DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2673 (SEI 4349001), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19980.292328/2024-60, de interesse do
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE GUARAPARI - ES, CNPJ 27.717.420/0001-
40, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos
do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no município de Guarapari, no Estado do Espírito
Santo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2707 (SEI 4412111), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208414/2024-09, de interesse do SINDACS-DQ - Sindicato dos Agentes Comunitários
de Saúde e Técnicos em Agente Comunitário de Saúde de Duque de Caxias e Região, CNPJ
54.943.302/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de
documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2722 (SEI 4427944), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.239712/2024-34, de interesse do SINCOUMA - SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE
UMUARAMA E REGIÃO, CNPJ 77.272.219/0001-74, tendo em vista a insuficiência de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2697 (4395995), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.266724/2024-31, de interesse do STIAP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE PIRACICABA, CNPJ 54.407.028/0001-77, tendo em vista
a irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2720 (SEI 4426303), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.226926/2024-41, de interesse do Sindicato Nacional dos Procuradores Federais,
Advogados da
União e Procuradores do
Banco Central -
SINPROPREV, CNPJ
02.764.607/0001-73, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após
notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso
I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2700 (4400127), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208395/2024-11, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHA D O R ES
DE BOMBEIRO CIVIL - SINDIBC, CNPJ 53.328.778/0001-90, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2706 (4409860), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.267497/2024-61, de interesse do Sindicato - STIMMMEAM, CNPJ 50.811.801/0001-
05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como a insuficiência e irregularidade de
documentação não passíveis de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 2694 (4387301), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.208191/2024-71, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SEROPÉDICA, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DAS AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES, E EMPRESAS PÚBLICAS, GERIDAS TOTAL OU PARCIALMENTE PELO MUNICÍPIO
DESPACHOS DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 775 (4431946), Resolve: a)
TORNAR SEM EFEITO a ANÁLISE TÉCNICA Nº 1851 (2932030) e a publicação disposta no
DOU de 01/08/2024, seção 1, página 103, nº 147 (3006929), atinentes ao Processo de
Registro
de
Alteração
Estatutária
nº
19964.109044/2023-39
-
SA07025,
CNPJ:
08.733.255/0001-75, de interesse do STRAF - ESPERANÇA/PB - Sindicato dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Esperança - PB (impugnado), nos termos do
art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Princípio da Autotutela); b) INDEFERIR
e ARQUIVAR a Impugnação nº 19980.274932/2024-12 (2741099) interposta pelo Sindicato
dos Produtores Rurais de Esperança (impugnante), Carta Sindical: L061 P007 A1969, CNPJ:
09.242.322/0001-11 (4432886), nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023; c) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao STRAF
- ESPERANÇA/PB - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares
de Esperança - PB (impugnado); Processo nº 19964.109044/2023-39 - SA07025, CNPJ:
08.733.255/0001-75, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no
meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei
1.166/1971, ativos e aposentados, com Abrangência e Base Territorial no Município de
Esperança, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 756 (4395413), Resolve: a) NÃO
CONHECER o Recurso Administrativo nº 19964.204995/2023-11, nos termos do art. 63,
inciso III da Lei n. 9.784/99; b) REVISAR, de ofício, a decisão administrativa que deu
cabimento à interposição do Recurso Administrativo nº 19964.204995/2023-11, nos
termos do art. 56, § 1º da Lei nº 9.784/99 com a consequente anulação da Análise
Técnica 260 (0611340), publicada no D.O.U. de 27/11/2024; c) ENCAMINHAR o presente
processo à Divisão de Análise de Registro Sindical - DIARS para notificar o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Região -
SINDALEX, CNPJ 09.326.248/0001-11, processo de Pedido de Alteração Estatutária nº
19964.123215/2022-51, a sanear o processo, nos termos do art. 10, §1º, da Portaria/MTE
n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 776 (4436006), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região (impugnado),
Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204305/2024-12 - SA07433, CNPJ:
76.587.955/0001-59, e do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Cooperativas de
Crédito
do Estado
do
Paraná (impugnante),
Processo
de
Registro Sindical
nº
46000.020715/2005-01,
CNPJ:
07.311.876/0001-06
(4436405),
Impugnação
nº
19964.218596/2024-18 (3984881), para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as
partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023, sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I,
da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 783 (4446192) , Resolve:
INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.201220/2023-
93 - SC23077, CNPJ: 52.221.724/0001-69, de interesse do SINDSERH-MG - Sindicato dos
Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Minas Gerais
(impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DE SEROPÉDICA, CNPJ 24.488.792/0001-53, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 2705 (SEI 4409839), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.207728/2024-86, de interesse do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE GERAÇÃO DE
BIOENERGIA DO ESTADO DE GOIÁS - SIND-BIO, CNPJ 18.096.130/0001-35, tendo em vista
a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 36, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às Obras de Ampliação de Capacidade e
Melhorias - BR-153/TO. Interessado(a): Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho
de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.002537/2025-16, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, localizadas
entre o km 797+000m e o km 800+000m da Rodovia BR-153/TO, no município de Talis m ã / T O.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/23kwoq5e
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Ecovias do Araguaia S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão
na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação
constante na Nota Técnica - ANTT 566/2025 (SEI 29161639), processo 50500.002537/2025-16.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
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