DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Das nulidades:
I - para as eleições do CFT, quando o número de votos nulos afeta o resultado das
eleições para Diretoria do CFT e/ou Conselheiro Federal;
II - para as eleições do Regional, quando a auditoria constatar fraude.
Art. 60. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral, atender-se-á aos fins e
resultados a que ele se destina, evitando-se pronunciamentos sobre nulidade sem
demonstração de prejuízos.
Parágrafo único - A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte
que lhe deu causa, nem poderá dela se beneficiar.
CAPÍTULO IX
DA IMPUGNAÇÃO SUPERVENIENTE
Art. 61. Os atos que ferirem as normas e princípios deste Regulamento Eleitoral,
praticados durante qualquer fase dos processos eleitorais regulados por ele, e que venham a
beneficiar indevidamente qualquer candidato nas eleições gerais do Sistema CFT/CRTs, onde
restar configurada a presença de abuso de poder político e econômico, poderão ser objeto de
questionamento através de pedido de Impugnação Superveniente.
§1º A Impugnação Superveniente poderá ser requerida por um profissional
Técnico Industrial que esteja regular com suas obrigações perante o Sistema CFT/CRTs. Deve
ser protocolada junto à CEN por meio eletrônico disponibilizado no Edital de Convocação e no
calendário eleitoral em até 10 (dez) dias antes da homologação do resultado das eleições pelo
Plenário do CFT, incluindo a apresentação dos fatos e provas que embasam a impugnação,
sob pena de seu não conhecimento.
§2º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade do
fato de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam.
Art. 62. Interposta a Impugnação Superveniente, a CEN publicará no sítio
eletrônico do CFT, www.cft.org.br, a intimação dos interessados para apresentação de
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Formado o contraditório, a CEN, através de deliberação
devidamente fundamentada, poderá conhecer ou não da impugnação superveniente
apresentada.
Art. 63. Feito o juízo de admissibilidade pelo conhecimento da Impugnação
Superveniente, a CEN elaborará um relatório minucioso a ser encaminhado ao Plenário do
CFT para deliberação, votação e julgamento nos termos do Regimento Interno do CFT.
Art. 64. Julgada procedente a Impugnação Superveniente pelo Plenário do CFT,
ainda que após a proclamação do resultado das eleições, será declarada a inelegibilidade da
chapa ou candidato impugnado, com a cassação do registro da chapa ou do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder político e econômico, determinando-se
o imediato afastamento do(s) membro(s), da(s) chapa(s) ou candidato(s) do(s) cargo(s)
mesmo que tenha ocorrido a posse.
§1º Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo com a decisão pela
procedência da Impugnação Superveniente, o Plenário do CFT determinará a realização de
um novo processo eleitoral, seja para o caso específico ou para todo o processo eleitoral, se
for o caso.
§2º Será vedada a participação no novo pleito suplementar dos candidatos ou
ainda dos membros de chapas que deram causa à anulação das eleições pela infringência das
normas e princípios deste Regulamento Eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 65. O CFT irá contratar sistema informatizado que permita votação digital
pela internet em plataforma acessível e compatível com o Sistema Windows, IOS e
Android.
Parágrafo único. Os critérios e especificações do sistema de votação previsto no
presente Regulamento Eleitoral, será formulada em resolução pelo Plenário Deliberativo do
CFT, dispositivo previsto §2° do art. 53 do Regulamento Eleitoral:
I - a Diretoria Executiva do CFT será responsável por todo o processo de
contratação estabelecido no §1° do art. 65 deste Regulamento Eleitoral.
Art. 66. O Sistema CFT/CRTs criará um Portal de Eleições para divulgar todas as
informações pertinentes à realização das Eleições Gerais do Sistema.
Art. 67. O Plenário do CFT homologará o resultado das eleições, em Sessão
Plenária presencial, conforme previsto em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Os resultados dos processos eleitorais serão publicados no D.O.U
e divulgados na página do CFT, www.cft.org.br.
Art. 68. A posse da Diretoria Executiva do CFT e dos Conselheiros Federais eleitos
será realizada pela Comissão Eleitoral Nacional - CEN.
Art. 69. A posse da Diretoria Executiva dos CRTs e dos Conselheiros Regionais
eleitos será realizada pelas Comissões Eleitorais Regionais - CERs.
Art. 70. Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias
corridos, iniciando-se a partir do primeiro dia útil subsequente e terminando, igualmente, no
primeiro dia útil subsequente quando a data final coincidir com sábado, domingo ou feriado,
salvo disposição específica em contrário.
Parágrafo único. Os feriados referidos no caput deste artigo terão referência em
feriados nacionais.
Art. 71. A CEN ou a CER, conforme o caso, deverá assegurar às partes amplo
direito de acesso aos autos dos processos eleitorais.
Parágrafo único. O fornecimento, quando formalmente requerido, será na forma
de meio eletrônico definida pela CEN conforme previsto no presente Regulamento Eleitoral,
e no Edital de Convocação das Eleições.
Art. 72. É vedado a membro da CEN e da CER manifestar-se de qualquer forma a
favor ou contra candidaturas e chapas, durante os processos eleitorais, sob pena de
afastamento.
