DOMCE 27/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3638
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Art. 15 A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria
do Secretário competente, será composta por no mínimo 3 (três)
membros, sendo um deles designado como seu presidente.
Art. 16 Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no
processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar as propostas apresentadas, em
conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem
como declarar a Organização Social vencedora do processo de
seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de
seleção e processar os recursos; e
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Art. 17 Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata
circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão
Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais
participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Subseção II
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS
Art. 18 No julgamento das propostas apresentadas, serão observados
os critérios definidos no edital, conforme índices de pontuação
expressamente determinados, cuja soma equivalha à nota dez.
Parágrafo único. Será considerada vencedora do processo de seleção
a proposta apresentada que obtiver a maior pontuação na avaliação,
assim considerada a média aritmética das notas lançadas por cada um
dos membros da Comissão de Seleção em relação a cada um dos
critérios definidos no edital, ao qual deverá ficar objetivamente
vinculada.
Art. 19 Após classificadas as propostas apresentadas, serão abertos os
envelopes contendo os documentos de que trata o art. 14 deste
Decreto.
§ 1º A habilitação far-se-á com a verificação sucessiva, partindo
daquele que obtiver a maior nota, de que o participante comprova os
requisitos do art. 14.
§ 2° Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
melhor classificado na fase de julgamento será declarado vencedor.
§ 3° Caso restem desatendidas as exigências de qualificação e
habilitatórias à seleção, a comissão examinará os documentos dos
candidatos subsequentes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
declarado vencedor.
Art. 20 O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo
estabelecido no edital e publicado no Sítio Eletrônico do Município
(www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE.
Art. 21 Decorridos os prazos sem a interposição de recursos ou após o
seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta
a celebrar o contrato de gestão.
Subseção III
FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 22 Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura
do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser aprovado,
em sua redação final pelo titular da Secretaria da respectiva área de
atuação.
Art. 23 A Secretaria competente providenciará a publicação do
extrato do contrato de gestão, após sua assinatura, no sítio eletrônico
do Município (www.icapui.ce.gov.br) e flanelógrafo da Prefeitura de
Icapuí-CE.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 24 A execução do contrato de gestão celebrado por Organização
Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas fomentadas
correspondentes, com o auxílio de Comissão de Avaliação
especialmente designada para este fim.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação, pela entidade qualificada, ao término
de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o
interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações
no
sítio
eletrônico
do
Município
(www.icapui.ce.gov.br)
e
flanelógrafo da Prefeitura de Icapuí-CE.
§ 2° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
serão analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação
indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de
notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser
encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 25 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
Organização Social, dela darão ciência aos órgãos de controle, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 26 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas
pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais aos órgãos de
controle.
Art. 27 O balanço e demais prestações de contas da Organização
Social devem, necessariamente, ser publicados no sítio eletrônico da
Organização
Social
e
no
sítio
eletrônico
do
Município
(www.icapui.ce.gov.br) e analisados pelo órgão de controle interno.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Seção I
REPASSE DE RECURSOS
Art. 28 Às Organizações Sociais serão destinados recursos
orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao
cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do
disposto na Lei Municipal, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela Organização Social, mediante termo aditivo ao
contrato que contemple o aumento proporcional da atividade
fomentada.
Art.
29
As
Organizações
Sociais
poderão
captar,
com
responsabilidade própria, recursos privados para a execução dos
contratos de gestão.
Seção II
PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
Art. 30 Os bens móveis públicos permitidos para uso vinculado ao
contrato de gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou
maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o "caput" dependerá de
prévia avaliação do bem e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo.
Art. 31 Os bens objeto da permissão de uso deverão ser previamente
inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo
integrante do contrato de gestão.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 32 As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação
referidas no art. 1° da Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de
2025, iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização
Social, nas hipóteses elencadas neste Decreto.
Art. 33 A desqualificação ocorrerá quando a entidade:
I - deixar de preencher os requisitos que originariamente deram ensejo
à sua qualificação;
II - não adaptar, no prazo legal, seu estatuto às exigências do art. 3º da
Lei Municipal n. 1.014, de 17 de janeiro de 2025;
III - causar rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder
Público Municipal;
IV - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores
públicos que lhe forem destinados;
V - descumprir as normas estabelecidas na Lei Municipal n. 1.014, de
17 de janeiro de 2025, neste Decreto ou na legislação municipal a qual
deva ficar adstrita;
VI - for declarada inidônea para contratar com a Administração
Pública.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo
conduzido pela Comissão de Qualificação de Organizações Sociais,
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da
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