DOMCE 28/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3639
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§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
Art. 7º. Após indicação de que trata o art. 6º, a autoridade competente
deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos,
quando for o caso.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e
nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar
as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde
que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscal (is) e seus substitutos deverão elaborar
relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços
referentes aos contratos fiscalizados, em documento próprio, devendo
ainda, quando solicitado pela autoridade competente, elaborar
relatórios do período de sua atuação quando do seu desligamento ou
afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a
exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos,
do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e
demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 8º. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo
servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior
hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o
diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Art. 9º. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no
CAPÍTULO V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE
MAIO DE 2017, para o desempenho das funções dos fiscais e
gestores de contratos.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES
ANUAL
Art. 10. A Câmara Municipal poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações de sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias
nos termos que segue abaixo.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual – PCA consiste em
instrumento de governança, elaborado anualmente pelas unidades
administrativas, contendo todas as contratações que se pretende
realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de
racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração e execução da respectiva lei orçamentária da unidade
orçamentária.
Art. 11. A elaboração do PCA ocorrerá a partir dos documentos de
formalização de demanda – DFD’s elaborados ou documento
equivalente, pelas áreas técnicas demandantes de contratações os
quais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA.
§ 1º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA
caberá à autoridade competente.
§ 2º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade
competente.
Art. 12. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e
obras a serem realizadas no exercício subsequente, podendo ser
consideradas as contratações anteriores.
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o
enquadramento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas
vigentes.
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA:
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
de regulamento próprio quando aplicável;
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA.
Art. 13. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA, para
publicação das informações no Sítio Eletrônico oficial, encerrando a
etapa de elaboração do PCA do exercício.
Art. 14. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte,
visando
o
atendimento
de
necessidades
não
contempladas
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações
das necessidades anteriormente previstas.
Parágrafo único. A atualização do PCA deverá ser realizada por meio
de documento formal autorizado pela autoridade competente,
acompanhado da nova versão completa do PCA a ser atualizada no
Sítio Eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico e executivo a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 16. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe ao
setor técnico da Câmara Municipal para viabilidade da contratação,
podendo ser designado Agente de Planejamento ou Equipe de
Planejamento para este fim.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 17. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e
fornecimentos contínuos;
Diretrizes Gerais
Art. 18. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica
e econômica.
Art. 19. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual,
além
de
outros
instrumentos
de
planejamento
da
Administração, quando elaborados.
Art. 20. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área
técnica e requisitante ou, quando houver, pelo agente de
planejamento/equipe de planejamento da contratação.
Art. 21. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo
18 da Lei nº 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas
justificativas plausíveis.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 22. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Art. 23. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa –
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2025 do Ministério da Economia.
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