DOMCE 28/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3639
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CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 24. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013.
Art. 25. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas em Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§
2º
Deverá
o
Município
instaurar
o
procedimento
de
responsabilização e penalização conforme a Lei nº 14.133/2021, e
quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS
categorias de qualidade comum e de luxo
Art. 26. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Definições
Art. 27. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens
Art. 28. O ente público considerará no enquadramento do bem como
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 27:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 29. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 27:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 30. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
Para fins de contratação de Serviços e Obras
Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e
técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem
capacidade operacional na execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art.
88 da Lei nº 14.133/2021;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4%
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos
relativas aos atestados.
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