DOU 28/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012800151
151
Nº 19, terça-feira, 28 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - Acrescentar ao art. 21, da Decisão COREN/CE n.º 067/2024, publicada
no Diário Oficial da União n.º 151, Seção 1, de 7 de agosto de 2024, os seguintes
parágrafos: "Art. 21 - Omissis. [....] §5º. Será devido o pagamento de auxílio representação
aos membros da (s) Câmara (s) de Ética pela prática de atividades político representativas
e de gerenciamento superior, destinado à indenização de despesas e do tempo dispendido
quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, realizadas
dentro ou fora das dependências da Autarquia. §6º. Será devido o pagamento de auxílio
representação aos Conselheiros efetivos ou suplentes pela realização da atividade correlata
de
elaboração
de
pareceres
nos
procedimentos
éticos
de
admissibilidade
e
inadmissibilidade, seja a nível de Câmara de Ética ou de Plenária, desde que devidamente
designados.
Art. 2º - O presente Ato Decisório dependerá para entrar em vigor na data de
sua publicação na Imprensa Oficial.
Homologada pela Decisão COFEN nº. 11/2025.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CRO-RO Nº 3, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Ementa Altera o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos funcionários do Conselho Regional de
Odontologia de Rondônia instituído pela Res. 01-
2023 CRO-RO de 21 de agosto de 2023.
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia CRO RO, no
uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei n. 4.324 de 14 de abril de 1964,
regulamentada pelo Decreto
n. 68.704, de 03
de junho de 1971
e conforme
deliberação na Reunião Plenária n. 382 realizada no dezenove de dezembro de dois mil
e vinte quatro, às dezoito horas, na sede do CRO/RO, na cidade de Porto Velho - RO:
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as práticas administrativas, no âmbito do
Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO, o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários - PCCS dos empregados do CRO-RO, especialmente no Setor de Fiscalização
que é fundamental para a atuação da Autarquia visando o cumprimento integral do art.
2º da Lei 4.324/1964; CONSIDERANDO a necessidade de evitar disparidades entre a
jornada de trabalho e remuneração devida aos ocupantes dos Cargos em Comissão,
especialmente aos cargos de Assessoria prevista no Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos funcionários do CRO-RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-
RO, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. n 163, de sexta-feira, 25 de agosto
de 2023; resolve:
Art. 1º. Criar o Cargo em Comissão de Assessor de Fiscalização e incluir o
inciso V no art. 22 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO-
RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO, publicada no Diário Oficial
da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023, passando a vigorar
com a seguinte redação: "Art. 22º - Os cargos considerados em comissão terão a
nomeação específica para este fim, de acordo com as nomenclaturas abaixo: V -
ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO"
Art. 2º. Incluir no Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
funcionários do CRO-RO que foi instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO,
publicada no Diário Oficial da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto
de 2023, inserindo o item 5 - ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo único: O item 5 do Anexo II do PCCS do CRO/RO vigorará com a
seguinte
redação:REQUISITOS:
Possuir
Ensino
Superior
Completo
em
Administração/Gestão Púbica/Direito/Odontologia, não se admitindo cursos conexos;
Possuir diploma devidamente reconhecido e registrado junto ao Ministério da Educação
(MEC); possuir inscrição no Conselho de Classe de categorias regulamentadas por Lei
Federal; estar regularmente adimplente junto ao seu Conselho de Classe; possuir
reputação ilibada; não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de qualquer
membro da diretoria ou conselheiro suplente; possuir Carteira Nacional de Habilitação
- CNH com categoria AB ou B. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, coordenar, supervisionar
e orientar as ações e operações da fiscalização do exercício profissional e da
exploração de atividade econômica na área de Odontologia competente ao CRO,
definindo metas e assegurando adequado controle sobre todos os processos existentes,
buscando o alcance dos resultados institucionais, bem como acompanhar o trabalho
das comissões do Conselho no tocante a projetos ou deliberações técnicas. PRINCIPAIS
ATRIBUIÇÕES: 1. Elaborar o planejamento anual do Setor de Fiscalização, definindo
metas e prioridades, submetendo à aprovação da Diretoria do CRO; 2. Planejar o
agendamento e roteiro semanal e mensal de visitas de fiscalização dos Fiscais do CRO,
segundo
o
planejamento anual;
3.
