DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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Art. 41. As despesas relacionadas à execução da parceria pública 
social serão executadas nos termos desta lei, sendo vedado: 
| - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; 
ll - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com 
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 42. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos 
vinculados à parceria pública social: 
l- remuneração da equipe encarregada da execução do plano de 
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade 
civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com 
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do 
Tempo dê Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários 
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas' 
ll - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos 
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; 
lll - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a 
proporção em relação ao valor total da parceria; 
lV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à 
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde 
que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. 
§1°. A inadimplência da administração municipal não transfere à 
organização da Sociedade Civil a responsabilidade pelo pagamento de 
obrigações vinculadas à parceria pública social com recursos próprios. 
§ 2°. A inadimplência da Organização da Sociedade Civil em 
decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria 
pública social não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas 
subsequentes. 
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização 
da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo 
trabalhista com o poder público. 
Seção lll 
Da Liberação dos Recursos 
Art. 43. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria 
pública social serão liberadas em estrita conformidade com o 
respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos 
quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: 
recebida; 
| - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela 
anteriormente recebida; 
ll - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos 
ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a 
obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração ou de Fomento; 
lll - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem 
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela 
administração municipal ou pelos órgãos de controle interno ou 
externo. 
Art. .44. Nas parcerias públicas sociais cuja duração exceda a um ano, 
é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. 
Art.45. 
A 
administração 
municipal 
deverá 
viabilizar 
o 
acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos 
referentes às parcerias públicas sociais celebradas nos termos desta 
lei. 
Seção lV 
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos 
Art. 46. Os recursos recebidos em decorrência da parceria pública 
social serão depositados em conta corrente especifica isenta de tarifa 
bancária na instituição financeira pública determinada pela 
administração municipal. 
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão 
aplicados no objeto da parceria pública social, estando sujeitos às 
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos 
transferidos. 
Art. 47. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da 
parceria pública social, os saldos financeiros remanescentes, inclusive 
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras 
realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo 
improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de 
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela 
autoridade competente da administração pública. 
Art.48. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria 
pública social será realizada mediante transferência eletrônica sujeita 
à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito 
em sua conta bancária. 
§1°. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta 
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços. 
§2°. Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante 
transferência eletrônica, o Termo de Colaboração ou de Fomento 
poderá admitir a legalização de pagamentos em espécie. 
Seção V 
Das Alterações 
Art. 49. A vigência da parceria pública social poderá ser alterada 
mediante solicitação da Organização da Sociedade Civil, devidamente 
formalizada e justificada, a ser apresentada à administração municipal 
em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. 
Parágrafo Único. A prorrogação de oficio da vigência do Termo de 
Colaboração ou de Fomento deve ser feita pela administração 
municipal quando ela der causa a atraso na liberação de 
recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. 
Art. 50. O Plano de Trabalho da parceria pública social poderá ser 
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo 
ou por apostila ao plano de trabalho original. 
Seção Vl 
Do Monitoramento e Avaliação 
Art.51. A administração municipal promoverá o monitoramento, o 
acompanhamento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria 
pública social. 
§1°. Para a implementação do disposto no caput, a administração 
municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar 
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se 
situem próximos ao local de aplicação dos recursos. 
§2º. Nas parcerias públicas municipais com vigência superior a 01 
(um) ano, a 
administração municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de 
satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os 
resultados como subsídio na avaliação da parceria pública municipal 
celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na 
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas. 
§3°. Para a implementação do disposto no parágrafo anterior, a 
administração municipal poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, 
delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que 
se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. 
Art. 52. A administração municipal emitirá relatório técnico de 
monitoramento, acompanhamento e avaliação de parceria pública 
social celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de 
Fomento 
e 
o 
submeterá 
à 
comissão 
de 
monitoramento, 
acompanhamento e avaliação designada, que o homologará, 
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação 
de contas devida pela Organização da Sociedade Civil. 
§1°. O relatório técnico de monitoramento, acompanhamento e 
avaliação da parceria pública municipal, sem prejuízo de outros 
elementos, deverá conter: 
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
ll - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do 
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto 
até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no 
plano de trabalho; 
lll - valores efetivamente transferidos pela administração municipal; 
lV - análise dos documentos comprobatórios das despesas 
apresentados pela 
Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não 
for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no 
respectivo termo de colaboração ou de fomento; 
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e 
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas 
conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas 
auditorias. 
§2°. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos 
específicos, o monitoramento, acompanhamento e a avaliação serão 
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as 
exigências desta lei. 
Art. 53. Sem prejuízo da fiscalização pela administração municipal e 
pelos órgãos de controle, a execução da parceria pública municipal 
será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas 
das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de 
governo. 

                            

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