DOU 27/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estar no gozo dos direitos profissionais e civis;
IV - ter no mínimo 2 (dois) anos de registro ativo no Conselho Regional dos
Técnicos Industriais antes da publicação do edital.
V - possuir domicílio eleitoral no âmbito do Sistema CFT/CRTs de, no
mínimo, um (1) ano na jurisdição do Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRTs
da qual pretende concorrer.
Art. 43. Os ocupantes de cargos eletivos do Sistema CFT/CRTs uma vez
respeitado o limite de uma recondução, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.639
de 2018, podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para
qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade.
Seção III
Das Inelegibilidades
Art. 44 - Somente serão inelegíveis para qualquer cargo perante o Sistema
CFT/CRTs, os candidatos que se enquadrarem nas condições a seguir discriminadas,
descritas no presente Regulamento Eleitoral.
I - os declarados incapazes;
II - os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
III - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e crimes hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida, compreendidos apenas os dolosos, objeto de apuração,
instrução, pronúncia e sentenciamento pelo Tribunal do Júri, conforme o Código Penal
e o Código de Processo Penal Brasileiro, além dos crimes contra a dignidade
sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV - os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional
nos últimos 8 (oito) anos imposta pelo Sistema CFT/CRTs, incluindo a imposta pelo
sistema anterior, contados a partir da decisão transitada em julgado na esfera
administrativa, até a data da publicação do edital convocatório das eleições;
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade
administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, inclusive em todos os
conselhos de fiscalização profissional regulamentados por lei e perante o TCU, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à rejeição de contas;
VI - pelo prazo de 5 (cinco) anos, se houver sido destituído ou perdido o
mandato de cargo eletivo no âmbito do Sistema CFT/CRTs;
VII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VIII - os empregados do Sistema CFT/CRTs, ocupantes de cargos de livre
nomeação e exoneração, que não tenham deles se desligado no prazo de até 3 (três)
meses de antecedência da realização da eleição;
IX - os ocupantes de cargos efetivos empregados do Sistema CFT/CRTs que
não tenham solicitado o afastamento do cargo no prazo de 3 (três) meses de
antecedência da realização da eleição;
X - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio,
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada
aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XI - os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde
a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 45. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte
ao término do prazo para registro de candidaturas e chapas, conforme previsão contida
nos respectivos calendários eleitorais e editais.
§1º Todas as chapas e candidatos terão um prazo de no mínimo 15 (quinze)
dias corridos, contados a partir do julgamento do último grau de recurso, para
campanha eleitoral.
§2º Será permitida a utilização e fornecimento de "colinhas" com número e
nome das chapas e botons pelos candidatos, exceto no dia de votação.
Art. 46. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos ou a exposição de
plataformas e projetos políticos ou informações de pré-candidaturas;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente
fechado, para tratar da organização dos processos eleitorais ou alianças políticas
visando às eleições;
III - a divulgação de atos de gestão e debates, desde que não se mencione
a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Art. 47. Não será permitida propaganda eleitoral:
I - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
II - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
III - quando houver o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao
Sistema CFT/CRTs, da administração direta ou a outros órgãos da administração
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por
estes custeados, em benefício da chapa;
IV - a utilização de funcionários do CFT ou dos CRTs em atividades de
campanha eleitoral no horário de expediente;
V - é vedado a qualquer membro da CEN ou da CER realizar atos de
campanha;
VI - é vedado ao CFT alocar qualquer espécie de recursos aos candidatos a
Conselheiro Regional ou Federal, em exceção aquelas previstas neste Regulamento
Eleitoral.
Art. 48. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia
seguinte ao término do prazo para registro de candidaturas e de chapas.
Art. 49. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I - em sítio eletrônico pessoal do candidato ou da própria chapa em
quaisquer das redes sociais;
II - por meio de
mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato ou pela chapa; e
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios eletrônicos de mensagens
instantâneas e assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos,
chapas ou por qualquer pessoa natural aos mesmos vinculados.
Art. 50. Os Conselhos, Federal e Regionais, deverão enviar mensagens de
divulgação ampla das eleições, por meio de link com acesso ao Portal de Eleições do
Sistema CFT/CRTs.
Art. 51. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na internet pelo candidato ou membro de chapa em sítios eletrônicos:
I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. O infrator e o beneficiário responderão pelas condutas previstas
nesta seção e, se for o caso, pelo abuso de poder político e econômico, ensejando a
cassação do registro ou do mandato, seja do candidato ou da chapa, sem prejuízo das
sanções ético-disciplinares cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, DO VOTO
Seção I
Do Sistema de Votação
Art. 53. As eleições ocorrerão em todo o país, nas datas fixadas pelos
Editais de Convocação, para o CFT e para cada um dos CRTs, observando-se os prazos
e condições fixados no presente Regulamento.