Monitorar
os
resultados e
os
indicadores
estabelecidos nos planos de ação; 4. Administrar e controlar toda a documentação
relativa às fiscalizações realizadas e denúncias recebidas; 5. Administrar e controlar
toda a correspondência interna e externa do Setor de Fiscalização; 6. Supervisionar o
trabalho dos Fiscais, buscando o máximo desempenho e engajamento dos mesmos com
as atribuições do Setor de Fiscalização; 7. Manter contato com outros conselhos
profissionais e órgãos da administração pública, visando o desenvolvimento de
operações ou a adoção de medidas e estratégias conjuntas ou integradas para o
melhor exercício do poder de polícia administrativa do CRO; 8. Assessorar a Diretoria
e a Gerência Administrativa em assuntos relacionados à Fiscalização por meio do
desenvolvimento, atualização e apresentação de planilhas e relatórios mensais e anuais
ou sempre que necessário; 9. Manter atualizados, no sistema de informática do CRO,
dados e informações relativos à posição de pessoas físicas e jurídicas em termos de
pendências ou faltas disciplinares detectadas pela fiscalização, prestando assessoria e
orientação às demais áreas do CRO quanto às providências e procedimentos cabíveis já
adotados ou a adotar; 10. Preparar documentação para procedimentos judiciais e
extrajudiciais em relação à fiscalização do exercício ilegal da profissão ou da exploração
de atividade econômica na área de Odontologia competente ao CRO; 11. Participar da
elaboração de Resoluções do CRO-RO cujo assunto seja Fiscalização ou Ética; 12. Zelar
pela guarda, manutenção e uso devido do material e equipamentos do Setor de
Fiscalização; 13. Participar das reuniões da Diretoria, Comissões e Plenário, quando
convocado; 14. Acompanhar a tramitação dos processos éticos e representações,
subsidiando com informações para o adequado julgamento pela Comissão de Ética; 15.
Participar da elaboração do relatório de gestão anual da parte técnica, dentro do prazo
estipulado pelo CFO; 16. Desenvolver projetos de assuntos técnicos dentro da área de
atuação, visando contribuir com os conselheiros nas ações desenvolvidas pelas
comissões; 17. Elaborar e manter sempre atualizadas as normas e procedimentos
utilizados como orientador do trabalho da equipe; 18. Elaborar material educativo ou
de orientação aos inscritos; 19. Acompanhar os gastos da sua área, buscando cumprir
a execução orçamentária dentro dos valores estipulados; 20. Realizar reuniões com sua
equipe de trabalho, com o objetivo de disseminar novas estratégias/procedimentos,
além de buscar soluções para as questões que interfiram, diretamente, no bom
andamento dos trabalhos; 21. Verificar, diariamente, o andamento das atividades
desenvolvidas pela equipe, mantendo-se informado e tomando providências que se
fizerem necessárias para o seu bom andamento; 22. Supervisionar os estagiários da
área; 23. Participar das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do
Conselho, levantando e analisando as informações relevantes sobre o cenário, visando
contribuir para a elaboração de planos de ação que levem a atingir seus objetivos; 24.
Participar de grupos de trabalho internos e externos, seminários, congressos, projetos,
treinamentos e outras atividades necessárias ao desenvolvimento das atividades e
integração
dos
empregados;
e
25. Desenvolver
outras
atividades
de
nível
e
complexidade semelhantes, a critério do superior."
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA
DECISÃO CRO-RR Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
Disciplina a concessão de diárias, jetons, auxílio de
representação, estabelece critérios para emissão de
passagens aéreas no âmbito do Conselho Regional de
odontologia de Roraima, revoga a Decisão CRO-RR-
0003/2022 e Portaria CRO-RR-0016/2022
O Conselho Regional de Odontologia de Roraima, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto
nº 68.704, de 03 de junho de 1971,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos conselheiros adequadas
condições para o desenvolvimento de suas incumbências;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Odontologia de Roraima é uma
autarquia federal, criada por lei, tendo como uma de suas principais incumbências a
fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
expressamente, autorizada os conselhos de fiscalização de profissões a normatizar a
concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.708/71, em seu artigo 1º e parágrafo único,
admite que os órgãos da administração federal, direta e autarquia, comportam a fixação de
valor de gratificação de presença para participação em sessão deliberativa coletiva;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, em
especial o acórdão 1237/2022, de seu Plenário;
CONSIDERANDO a racionalização de dinheiros obtidos junto à coletividade e
dos procedimentos complementares visando o interesse público e economicidade dos altos
de gestão;
CONSIDERANDO a Decisão CFO-25, de 5 de setembro de 2023, que dispõem
sobre
a
concessão
de
diárias,
jetons,
auxílio
embarque/desembarque,
auxílio
representação, estabelece critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras
providências e revoga a Decisão CFO-13/2023;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do CRO-RR às exaradas
pelo Conselho Federal de Odontologia, especialmente à Decisão CFO-25/2023 e ainda às
orientações do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de odontologia
de Roraima, na 404ª Reunião, realizada no dia 09 de janeiro de 2025, decide:
Art. 1º O deslocamento a serviço e os valores das diárias para Conselheiros,
Membros de Comissões, Assessores (Chefia), Assessores, Funcionários e Convidados deste
Regional, com base na Decisão CFO-25/2023, que revoga a Decisões CFO-13/2023.
