DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3638 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               85 
 
Art. 15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria 
do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três) 
membros, sendo um deles designado como seu presidente. 
Art. 16 Compete à Comissão Especial de Seleção: 
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no 
processo de seleção; 
II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em 
conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem 
como declarar a Organização Social vencedora do processo de 
seleção; 
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de 
seleção e processar os recursos; e 
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. 
Art. 17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata 
circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão 
Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais 
participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato. 
Subseção II 
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS 
Art. 18 No julgamento das propostas apresentadas, serão observados 
os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação 
expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez. 
Parágrafo único. Será considerada vencedora do processo de seleção 
a proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação, 
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um 
dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos 
critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente 
vinculada. 
Art. 19 Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os 
envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste 
Decreto. 
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo 
daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os 
requisitos do art. 14. 
§ 2° Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o 
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor. 
§ 3° Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e 
habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos 
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim 
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo 
declarado vencedor. 
Art. 20 O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo 
estabelecido no edital e publicado no Sítio Eletrônico do Município 
(www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. 
Art. 21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o 
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta 
a celebrar o contrato de gestão. 
Subseção III 
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
Art. 22 Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura 
do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado, 
em sua redação final pelo titular da Secretaria da respectiva área de 
atuação. 
Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do 
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no sítio eletrônico 
do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de 
Icapuí-CE. 
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE 
GESTÃO 
Art. 24 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização 
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas 
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação 
especialmente designada para este fim. 
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder 
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término 
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o 
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de 
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
Município 
(www.icapui.ce.gov.br) 
e 
flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE. 
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação 
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de 
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser 
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e 
externo. 
Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, para as 
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de 
responsabilidade solidária. 
Art. 26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas 
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais aos órgãos de 
controle. 
Art. 27 O balanço e demais prestações de contas da Organização 
Social devem, necessariamente, ser publicados no sítio eletrônico da 
Organização 
Social 
e 
no 
sítio 
eletrônico 
do 
Município 
(www.icapui.ce.gov.br) e analisados pelo órgão de controle interno. 
CAPÍTULO IV 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
Seção I 
REPASSE DE RECURSOS 
Art. 28 Às Organizações Sociais serão destinados recursos 
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao 
cumprimento do contrato de gestão. 
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos 
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do 
disposto na Lei Municipal, desde que haja justificativa expressa da 
necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao 
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade 
fomentada. 
Art. 
29 
As 
Organizações 
Sociais 
poderão 
captar, 
com 
responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos 
contratos de gestão. 
Seção II 
PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS 
Art. 30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao 
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou 
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio 
do Município. 
Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 31 Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente 
inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo 
integrante do contrato de gestão. 
CAPÍTULO V 
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
Art. 32 As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação 
referidas no art. 1° da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 
2025, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização 
Social, nas hipóteses elencadas neste Decreto. 
Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade: 
I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo 
à sua qualificação; 
II - não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da 
Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025; 
III - causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder 
Público Municipal; 
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores 
públicos que lhe forem destinados; 
V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal n. 1.014, de 
17 de janeiro de 2025, neste Decreto ou na legislação municipal a qual 
deva ficar adstrita; 
VI - for declarada inidônea para contratar com a Administração 
Pública. 
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo 
conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 

                            

Fechar