DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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futuras parcerias com a administração municipal, conforme definido
em regulamento.
Art.63. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas,
será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a
irregularidade ou cumprir a obrigação.
§1°. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do
prazo que a administração municipal possui para analisar e decidir
sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§2°. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da
legislação vigente.
Art. 64. A administração municipal apreciará a prestação final de
contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da
data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela
determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
§1°. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as
contas tenham sido apreciadas:
l- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas
a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
ll - nos casos em que não for constatado dolo da Organização da
Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo de atualização
monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela
administração municipal.
Art. 65. As Prestações de Contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
ll - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao
erário;
lll - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
circunstâncias
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos
no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§1°. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação
da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu
conteúdo, levando em consideração, no primeiro curso, os pareceres
técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§2°. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da
Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento
ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho,
conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a
área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo
ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Capítulo Vll
Da Responsabilidade ê das Sanções
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 66. Pela execução da parceria pública social em desacordo com o
plano de trabalho e com as normas desta lei e da legislação federal
especifica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
| - advertência
ll - suspensão temporária da participação em Chamamento Público e
impedimento de celebrar parceria pública social ou contrato com
órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não
superior a dois anos.
§1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência
exclusiva de Secretário Municipal ou Dirigente de órgão da
administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§2°. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade
decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo voltado â apuração da infração.
Seção ll
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art.67. Os atos de improbidades administrativa cometidos por agentes
públicos ou dirigentes de organizações civis decorrente da execução
de parceria pública social, serão representados de acordo com a Lei
Federal n° 8.429, de junho de 1992 e suas alterações posteriores.
Capítulo Vlll
Disposições Finais
Art. 68. O processamento das compras e contratações que envolvam
recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por
meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração
municipal às Organizações da Sociedade Civil, aberto ao público via
internet, que permita aos interessados formularem propostas.
Art. 69. Aplicam-se as normas de direito Financeiro e as disposições
da legislação federal aplicável às rotinas e os fluxos do processo de
despesa decorrente das parcerias públicas sociais.
Art. 70. As relações jurídicas e ajustes públicos da administração
municipal com organizações civis existentes antes da vigência desta
lei, permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua
celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta lei, naquilo em
que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto do ajuste
público.
§1°. Os ajustes firmados por prazo indeterminado antes da data de
entrada em vigor desta lei, ou prorrogáveis por período superior ao
inicialmente estabelecido, serão, alternativamente, no prazo de 06
(seis) meses:
I - substituídas pelos instrumentos previstos neste Estatuto Normativo,
conforme o caso;
ll - objeto dê rescisão unilateral pela administração pública.
Art. 71. Não se aplica às parcerias públicas sociais regidas por esta lei
o os contratos, convênios e ajuste regulados pela Lei Federal no.
8.666/93.
Art. 72. As Organizações Civis farão jus aos seguintes benefícios,
independentemente de certificação:
| - receber doações de empresas, até o limite dê 2% (dois por cento) de
sua receita bruta;
ll - receber bens móveis considerados de tecnologia ultrapassada,
irrecuperáveis, desnecessários à gestão pública, abandonados ou
disponíveis no patrimônio público municipal.
Art. 73. Os benefícios previstos no artigo anterior serão conferidos às
organizações civis que apresentem entre seus objetivos sociais pelo
menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
ll - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
e artístico;
lll - promoção da educação;
lV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
Vl - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
Vll - promoção do voluntariado;
Vlll - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
lX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito;
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
Xl - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas
neste artigo.
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