DAS DIÁRIAS E EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS
Art. 2º Será considerado deslocamento a serviço o afastamento do beneficiário
do seu local de origem até a localidade onde se desenvolverão as atividades de interesse
do CRO-RR;
Art. 3º O deslocamento ficará condicionado à autorização prévia por um dos
integrantes da Diretoria do CRO-RR, dirigida à Superintendência-Executiva;
Art. 4º A aprovação de que trata o Art. 3º poderá ser feito por meio de
Comunicação Interna Institucional, assinada e autorizada pela Presidente Titular ou em
Exercício e tramitado pelo Sisdoc para o Setor Contábil, para as devidas providências e
juntada ao processo;
Art. 5º As diárias mencionadas no Anexo I, tem por finalidade cobrir despesas
de hospedagem, alimentação e deslocamento para o interior do Estado de Roraima, fora
do Estado de Roraima e em Outro País;
§1º A diária será devida por dia de afastamento do local de origem, até a data
do retorno, devendo ser considerado, para retorno, o horário de chegada no domicílio de
origem do beneficiário;
§2º Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de
retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária;
Art. 6º A autorização para emissão do bilhete, quando se tratar de passagem
aérea, deverá levar em consideração o horário e o período da participação do servidor
(Conselheiro,
Membro de
Comissão,
Convidado,
Assessores (Chefia),
Assessor ou
Funcionários) no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho,
visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente que antecedem em no
mínimo 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos ou evento.
Art.
7º
A
aquisição
de
bilhetes
de
passagens
aéreas
observará,
preferencialmente, os seguintes critérios:
a) Requerimento do proponente (Ofício proposta) e autorização do responsável
(Diretoria), respectivamente;
b) Marcação, preferencialmente, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência,
quando isso não ocorrer, deverá haver justificativa expressa e clara que fundamente a
necessidade, visto tratar-se de exceção;
c) Prioritariamente voos com percursos de menor duração, evitando-se, sempre
que possível, trechos com escalas e conexões;
d) Quando não houver outra possibilidade, existindo escalas e/ ou conexões, o
período compreendido entre elas não poderá superar a 3 (três) horas; e
e) Embarque e o desembarque devem estar previstos para o período entre 7
(sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam esses horários
e/ou cidades.
Art. 8º Não são autorizadas quaisquer alterações de percurso, data ou horário
de deslocamento, ressalvada condição imprevisível, devidamente justificada, de forma
completa, fundamentada e efetivamente clara.
Art. 9º Poderá ser admitida, excepcionalmente, mediante a solicitação formal
do beneficiário, a utilização de veículo terceirizado ou indenização por deslocamento em
veículo próprio, no valor por km, de acordo com Anexo I. Considerando a inexistência de
serviço aéreo na localidade e, subsidiariamente, acaso se apresente a medida, meio mais
econômico aos cofres da Autarquia;
Art. 10º O cálculo para requisição de combustível deverá considerar a
quilometragem da rota (ida e volta), o desempenho do veículo (km por litro), e o valor
estimado do combustível na época da solicitação;
Art. 11º Os valores correspondentes à diária são aqueles fixados no anexo I da
presente Decisão, sendo expressamente proibido
praticar valores superiores aos
estabelecidos na referida tabela;
Art.12º Os pagamentos relativos à concessão de diárias, deverão ser realizados,
preferencialmente, 48 (quarenta e oito) horas antes do efetivo deslocamento;
Art. 13º A prestação de contas deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito)
a partir da realização do evento, apresentado o relatório de viagem, descriminando os
trabalhos realizados, dias do evento e horários, bem como, cópias dos cartões de
embarque e desembarque ou declaração fornecida pela companhia aérea, como forma de
comprovação que esteve no evento (cópia da ata de reunião, frequência ou declaração de
comparecimento, foto do evento, certificado, crachá ou outro documento que o setor
responsável acredita que seja pertinente);
Art. 3º. Incluir no Anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
funcionários do CRO-RO instituído pela Resolução n.º 01/2023 CRO-RO, publicada no
Diário Oficial da União - Seção 1. N.º 163, de sexta-feira, 25 de agosto de 2023, o
cargo ASSESSOR DE FISCALIZAÇÃO, com um salário inicial de R$ 3.300,00 (três mil e
trezentos reais) com jornada de trabalho de 06h diárias e 30h semanais.
Art. 4º. Alterar o salário inicial devido do Cargo em Comissão de ASSESSOR
DA PRESIDÊNCIA para o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) alterando
ainda a jornada de trabalho para 06h diárias e 30h semanais.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data da sua publicação
no Diário Oficial da União.
FABRICIO DA SILVA SANTOS
Fechar