesso dos agentes da administração municipal, da
Controladoria-Geral do Município e do controle externo do Tribunal
de Contas do Estado correspondente aos processos, aos documentos e
às informações relacionadas a Termos de Colaboração ou a Termos de
Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
Xlll - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
administração municipal e de manifestação da Procuradoria-Geral do
Município;
XV - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade
Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no
Termo
de
Colaboração
ou
de
Fomento,
não
implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou
os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Seção ll
Das Despesas
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