DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 41. As despesas relacionadas à execução da parceria pública
social serão executadas nos termos desta lei, sendo vedado:
| - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
ll - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 42. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria pública social:
l- remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do
Tempo dê Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e
trabalhistas'
ll - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
lll - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria;
lV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§1°. A inadimplência da administração municipal não transfere à
organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo pagamento de
obrigações vinculadas à parceria pública social com recursos próprios.
§ 2°. A inadimplência da Organização da Sociedade Civil em
decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria
pública social não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas
subsequentes.
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização
da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo
trabalhista com o poder público.
Seção lll
Da Liberação dos Recursos
Art. 43. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
pública social serão liberadas em estrita conformidade com o
respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos
quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
recebida;
| - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
ll - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos
ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a
obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração ou de Fomento;
lll - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela
administração municipal ou pelos órgãos de controle interno ou
externo.
Art. .44. Nas parcerias públicas sociais cuja duração exceda a um ano,
é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art.45.
A
administração
municipal
deverá
viabilizar
o
acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos
referentes às parcerias públicas sociais celebradas nos termos desta
lei.
Seção lV
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 46. Os recursos recebidos em decorrência da parceria pública
social serão depositados em conta corrente especifica isenta de tarifa
bancária na instituição financeira pública determinada pela
administração municipal.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão
aplicados no objeto da parceria pública social, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos.
Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da
parceria pública social, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo
improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente da administração pública.
Art.48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria
pública social será realizada mediante transferência eletrônica sujeita
à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito
em sua conta bancária.
§1°. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§2°. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante
transferência eletrônica, o Termo de Colaboração ou de Fomento
poderá admitir a legalização de pagamentos em espécie.
Seção V
Das Alterações
Art. 49. A vigência da parceria pública social poderá ser alterada
mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração municipal
em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo Único. A prorrogação de oficio da vigência do Termo de
Colaboração ou de Fomento deve ser feita pela administração
municipal quando ela der causa a atraso na liberação de
recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 50. O Plano de Trabalho da parceria pública social poderá ser
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo
ou por apostila ao plano de trabalho original.
Seção Vl
Do Monitoramento e Avaliação
Art.51. A administração municipal promoverá o monitoramento, o
acompanhamento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria
pública social.
§1°. Para a implementação do disposto no caput, a administração
municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se
situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§2º. Nas parcerias públicas municipais com vigência superior a 01
(um) ano, a
administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de
satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria pública municipal
celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§3°. Para a implementação do disposto no parágrafo anterior, a
administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros,
delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que
se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 52. A administração municipal emitirá relatório técnico de
monitoramento, acompanhamento e avaliação de parceria pública
social celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de
Fomento
e
o
submeterá
à
comissão
de
monitoramento,
acompanhamento e avaliação designada, que o homologará,
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
§1°. O relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e
avaliação da parceria pública municipal, sem prejuízo de outros
elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
ll - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no
plano de trabalho;
lll - valores efetivamente transferidos pela administração municipal;
lV - análise dos documentos comprobatórios das despesas
apresentados pela
Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não
for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no
respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas
auditorias.
§2°. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos
específicos, o monitoramento, acompanhamento e a avaliação serão
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as
exigências desta lei.
Art. 53. Sem prejuízo da fiscalização pela administração municipal e
pelos órgãos de controle, a execução da parceria pública municipal
será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas
das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de
governo.
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