DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 114, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, torna pública a revogação da
autorização para o
exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis
automotivos,
da empresa
POSTO
FLORAMAR LTDA,
inscrito no
CNPJ
sob o
nº
20.159.968/0001-72,
pelas 
razões
constantes 
no
Processo 
Administrativo
nº
48610.212027/2021-24.
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
DESPACHO SIM-ANP Nº 107, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015,
tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.227250/2023-38, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras
Transporte S/A - TRANSPETRO, referente à Construção (AC) da expansão do duto de MF-
380, desde ponto de conexão na entrada do píer PGL-1 até pontos de abastecimento de
navio nos píeres PGL-2, PGL-3A e PGL-3B no Porto de SUAPE, em Ipojuca/PE, constante no
processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em
http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4672830, nº 3325309
e nº 4606502.
DESPACHO SIM-ANP Nº 108, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015,
tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.222701/2022-60, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Latitude Logística
Portuária S.A no Município de Belém/PA, referente a construção de 4 (quatro) novos
Tanques, 1 (um) duto portuário de 8", 2 (dois) Parques de Bombas e instalações
complementares para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e
combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de
referência
no Sistema
Eletrônico
de
Informações -
SEI,
a
ser acessado
em
http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 4399384.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa Latitude Logística
Portuária S.A continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente
despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informamos
que a
documentação apresentada
pela empresa
Petrobras
Transporte S/A - TRANSPETRO continua em processo de análise pela ANP e que a
publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 23, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece o limite de captura, na temporada de pesca de 2024, para a lagosta vermelha
(Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda), as medidas de monitoramento e
controle associadas, e altera a Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, e o MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624,
de 1º de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e o que consta nos Processos 21000.010793/2021-88 e 02000.004302/2023-87, resolvem:
CAPÍTULO I
DO LIMITE MÁXIMO DE CAPTURA DA LAGOSTA E MEDIDAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 1º Fica estabelecido em todo território nacional, para a temporada de pesca de 2024, o limite máximo de 6.192 (seis mil cento e noventa e duas) toneladas para a captura
de lagosta vermelha (Panulirus argus) e a lagosta verde (Panulirus laevicauda).
Parágrafo único. O limite máximo de que trata o caput engloba o somatório de captura das duas espécies.
Art. 2º O monitoramento do limite máximo de captura da lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) será realizado por meio da "Declaração de entrada de lagosta em
Empresa Pesqueira", conforme Anexo desta Portaria.
§ 1° A Empresa Pesqueira que adquirir lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) deverá informar o recebimento da produção, em até 3 dias úteis, a contar da data
constante na Nota de Produtor, Nota fiscal de primeira venda ou da Nota de entrada na empresa.
§ 2° A Declaração de entrada de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) em Empresa Pesqueira deverá ser preenchida e enviada por meio de formulário eletrônico
disponível no endereço: https://lagosta.mma.gov.br/.
§ 3° Ao acessar o formulário pela primeira vez, a Empresa Pesqueira deverá realizar o cadastro para recebimento das credenciais de acesso.
§ 4° Em caso de indisponibilidade do formulário eletrônico de que trata o § 2°, oficialmente declarada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, o reporte da produção deverá ser
realizado por meio do endereço eletrônico: https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/718396.
Art. 3º Para o cálculo da produção de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda), o peso em cauda será multiplicado por 3 (três), para a estimativa do peso da lagosta inteira.
Art. 4º As informações pessoais enviadas por meio do formulário eletrônico de que trata o §2° do art. 2° terão seu sigilo resguardado de acordo com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Durante a temporada de pesca de 2024 para a captura da lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda), será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca
e Aquicultura, https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, o painel de acompanhamento do limite máximo de captura.
Parágrafo único. O painel de que trata o caput será atualizado a partir dos dados disponibilizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o reporte definido no § 2° do art. 2°.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DA TEMPORADA DE PESCA
Art. 6º A captura de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) será encerrada quando for atingido 95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura estabelecido no art. 1° desta Portaria.
§ 1° O encerramento da captura de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) se dará por meio de publicação, de ato específico, no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2° As embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, que estiverem em atividade de pesca no mar deverão finalizar a atividade de pesca de lagosta (Panulirus argus e
Panulirus laevicauda) em até 15 dias após a publicação no Diário Oficial da União do ato encerrando a captura de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda).
§ 3° Após finalizado o prazo definido no § 2° fica proibida a captura e o desembarque de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda) em todo o território nacional.
Art. 7º Ao atingir o limite de captura de lagosta (Panulirus argus e Panulirus laevicauda), as embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento 5.1, 5.2,
5.3 e 5.4 da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente, poderão continuar utilizando a Autorização
de Pesca Complementar para captura de outras espécies.
Art. 8º Após finalizado o prazo definido no § 2° do art. 6° até o dia 31 de janeiro de 2025, o transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização da lagosta
(Panulirus argus e Panulirus laevicauda) somente poderão ser realizados mediante Declaração de Estoque.
Parágrafo único. A Declaração de Estoque deverá ser enviada em até 7 (sete) dias após o prazo definido no §2° do art. 6°, por meio de formulário eletrônico disponível no
endereço: https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/614585?newtest=Y&lang=pt-BR.
Art. 9º Os procedimentos de encerramento da temporada de pesca poderão ser iniciados, independentemente do peso total de captura registrado no reporte da empresa, sempre
que for identificada situação de risco iminente de extrapolação do limite de captura.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Para a Empresa Pesqueira, quando descumprido o previsto nesta Portaria, fica proibida a aquisição, a comercialização e o transporte de lagosta (Panulirus argus e
Panulirus laevicauda) por 7 (sete) dias e, em caso de reincidência, a proibição será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no sítio eletrônico: https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/pesca/lagosta, a relação das Empresas Pesqueiras que
sofrerem as sanções administrativas previstas no caput.
Art. 11. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e penalidades previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 26 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA PORTARIA N º 221, DE 8 DE JUNHO DE 2021, DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 12. A Portaria n° 221, de 8 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de junho de 2021, Seção 1, Páginas 10 a 15, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° ........
(...)
. .Espécie
.Ano
.Comprimento da cauda (cm)
.Comprimento do cefalotórax (cm)
. .Lagosta-vermelha (Panulirus argus)
.2024
.13
.7,5
. .Lagosta-vermelha (Panulirus argus)
.2025 e anos subsequentes
.14
.8
. .Lagosta-verde (Panulirus laevicauda)
.2021 e anos subsequentes
.11
.6,5
Parágrafo único. Para os comprimentos de que trata o caput, considera-se o desenho esquemático disposto no Anexo I." (NR)
.............
"Art. 11. A partir de 1° de maio de 2024, a lagosta vermelha (Panulirus argus), a lagosta verde (Panulirus laevicauda) e a lagosta pintada (Panulirus echinatus) somente poderão
ser armazenadas a bordo, desembarcadas, transportadas e entregues às Empresas Pesqueiras se estiverem vivas."
"Art. 12. Na condição prevista no art. 11 será permitido um percentual de até 30% (trinta por cento) de cauda em relação ao peso total." (NR)
.............
"Art. 21 .......
Parágrafo único. Caso ocorra a interrupção da pesca antes do início do período de defeso, devido ao alcance do limite de captura, por meio de ato normativo específico, o prazo
para entrega da declaração de estoque poderá ser alterado..." (NR)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo, o desembarque e a comercialização de lagostas ovadas.

                            

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