DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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137
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
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. .ANALISTA DO MPU/ENFERMAGEM
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. .ANALISTA DO MPU/GINECOLOGIA
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.30
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. .ANALISTA DO MPU/JUNTA MÉDICA EM PSIQUIATRIA
.DF
.24
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.40
. .ANALISTA DO MPU/ODONTOLOGIA
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.30
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. .ANALISTA DO MPU/OFTALMOLOGIA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ANTROPOLOGIA
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.48
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.80
. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ARQUITETURA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM BIOLOGIA
.DF
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.60
. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM CONTABILIDADE
.DF
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ECONOMIA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA AGRONÔMICA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA CIVIL
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. .ANALISTA
DO
MPU/PERITO
EM ENGENHARIA
DE
SEG.
DO
T R A BA L H O
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.7
.14
.7
.72
. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA ELÉTRICA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA FLORESTAL
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA MECÂNICA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM ENGENHARIA SANITÁRIA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM GEOGRAFIA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM GEOLOGIA
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM MEDICINA DO TRABALHO
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.80
. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM OCEANOGRAFIA
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.30
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.10
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. .ANALISTA DO MPU/PERITO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
CO M U N I C AÇ ÃO
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.84
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.140
. .ANALISTA DO MPU/PSICOLOGIA
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. .ANALISTA DO MPU/SERVIÇO SOCIAL
.DF
.30
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. .ANALISTA DO MPU/SUPORTE E INFRAESTRUTURA
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.78
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.390
. TÉCNICO DO MPU/ADMINISTRAÇÃO
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. .TÉCNICO DO MPU/ENFERMAGEM
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. .TÉCNICO DO MPU/POLÍCIA INSTITUCIONAL
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Procurador da República PAULO ROBERTO SAMPAIO DE ANCHIETA SANTIAGO
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 41/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Processo TC 043.392/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose
Roberto Pinheiro Guedes, CPF: 893.569.853-91, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 23/1/2025: R$ 74.868,02.
O débito decorre do pagamento, no período de março a novembro de 2016,
por serviços não realizados de coleta, transporte e distribuição de água, no âmbito do
Programa Emergencial de Distribuição de Água Potável no Semiárido Nordestino
(Operação Carro-pipa). Normas infringidas: arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da
Constituição Federal de 1988; arts. 876, 884 e 927 da Lei 10.406/2002;
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/1/2025: R$ 89.554,80; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 49/2025-TCU/SEPROC, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - TC 007.972/2022-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o GRUPO
ECOLÓGICO HUMANISTA PAPAMEL,
CNPJ: 16.413.510/0001-20, na pessoa
de seu
representante legal, do Acórdão 7057/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 8/10/2024, proferido no processo TC 007.972/2022-9, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/1/2025: R$ 24.123.436,89; em
solidariedade com os responsáveis: José Renato Santana Souza - CPF: 166.965.145-20, Emidio
Souza Barreto Neto - CPF: 394.498.405-63, Fredi Siqueira dos Santos - CPF: 008.889.125-95 e
Patrimoni Restauração de Obras Civis e Patrimônios Históricos Ltda. - CNPJ: 07.793.279/0001-
57. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.

                            

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