DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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futuras parcerias com a administração municipal, conforme definido 
em regulamento. 
Art.63. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, 
será concedido prazo para a Organização da Sociedade Civil sanar a 
irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§1°. O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias 
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do 
prazo que a administração municipal possui para analisar e decidir 
sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 
§2°. Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da 
omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa 
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as 
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, 
quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 64. A administração municipal apreciará a prestação final de 
contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da 
data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela 
determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 
§1°. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as 
contas tenham sido apreciadas: 
l- não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou 
vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas 
a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; 
ll - nos casos em que não for constatado dolo da Organização da 
Sociedade Civil ou de seus prepostos, sem prejuízo de atualização 
monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos 
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido 
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela 
administração municipal. 
Art. 65. As Prestações de Contas serão avaliadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de 
trabalho; 
ll - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou 
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao 
erário; 
lll - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes 
circunstâncias 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos 
no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou 
antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
§1°. O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação 
da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu 
conteúdo, levando em consideração, no primeiro curso, os pareceres 
técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades 
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 
§2°. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após 
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Organização da 
Sociedade Civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento 
ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de 
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, 
conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a 
área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita 
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo 
ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 
Capítulo Vll 
Da Responsabilidade ê das Sanções 
Seção I 
Das Sanções Administrativas à Entidade 
Art. 66. Pela execução da parceria pública social em desacordo com o 
plano de trabalho e com as normas desta lei e da legislação federal 
especifica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, 
aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções: 
| - advertência 
ll - suspensão temporária da participação em Chamamento Público e 
impedimento de celebrar parceria pública social ou contrato com 
órgãos e entidades da administração pública municipal, por prazo não 
superior a dois anos. 
§1°. As sanções estabelecidas neste artigo são de competência 
exclusiva de Secretário Municipal ou Dirigente de órgão da 
administração indireta, facultada a defesa do interessado no respectivo 
processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a 
reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 
§2°. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da 
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade 
decorrente de infração relacionada à execução da parceria. 
§3º. A prescrição será interrompida com a edição de ato 
administrativo voltado â apuração da infração. 
Seção ll 
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
Art.67. Os atos de improbidades administrativa cometidos por agentes 
públicos ou dirigentes de organizações civis decorrente da execução 
de parceria pública social, serão representados de acordo com a Lei 
Federal n° 8.429, de junho de 1992 e suas alterações posteriores. 
Capítulo Vlll 
Disposições Finais 
Art. 68. O processamento das compras e contratações que envolvam 
recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por 
meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração 
municipal às Organizações da Sociedade Civil, aberto ao público via 
internet, que permita aos interessados formularem propostas. 
Art. 69. Aplicam-se as normas de direito Financeiro e as disposições 
da legislação federal aplicável às rotinas e os fluxos do processo de 
despesa decorrente das parcerias públicas sociais. 
Art. 70. As relações jurídicas e ajustes públicos da administração 
municipal com organizações civis existentes antes da vigência desta 
lei, permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua 
celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta lei, naquilo em 
que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto do ajuste 
público. 
§1°. Os ajustes firmados por prazo indeterminado antes da data de 
entrada em vigor desta lei, ou prorrogáveis por período superior ao 
inicialmente estabelecido, serão, alternativamente, no prazo de 06 
(seis) meses: 
I - substituídas pelos instrumentos previstos neste Estatuto Normativo, 
conforme o caso; 
ll - objeto dê rescisão unilateral pela administração pública. 
Art. 71. Não se aplica às parcerias públicas sociais regidas por esta lei 
o os contratos, convênios e ajuste regulados pela Lei Federal no. 
8.666/93. 
Art. 72. As Organizações Civis farão jus aos seguintes benefícios, 
independentemente de certificação: 
| - receber doações de empresas, até o limite dê 2% (dois por cento) de 
sua receita bruta; 
ll - receber bens móveis considerados de tecnologia ultrapassada, 
irrecuperáveis, desnecessários à gestão pública, abandonados ou 
disponíveis no patrimônio público municipal. 
Art. 73. Os benefícios previstos no artigo anterior serão conferidos às 
organizações civis que apresentem entre seus objetivos sociais pelo 
menos uma das seguintes finalidades: 
I - promoção da assistência social; 
ll - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico 
e artístico; 
lll - promoção da educação; 
lV - promoção da saúde; 
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; 
Vl - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção 
do desenvolvimento sustentável; 
Vll - promoção do voluntariado; 
Vlll - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à 
pobreza; 
lX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio 
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego 
e crédito; 
X - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da 
democracia e de outros valores universais; 
Xl - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse 
público e de cunho social distintas das destinadas a fins 
exclusivamente religiosos; 
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias 
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos 
técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas 
neste artigo. 

                            

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