DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Das Vedações 
Art. 38. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria 
pública social prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que: 
l- não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja 
autorizada a funcionar no território nacional; 
ll - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente 
celebrada; 
lll - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, 
ou dirigente de órgão ou entidade da administração municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, 
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau; 
lV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública em 
qualquer esfera nos últimos cinco anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito 
suspensivo: 
v - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a 
penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação impedimento de contratar 
com a 
administração pública; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração publicação. 
c) nas demais hipóteses previstas em lei. 
Vl - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal de Contas 
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 
8 (oito) anos; 
Vll - tenha entre seus dirigentes pessoa: 
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos l, ll e lll do art. 12 da Lei no 8.429, 
de 2 de junho de 1992. 
§1°. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência 
de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se 
os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena 
de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa 
e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou 
entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
§2°. Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o 
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o 
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável 
organização da sociedade civil ou seu dirigente. 
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serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de 
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de 
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação 
regular no parcelamento. 
§4°. A vedação prevista no inciso lll não se aplica à celebração de 
parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam 
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado 
que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de 
fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente 
e administrador público. 
§5°. Não são considerados membros de Poder os integrantes de 
conselhos de direitos e de políticas públicas. 
Art. 39. As parcerias públicas sociais estabelecidas por esta lei, 
observarão as normas da legislação federal que dispõe sobre as regras 
gerais da relação jurídica entre a administração pública e as 
instituições e entidades civis, especialmente, quanto aos seguintes 
ajustes públicos: 
| - Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, desde 
que cumpridos os requisitos previstos na Lei Federal no.9.637, de 15 
de maio de 1998, alterada pela Lei Federal nº13.204, de 14 de 
dezembro de 2015; 
ll - Convênios e Contratos firmados com Entidades Filantrópicas, sem 
fins lucrativos, nos termos e na forma do art. 199, da Constituição 
Federal; 
lll - Termos de Compromisso Cultural, a que se referem a Lei Federal 
no. 13.018, de 22 de julho de 2014; 
lV - Termos de Parceria, celebrados com Organizações da Sociedade 
Civil de interesse Público, desde que cumpridos os requisitos 
previstos na Lei Federal nº.9.790, de 23 de março de 1999: 
V - Parcerias firmadas com Serviços Sociais Autônomos, de acordo 
com a Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
Capítulo V 
Da Formalização e da Execução da Parceria Pública Social com 
Organizações da Sociedade Civil 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art.40. As parcerias púbicas sociais com Organizações da Sociedade 
Civil serão 
formalizadas mediante a celebração de Termo de Colaboração, de 
Termo de Fomento ou de Acordo de Cooperação, conforme o caso, 
que terá como cláusulas essenciais: 
I - a descrição do objeto pactuado; 
ll - as obrigações das partes; 
lll - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; 
lV - a contrapartida, se houver; 
V - a vigência E as hipóteses de prorrogação; 
Vl - a obrigação de prestar contas com definição de forma, 
metodologia e prazos; 
Vll - a forma de monitoramento, acompanhamento e avaliação, com a 
indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados 
na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação dê apoio 
técnico nos termos previstos nesta lei; 
Vlll - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos 
estabelecidos em lei; 
lX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos 
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em 
razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou 
transformados com recursos repassados pela administração pública; 
X - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; 
Xl - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade 
civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica; 
Xll - o livre acesso dos agentes da administração municipal, da 
Controladoria-Geral do Município e do controle externo do Tribunal 
de Contas do Estado correspondente aos processos, aos documentos e 
às informações relacionadas a Termos de Colaboração ou a Termos de 
Fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; 
Xlll - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer 
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de 
antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser 
inferior a 60 (sessenta) dias; 
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da 
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão 
encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da 
administração municipal e de manifestação da Procuradoria-Geral do 
Município; 
XV - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil 
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
XVI - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade 
Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no 
Termo 
de 
Colaboração 
ou 
de 
Fomento, 
não 
implicando 
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a 
inadimplência da Organização da Sociedade Civil em relação ao 
referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou 
os danos decorrentes de restrição à sua execução. 
Seção ll 
Das Despesas 

                            

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