DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - promover a investigação científica e a inovação tecnológica, visando o
desenvolvimento 
da
ciência 
e
da 
tecnologia,
assim 
como
a 
criação
e 
o
compartilhamentoda cultura, do esporte, do lazer e da saúde, melhorando, desse modo,
a compreensão plena e o entendimento do ser humano sobre o meio em que vive;
IV
- manter,
a
partir da
preocupação
com
a realidade
amazônica,
compromisso
com 
os
povos
originários,
quilombolas 
e
populações
tradicionaisreconhecendo a dívida histórica da sociedade brasileira e construindo
possibilidades concretas para sua inserção plena na vida universitária e no exercício da
cidadania;
V - promover de forma continuada e sistemática o acesso e a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos, linguísticos e técnicos que se constituem como
direito e patrimônio da humanidade, comunicando os saberes por meio do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
VI - suscitar o compromisso permanente de aperfeiçoamento intelectual e
possibilitar os meios e condições para sua realização, integrando os conhecimentos que
forem
sendo
construídos
numa estrutura
intelectual
sistematizadora
dos
saberes
intergeracionais;
VII - estimular o conhecimento dos desafios globais e nacionais, em
particular os da região amazônica, construindo possibilidades de superação e
estabelecendo uma relação dereciprocidade e diálogo com a sociedade;
VIII 
- 
promover 
uma 
extensão
aberta 
à 
população, 
visando 
o
compartilhamento das conquistas e benefícios resultantes da cultura e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na Instituição;
IX - estimular o desenvolvimento ambiental sustentável como forma de
garantir o respeito a biodiversidade e a sociodiversidade;
X - atuar em favor da Universidade e do aprimoramento da educação básica,
mediante
a formação
e capacitação
de
profissionais, a
realização de
pesquisas
pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois
níveis escolares;
XI - promover ações de acolhimento às populações migrantes e refugiadas,
que integrem a comunidade acadêmica, residentes no Amazonas;
XII - garantir o cumprimento da política nacional de educação especial na
perspectiva da educação inclusiva;
XIII - garantir a inclusão e todos os direitos das pessoas com deficiência,
respeitando as legislações vigentes.
Art. 5º A Universidade organizar-se-á com a observância dos seguintes
princípios:
I - unidade de patrimônio e de administração;
II - organicidade de estrutura;
III - integração e indissociabilidade das funções de ensino, pesquisa e
extensão, vedada a duplicidade de meios para fins idênticos ou equivalentes;
IV - racionalidade e organização, com plena utilização de recursos materiais
e humanos;
V - universalidade do conhecimento e fomento à interdisciplinaridade;
VI - publicidade de todas as suas ações;
VII - gratuidade do ensino;
VIII - intercâmbio com outras instituições;
IX - liberdade de expressão, compartilhamento e socialização do saber;
X - garantia de padrão de qualidade;
XI - gestão democrática e participativado ensino público;
XII. alternância de poder com base na legislação vigente;
XIII - busca da paz, da não-violência, da justiça social e da garantia dos
direitos humanos;
XIV - compromisso firme com o antirracismo e o anticlassismo;
XV - equidade de gênero;
XVI - inclusão e acessibilidade;
XVII - diversidade epistemológica e de visão de mundo;
XVIII - responsabilidade socioambiental;
XIX - valorização da diversidade humana, linguística, cultural e identitária;
XX - equidade de direitos e oportunidades entre as categorias discentes,
TAES e docentes, segundo a particularidade de seu papel institucional.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO BÁSICA
Art. 6° A Universidade Federal do Amazonas está estruturada da seguinte
forma:
I - os Conselhos Superiores;
II - a Reitoria;
III - as Unidades Acadêmicas; e
IV - os Órgãos Suplementares.
Parágrafo único. A Universidade poderá se organizar a partir de suas
unidades acadêmicas e administrativas em:
I - núcleos temáticos, esportivos e artísticos-culturais;
II
- gerências
especiais
para
desenvolver projetos
interdisciplinares,
interinstitucionais para fins de atividades de extensão, com duração necessária à
execução das tarefas planejadas.
Art. 7º Para que seja criada uma Unidade Acadêmica deve ser elaborado
projeto que considere os requisitos de instalação.
