DOU 29/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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151
Nº 20, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 157, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0123033 foi
emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 2.423, de 17 de outubro de
2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
são autorizados à requerente;
CONSIDERANDO
o
que
consta no
processo
nº
50500.174960/2024-28,
decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
76.299.270/0001-07, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0123033,
linha FLORIANOPOLIS/SC - FOZ DO IGUACU/PR, com a implantação das seções indicadas
de 30 a 34 no anexo da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica
no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 2.423, de 17 de outubro de
2024, publicado no DOU de 23 de outubro de 2024, pág. 221, que passa a vigorar
conforme anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.Seções
.
.1
.I R AT I / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.2
.G U A R A P U AV A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.3
.LARANJEIRAS DO SUL/PR-FLORIANOPOLIS/SC
.
.4
.C A S C AV E L / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.5
.M E D I A N E I R A / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.6
.FOZ DO IGUACU/PR-FLORIANOPOLIS/SC
.
.7
.I R AT I / P R - I T A P E M A / S C
.
.8
.G U A R A P U AV A / P R - I T A P E M A / S C
.
.9
.LARANJEIRAS DO SUL/PR-ITAPEMA/SC
.
.10
.C A S C AV E L / P R - I T A P E M A / S C
.
.11
.MEDIANEIRA/PR-ITAPEMA/SC
.
.12
.FOZ DO IGUACU/PR-ITAPEMA/SC
.
.13
.IRATI/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.14
.GUARAPUAVA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.15
.LARANJEIRAS DO SUL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.16
.CASCAVEL/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.17
.MEDIANEIRA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.18
.FOZ DO IGUACU/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.19
.IRATI/PR-ITA JAI/SC
.
.20
.GUARAPUAVA/PR-ITA JAI/SC
.
.21
.LARANJEIRAS DO SUL/PR-ITAJAI/SC
.
.22
.MEDIANEIRA/PR-ITA JAI/SC
.
.23
.FOZ DO IGUACU/PR-ITAJAI/SC
.
.24
.I R AT I / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.25
.G U A R A P U AV A / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.26
.LARANJEIRAS DO SUL/PR-JOINVILLE/SC
.
.27
.C A S C AV E L / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.28
.MEDIANEIRA/PR-JOINVILLE/SC
.
.29
.FOZ DO IGUACU/PR-JOINVILLE/SC
.
.30
.CURITIBA/PR-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.31
.C U R I T I BA / P R - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.32
.CURITIBA/PR-ITA JAI/SC
.
.33
.C U R I T I BA / P R - I T A P E M A / S C
.
.34
.C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 155, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o
inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº BAMG0102006 e nº BAMG0102002; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50505.003369/2025-28, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-
35, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SALVADOR/ BA - B E LO
HORIZONTE/MG, prefixo nº BAMG0102006, e SALVADOR/BA-ALMENARA/MG, prefixo nº
BAMG0102002, no trecho de SALVADOR/BA para ITAOBIM/MG.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 158, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO
o que
consta no
processo nº
50505.002596/2025-36,
decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123036 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GUARAPUAVA/PR-SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.S EÇÕ ES
.
.1
.GUARAPUAVA/PR-SAO PAULO/SP
.
.2
.G U A R A P U AV A / P R - S O R O C A BA / S P
.
.3
.PONTA GROSSA/PR-SAO PAULO/SP
.
.4
.PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP
.
.5
.CASTRO/PR-SAO PAULO/SP
.
.6
.C A S T R O / P R - S O R O C A BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 159, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de
TAR são autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.002559/2025-28,
decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0123037 à
NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação
do
serviço
regular
de
transporte
rodoviário
coletivo
interestadual
de
passageiros,
sob
o
regime
de
autorização,
na
linha
BLUMENAL/SC-
CAMPINAS/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia
do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução
ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a
ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos jurídicos
que ordinariamente o
ato deveria produzir,
além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II -
no caso de
infração grave, apurada
mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.Ref.
.S EÇÕ ES
.
.1
.B LU M E N AU / S C - C A M P I N A S / S P
.
.2
.B LU M E N AU / S C - I N DA I AT U BA / S P
.
.3
.B LU M E N AU / S C - I T U / S P
.
.4
.B LU M E N AU / S C - S O R O C A BA / S P
.
.5
.C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P
.
.6
.C U R I T I BA / P R - I N DA I AT U BA / S P
.
.7
.C U R I T I BA / P R - I T U / S P
.
.8
.C U R I T I BA / P R - S O R O C A BA / S P
.
.9
.C U R I T I BA / P R - B LU M E N AU / S C
.
.10
.CURITIBA/PR-JARAGUA DO SUL/SC
.
.11
.C U R I T I BA / P R - J O I N V I L L E / S C
.
.12
.JARAGUA DO SUL/SC-CAMPINAS/SP
.
.13
.JARAGUA DO SUL/SC-INDAIATUBA/SP
.
.14
.JARAGUA DO SUL/SC-ITU/SP
.
.15
.JARAGUA DO SUL/SC-SOROCABA/SP
.
.16
.JOINVILLE/SC-CAMPINAS/SP
.
.17
.J O I N V I L L E / S C - I N DA I AT U BA / S P
.
.18
.JOINVILLE/SC-ITU/SP
.
.19
.J O I N V I L L E / S C - S O R O C A BA / S P
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