DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Parágrafo Único. As parcerias públicas municipais de que trata esta
lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social
previstos na legislação.
Seção Vll
Das Obrigações do Gestor
Art. 54. São obrigações do gestor:
| - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
ll - informar ao seu superior hierárquico a existência de falos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
lll - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico
de monitoramento, acompanhamento e avaliação de que trata esta lei;
lV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 55. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da
Organização da Sociedade Civil, a administração municipal poderá,
exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, por ato próprio e independentemente de autorização
judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
| - retomar os bens públicos em poder da Organizações da Sociedade
Civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que
concedeu direitos de uso dê tais bens;
ll - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto
previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de
contas o que foi executado pela Organização da Sociedade Civil até o
momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo Único. As situações previstas no caput devem ser
comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Capítulo Vl
Da Prestação de Contas
Seção I
Normas Gerais
Art. 56. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as
regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração
constantes do instrumento de parceria pública municipal e do plano de
trabalho.
§1º. A administração pública fornecerá manuais específicos às
organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como
premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§2°. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1°
deste artigo devem ser previamente informadas à organização da
sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§3°. O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para
prestação de contas.
Art. 57. A prestação de contas apresentada pela Organização da
Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da
parceria pública social avaliar o andamento ou concluir que o seu
objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance
das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a
prestação de contas.
§1°. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justicativa suficiente.
§2°. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de
estabelecer o nexo dê causalidade entre a receita e a despesa realizada,
a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§3°. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real
e os resultados alcançados.
§4°. A prestação de contas da parceria pública social observará regras
especificas de acordo com o montante de recursos públicos
envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração e
fomento.
Art.58. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em
plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer
interessado.
Art.59. A prestação de contas relativa à execução do Termo de
Colaboração o ou de Fomento dar-se-á mediante a análise dos
documentos previstos no plano de trabalho além dos seguintes
relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da
Sociedade Civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos
para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados;
ll - relatório de execução financeira do Termo de Colaboração ou do
Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas
efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto,
na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no
plano de trabalho.
Parágrafo Único. A administração municipal deverá considerar ainda
em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente,
quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria;
ll - relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e avaliação,
homologado pela comissão de monitoramento, acompanhamento e
avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto
e os resultados alcançados durante a execução do termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 60. O gestor permitirá Parecer Técnico de análise de prestação de
contas da parceria pública social celebrada.
§1°. No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá Parecer
Técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§2º. Se a duração da parceria exceder um ano, a Organização da
Sociedade Civil deverá apresentar Prestação de Contas ao fim de cada
exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do
objeto.
§3°. Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações
em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que
trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
ll - os impactos econômicos ou sociais;
lll - o grau de satisfação do público-alvo;
lV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado
Art. 61. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma
eletrônica prevista nesta lei, desde que possuam garantia da origem e
de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais
para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo Único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia
útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em
seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de
contas.
Seção ll
Dos Prazos
Art. 62. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias
a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada
exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
§1°. O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de
acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§2°. O disposto no caput não impede que a administração municipal
promova a instauração de Tomada de Contas Especial antes do
término da parceria pública social, ante evidências de irregularidades
na execução do objeto.
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o dever dê prestar contas surge
no momento da liberação de recurso envolvido na parceria pública
social.
§4°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado.
§5°. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela
administração municipal observará os prazos previstos nesta lei,
devendo concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas;
ll - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
lll - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata
instauração de tomada de contas especial.
§6°. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público,
devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura dê
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