DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
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§ 1º A Comissão de Qualificação de Organizações Sociais será 
composta por um membro das seguintes Secretarias Municipais, 
respectivamente: 
I - O Controlador Geral do Município; 
II - O Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
III - O Procurador-Geral do Município; 
IV - O Secretário Municipal da área de atividade autorizada. 
§ 2° Os membros referidos nos incisos II, III e IV, são natos. 
§ 3° A Comissão de que trata este artigo será presidida pelo 
Procurador Geral do Município. 
Art. 3° A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a 
atividade descrita no artigo 1º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de 
janeiro de 2025, autuará o requerimento e encaminhará à Comissão de 
Qualificação de Organizações Sociais para emissão de parecer, quanto 
ao preenchimento dos requisitos formais para a qualificação. 
Art. 4° O processo será submetido ao Secretário Municipal da área de 
atuação para análise e decisão quanto à qualificação. 
§ 1° A decisão que deferir ou indeferir o pedido à qualificação será 
publicado no sítio eletrônico do Município e flanelógrafo da 
Prefeitura de Icapuí-CE. 
§ 2° No caso de deferimento do pedido, será emitido decreto de 
qualificação pelo Prefeito Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias, 
contados da publicação da respectiva decisão. 
§ 3º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: 
I - não se enquadre, quanto ao seu objeto social, nas áreas previstas 
nos art. 2º, 3º e 4º da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 
2025; 
II - apresente a documentação discriminada no artigo 2° da Lei 
Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025, de forma incompleta. 
§ 4° Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a 
Comissão de Qualificação de Organizações Sociais poderá conceder à 
requerente o prazo de até 5 (cinco) dias para a complementação dos 
documentos exigidos. 
§ 5° As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão 
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de 
dados. 
Art. 5° Qualquer alteração da finalidade ou do regime de 
funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que 
instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida 
justificativa, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na 
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação. 
Art. 6° As entidades que forem qualificadas como Organizações 
Sociais serão consideradas aptas a participarem de procedimento 
seletivo para celebração de contrato de gestão com o Poder Público, 
nos termos da Lei Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
Seção I 
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
Art. 7° O Contrato de Gestão celebrado pelo Município, por 
intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme natureza e 
objeto, e a Organização Social, discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização 
Social, devendo seu extrato ser publicado em Sítio Eletrônico do 
Município (www.icapui.ce.gov.br) e no flanelógrafo da Prefeitura de 
Icapuí-CE. 
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos: 
I - especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização 
Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos 
prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios 
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade; 
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos 
pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício 
de suas funções; 
III - atendimento à disposição dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 da Lei 
Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; 
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde 
(SUS), no caso das Organizações Sociais de Saúde; 
V - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo 
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de 
Gestão. 
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da Pasta competente 
deverá definir as demais cláusulas necessárias dos Contratos de 
Gestão de que for signatário. 
Seção II 
DA CONVOCAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9° Para formalização do contrato de gestão será realizada 
Convocação Pública para parcerias com as entidades qualificadas 
como Organizações Sociais, a ser publicada no Sítio Eletrônico do 
Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de 
Icapui, da qual constarão: 
I - objeto da(s) parceria(s) que a Secretaria competente pretende 
firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser 
executadas; 
II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais 
qualificadas manifestem expressamente seu interesse em firmar o 
contrato de gestão; 
III - metas e indicadores de gestão; 
IV - limite máximo de orçamento previsto para realização das 
atividades e serviços, observado o disposto na Lei Municipal n. 1.014, 
de 17 de janeiro de 2025; 
V - Critérios técnicos de seleção da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública; 
VI - Prazo, local e forma para apresentação da proposta de trabalho; 
VII - designação da comissão de seleção; e 
VIII - minuta do contrato de gestão. 
Parágrafo Único. As minutas do edital de convocação e do contrato 
de gestão deverão ser previamente examinadas pela Procuradoria 
Geral do Município. 
Art. 10 A proposta apresentada pela entidade deverá conter os meios 
e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, 
e ainda: 
I - especificação do programa de trabalho proposto; 
II - especificação do orçamento; 
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação 
de desempenho e qualidade na prestação dos serviços e respectivos 
prazos de execução. 
Art. 11 A data-limite referida no inciso II do art. 9° não poderá ser 
inferior a 5 (cinco) dias, contados da data da publicação da 
Convocação 
Pública 
no 
Sítio 
Eletrônico 
do 
Município 
(www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. 
Parágrafo Único. No dia seguinte à data-limite, deverá ser publicada 
em site oficial a relação das entidades que manifestaram interesse na 
celebração do contrato de gestão, quando houver. 
Art. 12 Caso não haja manifestação de interesse por parte das 
organizações 
Sociais 
regularmente 
qualificadas, 
a 
Secretaria 
interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento de 
convocação quantas vezes forem necessárias. 
Art. 13 Na hipótese de uma única Organização Social manifestar 
interesse na formalização do contrato de gestão objeto da 
Convocação, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta 
de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o 
contrato de gestão. 
Art. 14 Em envelope próprio, além do certificado de qualificação, a 
Organização Social que haja manifestado tempestivamente seu 
interesse em firmar contrato de gestão com o Município de Icapuí-CE, 
deverá apresentar comprovação: 
I - da regularidade jurídica; 
II - da boa situação econômico-financeira da entidade; e 
III - da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do 
contrato de gestão; 
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista 
no inciso II deste artigo, far-se-á por meio do cálculo de índices 
contábeis usualmente aceitos. 
§ 2° A exigência do inciso III deste artigo limitar-se-á à 
demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na 
área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica 
do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme 
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços 
a serem executados, tempo mínimo de experiência. 
Subseção I 
COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO 

                            

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