Art. 8º São requisitos para a instalação de uma nova Unidade Acadêmica:
I - definição de modelo administrativo em Conselho Diretor (CONDIR) ou
Conselho Departamental (CONDEP);
II - o Projeto Acadêmico, contendo os objetivos e missão, os cursos e
Programas, e a Estrutura Curricular;
III - disponibilidade de infraestrutura;
IV -
número de
servidores, no
conjunto de
Docentes e
Técnico-
administrativos em Educação, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino,
da pesquisa, da extensão e da administração na respectiva área, conforme legislação
vigente.
V - viabilidade da manutenção das atividades de ensino, pesquisa, extensão
e inovação;
VI - existência de, no mínimo, 01 (um) curso de graduação para Faculdade
ou Escola e 02 (dois) cursos de graduação para Instituto;
VII - em caso de Unidade de modelo administrativo CONDEP, existência de,
no mínimo, 03 (três) departamentos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 9º A administração da Universidade dar-se-á em nível superior, em nível
das Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares por meio dos respectivos órgãos
deliberativos e executivos.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 10 A administração superior da Universidade será exercida no âmbito
das suas competências:
I - pelo Conselho Universitário (CONSUNI), com funções deliberativas e
normativas superiores;
II - pelo Conselho de Administração (CONSAD), com funções consultivas,
deliberativas e normativas;
III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), com
funções consultivas, deliberativas e normativas;
IV - por câmaras setoriais,
com funções deliberativas, normativas e
consultivas, definidas no Regimento Geral; e
V - pela Reitoria, com função executiva.
Art.11 O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão máximo da Universidade é
formado pelos(as) seguintes membros(as):
I - o (a) Reitor (a), como Presidente;
II - o (a) Vice-Reitor(a);
III - os (as) Diretores (as) das Unidades Acadêmicas;
IV - representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo
Técnico-Administrativo em Educação (TAE);
V - 03 (três) representantes da comunidade local ou regional da sociedade
organizada;
VI - 01 (um) representante por segmento universitário designado pela
respectiva entidade representativa credenciada junto ao Conselho Universitário.
§ 1º Os(as) representantes do corpo discente e corpo técnico-administrativo
em educação, bem como seus(suas) suplentes, terão representação paritária, eleitos(as)
pelas respectivas categorias, na forma definida pelo Regimento Geral.
§ 2º Os(as) membros(as) do CONSUNI a que se referem os incisos IV e V
terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento
Geral.
§ 3º A representação do corpo docente dar-se-á por Unidade Acadêmica,
eleita pela categoria, na forma definida no Regimento Geral.
§ 4º Os(as) representantes da sociedade organizada serão eleitos(as) na
forma definida pelo Regimento Geral.
§ 5º A composição do CONSUNI quanto às representações Docente, TAE e
Discente eleitas, deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para
pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.
Art. 12 Compete ao Conselho Universitário (CONSUNI):
I - reformar o presente Estatuto e o Regimento Geral, realizando consulta
prévia à comunidade acadêmica por meio de Congresso Universitário Estatuinte e
Congresso Universitário Regimental;
II - aprovar o regimento da Reitoria em consonância com as normas gerais
atinentes;
III - homologar, pelo menos 80 (oitenta) dias antes da conclusão dos
mandatos em curso, a lista tríplice para a escolha do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a),
na forma da legislação pertinente;
IV - apreciar recursos de decisões originárias do Conselho de Administração
(CONSAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), bem
como dos atos do(a) Reitor(a) e Vice-Reitor(a);
V - apreciar vetos do(a) Reitor(a)às decisões dos Colegiados Superiores;
VI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos;
VII -
dirimir dúvidas e conflitos
de competência entre
órgãos da
administração superior, deliberativos ou executivos;
VIII - decidir, após conclusão de processo administrativo, sobre intervenção
em qualquer Unidade Acadêmica;
IX - deliberar sobre suspensão temporária, parcial ou total do funcionamento
da Universidade;
X - organizar lista tríplice para o preenchimento de cada cargo vago no
Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA);
XI - apreciar o plano de trabalho e os relatórios apresentados pelo(a)
Reitor(a);
XII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre qualquer
matéria que exceda a competência do Conselho de Administração (CONSAD) e do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE);
XIII - homologar, à vista dos planos aprovados pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE, a criação ou extinção de cursos de graduação
e pós-graduação;
XIV - homologar a criação ou extinção de Departamentos à vista de planos
apresentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão CONSEPE;
XV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do Regimento
Geral;
XVI - deliberar sobre atos do(a) Reitor(a) praticados ad referendum do
Conselho;
XVII - convocar Congresso Universitário de avaliação institucional apreciando
e deliberando sobre seus resultados; e
XVIII - apreciar e deliberar sobre plano de desenvolvimento institucional.
