DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Parágrafo Único. As parcerias públicas municipais de que trata esta 
lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social 
previstos na legislação. 
Seção Vll 
Das Obrigações do Gestor 
Art. 54. São obrigações do gestor: 
| - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
ll - informar ao seu superior hierárquico a existência de falos que 
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da 
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem 
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
lll - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico 
de monitoramento, acompanhamento e avaliação de que trata esta lei; 
lV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários 
às atividades de monitoramento e avaliação. 
Art. 55. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da 
Organização da Sociedade Civil, a administração municipal poderá, 
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à 
população, por ato próprio e independentemente de autorização 
judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou 
atividades pactuadas: 
| - retomar os bens públicos em poder da Organizações da Sociedade 
Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que 
concedeu direitos de uso dê tais bens; 
ll - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto 
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a 
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de 
contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o 
momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. 
Parágrafo Único. As situações previstas no caput devem ser 
comunicadas pelo gestor ao administrador público. 
Capítulo Vl 
Da Prestação de Contas 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 56. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as 
regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração 
constantes do instrumento de parceria pública municipal e do plano de 
trabalho. 
§1º. A administração pública fornecerá manuais específicos às 
organizações da 
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como 
premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. 
§2°. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1° 
deste artigo devem ser previamente informadas à organização da 
sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação. 
§3°. O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para 
prestação de contas. 
Art. 57. A prestação de contas apresentada pela Organização da 
Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da 
parceria pública social avaliar o andamento ou concluir que o seu 
objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição 
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance 
das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a 
prestação de contas. 
§1°. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados 
descumpridos sem justicativa suficiente. 
§2°. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de 
estabelecer o nexo dê causalidade entre a receita e a despesa realizada, 
a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3°. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real 
e os resultados alcançados. 
§4°. A prestação de contas da parceria pública social observará regras 
especificas de acordo com o montante de recursos públicos 
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos 
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração e 
fomento. 
Art.58. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em 
plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer 
interessado. 
Art.59. A prestação de contas relativa à execução do Termo de 
Colaboração o ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos 
documentos previstos no plano de trabalho além dos seguintes 
relatórios: 
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da 
Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos 
para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas 
com os resultados alcançados; 
ll - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do 
Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas 
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, 
na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no 
plano de trabalho. 
Parágrafo Único. A administração municipal deverá considerar ainda 
em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, 
quando houver: 
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria; 
ll - relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação, 
homologado pela comissão de monitoramento, acompanhamento e 
avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto 
e os resultados alcançados durante a execução do termo de 
colaboração ou de fomento. 
Art. 60. O gestor permitirá Parecer Técnico de análise de prestação de 
contas da parceria pública social celebrada. 
§1°. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá Parecer 
Técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. 
§2º. Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da 
Sociedade Civil deverá apresentar Prestação de Contas ao fim de cada 
exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do 
objeto. 
§3°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações 
em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que 
trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: 
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; 
ll - os impactos econômicos ou sociais; 
lll - o grau de satisfação do público-alvo; 
lV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do 
objeto pactuado 
Art. 61. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma 
eletrônica prevista nesta lei, desde que possuam garantia da origem e 
de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais 
para os efeitos de prestação de contas. 
Parágrafo Único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia 
útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em 
seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de 
contas. 
Seção ll 
Dos Prazos 
Art. 62. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e 
regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias 
a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada 
exercício, se a duração da parceria exceder um ano. 
§1°. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de 
acordo com a complexidade do objeto da parceria. 
§2°. O disposto no caput não impede que a administração municipal 
promova a instauração de Tomada de Contas Especial antes do 
término da parceria pública social, ante evidências de irregularidades 
na execução do objeto. 
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o dever dê prestar contas surge 
no momento da liberação de recurso envolvido na parceria pública 
social. 
§4°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 
(trinta) dias, desde que devidamente justificado. 
§5°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela 
administração municipal observará os prazos previstos nesta lei, 
devendo concluir, alternativamente, pela: 
I - aprovação da prestação de contas; 
ll - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
lll - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata 
instauração de tomada de contas especial. 
§6°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de 
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, 
devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura dê 

                            

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