DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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§ 1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será
composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais,
respectivamente:
I - O Controlador Geral do Município;
II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças;
III - O Procurador-Geral do Município;
IV - O Secretário Municipal da área de atividade autorizada.
§ 2° Os membros referidos nos incisos II, III e IV, são natos.
§ 3° A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo
Procurador Geral do Município.
Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a
atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de
janeiro de 2025, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de
Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto
ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação.
Art. 4° O processo será submetido ao Secretário Municipal da área de
atuação para análise e decisão quanto à qualificação.
§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será
publicado no sítio eletrônico do Município e flanelógrafo da
Prefeitura de Icapuí-CE.
§ 2° No caso de deferimento do pedido, será emitido decreto de
qualificação pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da publicação da respectiva decisão.
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas
nos art. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de
2025;
II - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei
Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, de forma incompleta.
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a
Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à
requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos
documentos exigidos.
§ 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de
dados.
Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que
instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida
justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento
seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público,
nos termos da Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e
objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização
Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do
Município (www.icapui.ce.gov.br) e no flanelógrafo da Prefeitura de
Icapuí-CE.
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização
Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos
pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício
de suas funções;
III - atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei
Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), no caso das Organizações Sociais de Saúde;
V - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Pasta competente
deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de
Gestão de que for signatário.
Seção II
DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA
Art. 9° Para formalização do contrato de gestão será realizada
Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas
como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do
Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de
Icapui, da qual constarão:
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende
firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser
executadas;
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais
qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar o
contrato de gestão;
III - metas e indicadores de gestão;
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das
atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal n. 1.014,
de 17 de janeiro de 2025;
V - Critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública;
VI - Prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho;
VII - designação da comissão de seleção; e
VIII - minuta do contrato de gestão.
Parágrafo Único. As minutas do edital de convocação e do contrato
de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios
e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados,
e ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos
prazos de execução.
Art. 11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser
inferior a 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da
Convocação
Pública
no
Sítio
Eletrônico
do
Município
(www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE.
Parágrafo Único. No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada
em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na
celebração do contrato de gestão, quando houver.
Art. 12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das
organizações
Sociais
regularmente
qualificadas,
a
Secretaria
interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de
convocação quantas vezes forem necessárias.
Art. 13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar
interesse na formalização do contrato de gestão objeto da
Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta
de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o
contrato de gestão.
Art. 14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a
Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu
interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Icapuí-CE,
deverá apresentar comprovação:
I - da regularidade jurídica;
II - da boa situação econômico-financeira da entidade; e
III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do
contrato de gestão;
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista
no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices
contábeis usualmente aceitos.
§ 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à
demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na
área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica
do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Subseção I
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
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