DOE 29/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº020  | FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2025
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1149/2024-DIFIN DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
NOME
MATRÍCULA
CARGO/FUNÇÃO
ORIGEM
DESTINO
DIÁRIAS
QTD
VALOR (R$)
TOTAL (R$)
Demétrius Herbert Aires de Araújo
301.070-1-2
Oficial Investigador de Polícia
Fortaleza
Mucambo
2,5
131,43
328,57
Laércio Galvão Sales
300.262-1-7
Oficial Investigador de Polícia
Fortaleza
Mucambo
2,5
131,43
328,57
Renne Gondim Ruivo
167.981-1-8
Oficial Investigador de Polícia
Fortaleza
Mucambo
2,5
131,43
328,57
TOTAL
-
-
-
-
-
-
985,71
*** *** ***
PORTARIA Nº1620/2024-GAB/PCCE - A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais e com fundamento nas Portarias Administrativas nº67 e 100/2023/GAB/PCCE, nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº11.714/1990, no art.144, 
§4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de 
Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil 
é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral 
exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO 
os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da 
Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 
37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias 
colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.036316/2024-73, junto ao Sistema 
Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR, DE OFÍCIO, ATILA WASHINGTON MEDEIROS DE ABREU, OFICIAL 
INVESTIGADOR DE POLÍCIA, matrícula 198310-1-9, para exercício funcional no(a) 13º DISTRITO POLICIAL, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO 
DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL, da Polícia Civil do Estado do Ceará, a partir de 19/10/2024. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA 
POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Teresa Cristina Cruz
DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
*** *** ***
PORTARIA NORMATIVA Nº001/2025 - GAB/PCCE.
DISCIPLINA A LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) NO ÂMBITO DA 
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DEFINITIVAS DE 
MÉRITO COM EFEITO VINCULANTE EM SEDE DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 
Nº6.245 E Nº6.264, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 144, §4º, da 
Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelo art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, 
aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que compete ao Delegado-Geral exercer a superior orientação, coordenação e supervisão das 
ações da Polícia Civil, bem como estabelecer normas que visem a padronizar e otimizar a gestão de procedimentos policiais, sempre com vistas aos princípios 
da eficiência, celeridade, economia processual e ao interesse público; CONSIDERANDO que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade produzem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme previsto no art. 102, § 2º da Constituição 
da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO que a tese fixada pelo STF, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº6.245 e da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº6.264, ambas do Distrito Federal, no sentido de que o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza 
investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa; CONSIDERANDO os termos da decisão definitiva de 
mérito da ADI nº6.245-DF na qual estabelece que o Termo Circunstanciado de Ocorrência não se trata de ato investigativo, pois ele não inicia qualquer 
procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva. CONSIDERANDO o art. 2º, II, e os artigos 185 a 190, todos do 
Manual de Procedimentos da Polícia Judiciária do Estado do Ceará, de 26 de abril de 2013, que versam sobre as infrações de menor potencial ofensivo e o 
termo circunstanciado de ocorrência; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Federal 12.830, de 20 de junho de 2013, que trata das funções de polícia 
judiciária e de apuração de infrações penais sob a condução do delegado de polícia; CONSIDERANDO a Doutrina Predominante n. 004/2008, recepcionada 
pelo Provimento Correicional CGD n. 04/2012, da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, CGD, notadamente naquilo 
que pertinente à judicatura material exercida por Delegado de Polícia Civil no exercício de suas funções; CONSIDERANDO a Lei Federal nº14.735, de 23 
de novembro de 2023, que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal nº9.099, de 26 de 
setembro de 1995; CONSIDERANDO a imprescindibilidade da regulamentação do efeito vinculante advindo das decisões definitivas de mérito do Supremo 
Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade acerca da lavratura do TCO; RESOLVE:
Art. 1º O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), conforme expressamente estabelecido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº6.245-DF 
e nº6.264-DF, não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.
Art. 2º No âmbito da Polícia Civil, recebida a ocorrência, o delegado de polícia, constatando ser caso de infração penal de menor potencial ofensivo, 
poderá designar oficial investigador de polícia (OIP) para a lavratura do TCO.
§1º O OIP designado para a lavratura do TCO ficará encarregado de elaborar relatório da ocorrência e tomar a termo o compromisso de comparecimento 
em Juízo do conduzido.
§2º Havendo necessidade de realização de perícia, a diligência será requisitada pelo delegado de polícia com atribuição, devendo o expediente de 
requisição acompanhar as peças do procedimento em conformidade com o art. 69 da Lei 9.099/95.
Art.3° Constituem peças obrigatórias do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em Delegacia de Polícia Civil, despacho do delegado de polícia 
contendo, em sendo o caso, ato de designação do OIP, relatório da ocorrência, termo de compromisso de comparecimento, termo de exibição e apreensão, 
quando couber, bem como eventual requisição de perícia.
§1º Respeitados os termos da decisão definitiva de mérito da ADI nº6.245-DF, não serão tomados depoimentos ou declarações, nem se procederá 
ao interrogatório do conduzido, devendo as versões de cada um dos envolvidos serem resumidas no relatório da ocorrência que acompanhará as peças do 
procedimento.
§2º O TCO, por não se tratar de ato de natureza investigativa, é incompatível com qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento 
dos fatos ou da autoria delitiva.
Art.4° O TCO lavrado por outra força policial e, eventualmente, encaminhado à delegacia da Polícia Civil em virtude de requisição de diligências, 
perícias e/ou outras providências pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, será submetido ao delegado de polícia que decidirá:
I - pela instauração de inquérito policial quando entender que as diligências requisitadas constituem atos de investigação, portanto, incompatíveis 
com o procedimento do TCO.
II - pela devolução da requisição à origem para encaminhamento ao órgão que procedeu a lavratura do feito, quando entender que as diligências 
requisitadas não constituem ato de investigação.
Parágrafo único. Em se tratando de procedimento lavrado no âmbito da Polícia Civil, entendendo o delegado de polícia que as diligências requisitadas 
não constituem atos de investigação deverá realizá-las no bojo do próprio TCO. Caso entenda se tratar de atos de investigação procederá na forma do inciso 
I deste artigo.
Art.5º Não serão apreendidos em delegacia da Polícia Civil, nem serão mantidos sob sua guarda, bens, valores e quaisquer objetos arrecadados em 
sede de lavratura de TCO por outra força policial.
Art.6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
*** *** ***

                            

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