DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.14
.CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.15
.C AT U J I / M G - R ES E N D E / R J
.16
.CATUJI/MG-SAO PAULO/SP
.17
.C AT U J I / M G - T AU BAT E / S P
.18
.DIVISA ALEGRE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.19
.DIVISA ALEGRE/MG-RESENDE/RJ
.20
.DIVISA ALEGRE/MG-TAUBATE/SP
.21
.DIVISOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP
.22
.GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.23
.GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ
.24
.ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP
.25
.ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.26
.I T AO B I M / M G - T AU BAT E / S P
.27
.JEQUITINHONHA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.28
.J EQ U I T I N H O N H A / M G - R ES E N D E / R J
.29
.MATA VERDE/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.30
.MATA VERDE/MG-RESENDE/RJ
.31
.MATA VERDE/MG-SAO PAULO/SP
.32
.PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.33
.PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP
.34
.PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ
.35
.PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ
.36
.SAO PAULO/SP-CARATINGA/MG
.37
.SAO PAULO/SP-GOVERNADOR VALADARES/MG
.38
.TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ
.39
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-GOVERNADOR VALADARES/MG
.40
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-PARAIBA DO SUL/RJ
.41
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-TAUBATE/SP
.42
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-TEOFILO OTONI/MG
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ
PORTARIA Nº 586, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 150, inciso XXI, da Resolução n.º 20, de 16 de dezembro
de 2021, que aprovou o Regimento Interno do DNIT, e Art. 1, Inciso IV, da Portaria de
Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e, CONSIDERANDO o
constante dos autos do processo nº 50603.000157/2025-81 (Obras e serviços de
Infraestrutura: Emergência), resolve:
RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência 20117419 na
Rodovia BR-304/CE, nas Obras de Artes Especiais localizada no km 47,17 ao km 47,64, de
acordo com o Relatório Técnico (20066329).
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 583, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Altera o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e
de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de
Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea "m" do item 1 da Seção 1 do
Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :
Art. 1° Os campos do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"A - .............................................................................................................
.....................................................................................................................
12. Redução Adicional da Cobertura (p.p.)
B - ................................................................................................................
......................................................................................................................
15. Área Comprovada - Zarc Risco 20% (ha) ou Proagro Mais com indicação de Ater
......................................................................................................................
19. Média Ponderada dos Abatimentos de Zarc e Alíquota de Equilíbrio (%)" (NR)
Art. 2º As instruções de preenchimento do MCR - Documento 4 passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"A - ............................................................................................................
.....................................................................................................................
Campo 12 - Redução Adicional da Cobertura: registrar os pontos percentuais (p.p.)
de redução da cobertura conforme MCR 12-5-10-C, preenchendo com 0 p.p. (zero ponto
percentual), 20 p.p. (vinte pontos percentuais) ou 30 p.p. (trinta pontos percentuais).
B - .............................................................................................................
....................................................................................................................
Campo 15 - Área Comprovada Zarc Risco 20% (ha) ou Proagro Mais com indicação
de Ater - Cobertura máxima até 85% (oitenta e cinco por cento) do limite de cobertura:
registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência ou
brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 20% (vinte por cento) do Zarc,
coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha) ou da área cultivada nas operações
enquadradas no Proagro Mais com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater)
(MCR 12-2-8).
....................................................................................................................
Campo 19 - Média Ponderada dos Abatimentos de Zarc e Alíquota de Equilíbrio:
registrar a média ponderada para o cálculo de abatimentos da cobertura em função das áreas
de transplantio, emergência ou brotação conforme riscos do Zarc e da dedução adicional
registrada no campo A12.
Se A12=0 p.p., então:
B19 = [(B15*85%+B16*75%+B17*50%+B18*0%)/(B15+B16+B17+B18)]
Se A12=20 p.p., então:
B19=[(B15*65%+B16*55%+B17*30%+B18*0%)/(B15+B16+B17+B18)]
Se A12=30 p.p., então:
B19=[(B15*55%+B16*45%+B17*20%+B18*0%)/(B15+B16+B17+B18)]
C - ..........................................................................................................
.................................................................................................................
Campo 13 - Cobertura Devida: registrar o resultado da multiplicação apurada entre a
soma dos valores dos campos C8, C10 e C11 e o valor do campo B19, com vistas à aplicação dos
abatimentos previstos no MCR 12-5-10-B e no MCR 12-5-10-C. C13=[(C8+C10+C11)*B19]" (NR)
Art. 3° As alterações estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB aplicam-se aos pedidos
de cobertura referentes a operações enquadradas no Proagro a partir de 2 de janeiro de 2025.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA
Chefe do Departamento
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 40, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº. 00190.103269/2023-51
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 49 da
Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR),
bem como a Nota Técnica (NT) nº. 3636/2024/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e o
PARECER n. 00001/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado nos termos do DESPACHO n.
00072/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU
e
parcialmente
pelo
Despacho
n.
00081/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846,
de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho
de 2022; aplicar à pessoa jurídica WARU - Agente Autônomo de Investimentos LTDA ,
inscrita no CNPJ n°. 33.952.416/0001-690, pela prática do ato lesivo previsto no art. 5º,
inciso II, da Lei nº. 12.846/2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 1.984.155,00 (um milhão, novecentos e oitenta e
quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais), nos termos do artigo 6o, inciso I, da Lei
12.846/2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do artigo 6o, inciso II, da Lei 12.846/2013;
Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6º, inciso II, § 5º, da Lei nº. 12.846/2013, a pessoa
jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos
seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional;
(ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135
(cento e trinta e cinco) dias; e
(iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido
sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no artigo 15 do Decreto nº. 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO
LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº.
00190.103269/2023-51
Decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada
no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade
de multa, no valor de R$ 1.984.155,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil,
cento e cinquenta e cinco reais), obtido a partir do valor da vantagem auferida pela
empresa quando da captação de clientes de alta renda da Caixa Econômica Federal,
maio de 2019, no valor de R$ 1.984.155,00, que deverá ser atualizado a partir de
junho de 2019 pelo índice de atualização monetária adequado (SELIC).
WARU
-
Agente
Autônomo
de
Investimentos
LTDA,
CNPJ
nº.
33.952.416/0001-690
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