Art.73. A CEN, as CERs, bem como o Plenário Deliberativo do CFT, formarão suas
convicções com base neste Regulamento Eleitoral para a condução dos processos eleitorais.
Art.74. Nos casos de impugnações reiteradas e infundadas, a CEN e a CER
avaliarão a possibilidade de encaminhamento de litigância de má fé para as Comissões de
Éticas, conforme o caso.
Art.75. Os casos omissos serão resolvidos pela CEN.
RICARDO NERBAS
Presidente do Conselho
Interino
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 477, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Revoga as Resoluções CRCMG n.ºs 441/2021 e
442/2021.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas a Resolução CRCMG n.º 441/2021, que aprova a
Política de Segurança da Informação (PSI) e dá outras providências, e a Resolução CRCMG
n.º 442/2021, que dispõe sobre a Política de Controle de Acesso Lógico do CRCMG, uma
vez que tais políticas passarão a ser disciplinadas por meio de Portaria Normativa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovada na 1ª reunião plenária, realizada em 17 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 478, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe
sobre a
participação
de estudantes
de
Ciências
Contábeis nas
atividades de
educação
continuada.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos matriculados em curso superior de Ciências
Contábeis a oportunidade de participar gratuitamente das atividades de educação
continuada promovidas pelo Conselho.
§
1º
Entre
as
atividades
referidas
no
caput,
incluem-se
cursos
presenciais/online, palestras presenciais/online, seminários regionais, convenções e outros
eventos, gratuitos ou não, destinados aos profissionais da contabilidade registrados e
adimplentes com o CRCMG.
§ 2º A participação de estudantes de Ciências Contábeis em edições da
Convenção de Contabilidade de Minas Gerais e eventos nacionais ou internacionais
realizados por outra entidade em parceria ou com o apoio do CRCMG se submeterá a
critérios específicos, independentes do cadastramento do aluno.
Art. 2º Fica instituído o "Cadastro de Estudantes - CRCMG Jovem" para
viabilizar o acesso dos estudantes a atividades de educação continuada promovidas pelo
Conselho, integrando-os ao sistema de inscrição de cursos do CRCMG. Esse cadastro
permite a participação nos cursos oferecidos pelo Conselho, conforme os critérios
estabelecidos na Resolução CRCMG n.º 462/2023, além de possibilitar a divulgação de
materiais específicos para o público estudantil.
Art. 3º Para se cadastrar, o aluno deverá preencher o formulário de inscrição
disponível no portal do CRCMG.
Art. 4º Depois de cadastrado, o aluno receberá uma senha pessoal para
inscrição nos eventos e atividades, impressão de apostilas, emissão de certificados e
acessos a outros serviços disponíveis no portal do CRCMG.
Art. 5º O aluno cadastrado terá assegurada a possibilidade de participação nos
eventos nas condições da presente resolução até a sua colação de grau.
Art. 6º Os casos omissos na presente resolução serão submetidos à análise da
Câmara de Desenvolvimento Profissional e homologados pelo Plenário.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando
revogada a Resolução CRCMG n.º 310/2009.
Aprovada na 1ª reunião plenária, realizada em 17 de janeiro de 2025.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 16 da Resolução CREF19/AL Nº 080/2024, DE 24/10/2024, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), nº 246, em 23 de dezembro de 2024, Seção 1, página
474.Onde lê-se: "resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de
representação" Leia-se: "resta limitado ao número máximo mensal de 20 (vinte) verbas de
representação"
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP),
no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 10ª Reunião Plenária Ética,
realizada no dia 18 de novembro de 2024, de acordo com o item 1.5 da ata,
Considerando a Resolução CFF nº 724 de 24 de agosto de 2022, que dispõe
sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações
e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando Resolução CFF nº 6, de 07 de junho de 2024, que define,
regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na prestação de
serviços de manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde em farmácia
com manipulação.
Considerando a Deliberação CRF-SP nº 12, de setembro de 2021, que dispõe
sobre os trâmites administrativos de orientação aos farmacêuticos;
Considerando o Regimento Interno do CRF-SP, em específico seu artigo 9º,
inciso VIII, estabelecendo a atribuição do Plenário para deliberar sobre as penalidades de
sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação, decide:
Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao trâmite
administrativo interno e julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência
do CRF-SP:
Súmula 31: Considerando os arts. 3º, inc. IV, e 5º, inc. XXVII, ambos da
Resolução nº 06/2024, do Conselho Federal de Farmácia, atribuírem ao farmacêutico a
manipulação, a dispensação e a comercialização de medicamentos isentos de prescrição,
bem como cosméticos e outros produtos magistrais, independentemente da apresentação
de documento recomendando a sua utilização, além de assegurar-lhe a definição do
estoque mínimo estratégico a ser mantido na farmácia para atendimento das demandas, é
desnecessária qualquer instauração de procedimento interno e apuração dessas condutas
no âmbito do CRF-SP quando da constatação fiscal na farmácia, salvo se forem constatadas
preparações envolvendo produtos sujeitos a prescrição e/ou inexistirem comprovações de
procedimentos de garantia da qualidade dos produtos disponibilizados.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
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