§1º Será publicado edital especifico para o CFT e para cada regional,
exclusivo para a Diretoria Executiva e para Conselheiros.
§2º As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente
por meio eletrônico, normatizadas por meio de resolução específica do Plenário
Deliberativo do CFT.
§3º O Sistema CFT/CRTs irá disponibilizar um sistema de votação eletrônica
seguro e auditável, para a realização das eleições gerais do sistema.
Seção II
Do Ato de Votar
Art. 54.
O eleitor deverá
votar, para
as eleições gerais
do sistema
CFT/CRTs:
I - em uma chapa para a Diretoria Executiva do CFT;
II - em uma chapa para Conselheiro Federal da sua unidade federativa;
III - em uma chapa para a Diretoria Executiva do CRT da sua jurisdição;
IV - o eleitor poderá votar em até tantos candidatos quantos forem as
vagas a serem preenchidas para Conselheiros Regionais dos CRTs.
a) para os regionais com mais de uma unidade da federação, o eleitor só
poderá votar nos candidatos do seu estado.
Seção III
Dos Fiscais
Art. 55. O Sistema CFT/CRTs assegurará em cada sede, CFT e/ou CRT,
painéis de votação para que fiscais possam acompanhar as votações, tanto regionais
quanto nacionais, e nos escritórios descentralizados.
Art. 56. É assegurada ao candidato e à chapa, mediante requerimento,
conforme a eleição que esteja em curso, a indicação de 1 (um) fiscal para acompanhar
os trabalhos eleitorais de votação, nas sedes do CFT e/ou CRTs.
Parágrafo único. Para o credenciamento de fiscal de candidato ou de chapa,
este será obrigatoriamente Técnico Industrial registrado no sistema CFT/CRTs e estar
regular com suas obrigações financeiras até a data da votação em curso.
Seção IV
Do Encerramento da Votação, e da Apuração
Art. 57. O sistema eletrônico de votação será encerrado no dia e horário
estabelecido pelo Edital Eleitoral, publicado no D.O.U na data de convocação das eleições,
pela CEN, na sede do CFT.
§1º Os horários do pleito eleitoral observarão o fuso horário de Brasília, Distrito
Federal, conforme publicado nos Editais de Convocação Eleitoral.
§2º O período de votação não será menor do que 24 horas.
I - o período de votação terá início às 12h e terminando às 11h59 minutos do dia
seguinte.
Art. 58. Terminada a votação, o Coordenador da CEN deve declarar o
encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências para a apuração dos votos:
§1º A apuração dos votos terá início imediatamente após o término do prazo
estabelecido no Edital de Convocação, e o sistema emitirá as informações de votação e
escrutínio, por exemplo, as zerésimas das urnas eletrônicas.
§2º A CEN fornecerá cópias do resultado a todos os fiscais presentes junto à sede
do CFT.
§3º A CEN elaborará, a partir dos resultados, o mapa final das eleições gerais,
constando votações para todas as chapas para a Diretoria Executiva do CFT, Conselheiros
Federais do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, dos Conselheiros Regionais dos
Conselhos Regionais - CRTs e das Diretorias Executivas dos CRTs:
I - a CEN remeterá a todas as Comissões Eleitorais Regionais o resultado de sua
jurisdição.
§4º A ata de apuração elaborada pela CEN conterá, ainda, o número de votos
apurados em cada unidade da federação, número de votos dados a cada candidato ou chapa,
votos nulos e em branco, e abstenções das votações nacionais e dos regionais,
individualmente.
I - ata de escrutínio será lavrada imediatamente ao final da apuração;
II - a ata deverá ser encaminhada para o Plenário do CFT para a homologação do
resultado das eleições, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.
§5º Submeter o resultado das eleições a auditoria especializada para auditar o
sistema de votação, os resultados e os processos de votação.
§6º Serão consideradas eleitas as chapas das Diretorias Executivas do CFT e/ou do
CRT que obtiverem o maior número de votos válidos dos eleitores. Os candidatos a
Conselheiro Federal do CFT e os Conselheiros Regionais que obtiverem o maior número de
votos válidos respeitando o número de vagas estabelecidas nos Editais Eleitorais.
§7º Em caso de empate, serão consideradas eleitas as chapas cuja soma do tempo
de registro efetivo de Técnico Industrial seja maior. Se o empate persistir, serão eleitas as
chapas com maior soma de idades, valendo para as chapas de Diretorias do CFT e CRTs, bem
como para os Conselheiros Federais e Regionais.
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 59. Caso identifique discrepância entre o número de votantes, votos
realizados, a CEN imediatamente convocará auditoria especializada.
§1º No caso da empresa de auditoria constatar fraude no sistema eleitoral, a CEN
declarará nulidade das eleições.
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