§ 1º As decisões a que se referem os incisos I,III, VI e IX serão tomadas, por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos do Conselho Universitário (CONSUNI).
§ 2º As decisões a que se referem os incisos IV e VII serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Universitário.
§ 3º O Conselho Universitário deverá avaliar, no prazo máximo de dez anos,
a necessidade de reforma do Estatuto.
Art. 13 O Conselho Universitário (CONSUNI) reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, a partir de um calendário prévio - tendo em vista a organização e o
deslocamento dos membros que atuam nos campi localizados fora de Manaus - durante
todos os
meses do ano, mediante
convocação do Presidente e,
em caráter
extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a
requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselho Universitário funcionará em primeira convocação, com a
presença da maioria dos seus(suas) membros(as) e suas decisões, ressalvados os casos
expressos neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
§ 2º Perderá o mandato o(a) conselheiro(a) que, sem causa justificada, faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 3º A convocação do Conselho Universitário far-se-á por comunicação
formal, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para reuniões ordinárias e
no mínimo 2 (dois) dias úteis para reuniões extraordinárias, mencionando-se a pauta,
sinopse e documentos dos assuntos a serem tratados.
§ 4º Observado o disposto neste artigo, o Regimento Interno do Conselho
Universitário disporá sobre as sessões plenárias e sobre a constituição, competência e
funcionamento de comissões, quando for o caso, bem como acerca da organização da
secretaria dos órgãos de deliberação superior.
Art. 14 O Conselho de Administração (CONSAD) será constituído pelos(as)
seguintes membros:
I - o(a) Reitor(a), como presidente;
II - os(as) Pró-Reitores(as) de Administração e Finanças, de Planejamento e
Desenvolvimento Institucional, e de Gestão de Pessoas;
III - os(as) Diretores(as) das Unidades Acadêmicas;
IV - representantes do corpo Docente, 01(um) por Unidade Acadêmica;
V - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em
Educação (TAE).
§ 1º Os(as) representantes do corpo Docente, do corpo Discente e do corpo
Técnico-Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao
CONSAD serão eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida pelo
Regimento Geral.
§ 2º Os(as) membros(as) do CONSAD a que se refere os incisos IV e V terão
mandato de 2 (dois) anos, com direito a reeleição, na forma do Regimento Geral.
§ 3º A composição do CONSAD quanto às representações docente, TAE e
discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para
pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.
Art. 15 Compete ao Conselho de Administração (CONSAD):
I 
- 
apreciar 
e 
deliberar
sobre 
recursos 
interpostos 
de 
atos
dos(as)Diretores(as) das Unidades Acadêmicas, dos Conselhos Diretores (CONDIR) e dos
Conselhos Departamentais (CONDEP), assim como dos(as) Pró-Reitores(as) e dos(as)
dirigentes de Órgãos Suplementares, em matéria administrativa;
II - homologar tabelas de valores a serem cobrados pela Universidade;
III - deliberar sobre atos
do(a) Reitor(a) praticados ad referendumdo
CO N S A D ;
IV 
- 
deliberar 
sobre 
criação,
modificação 
e 
extinção 
de 
órgãos
administrativos, Campus, Unidades Acadêmicas e Órgãos Suplementares;
V - aprovar normas sobre admissão, lotação, remoção e aperfeiçoamento de
pessoal técnico-administrativo e docente;
VI - aprovar
os regimentos das Unidades Acadêmicas
e dos Órgãos
Suplementares;
VII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência não prevista neste Estatuto ou no Regimento Geral;
VIII - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
IX - autorizar a aceitação de legados, doações e heranças, bem como a
aquisição de bens e direitos imobiliários;

                            

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