DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas
faltas ou impedimentos.
Art. 35 Das deliberações dos Colegiados de Curso ou dos Departamentos
caberá recurso para o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor ( CO N D I R ) ,
e das decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, conforme a matéria
versada.
Art. 36 Das decisões da Diretoria de Unidades Acadêmicas caberá recurso ao
respectivo Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR), e das
decisões destes para o Conselho de Administração (CONSAD) ou para o Conselho de
Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE), ou suas Câmaras, de acordo com a
temática.
Art. 37 A Coordenação didática de cada Curso de Graduação e Programade
Pós-Graduação ficará a cargo de um Colegiado de Curso ou Programa, cuja organização
e atribuições serão objeto do Regimento Geral.
§ 1º
Cada Colegiado de
Curso de
graduação ou Programa
de pós-
graduaçãofuncionará sob a presidência de seu Coordenador, nomeado pelo Reitor.
§ 2º Das decisões do Colegiado de Curso ou Programa caberá recurso para
o CONDIR ou CONDEP.
Seção IV - Dos Órgãos Suplementares
Art. 38 Os Órgãos Suplementares são entes universitários vinculados à
Reitoria, que realizam atividades administrativas garantindo suporte técnico-científico-
artístico e operacional, para que as atividades-fim possam ser executadas.
Parágrafo único. Os(as) dirigentes dos Órgãos Suplementares serão eleitos(as)
pelos(as) servidores(as) lotados(as) no respectivo Órgão, de acordo com o Regimento
Geral, e nomeados(as) pelo Reitor.
TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Art. 39 As atividades universitárias serão exercidas mediante estrutura e
método que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A integração das relações das atividades de ensino, pesquisa
e extensão se inserem às ações de internacionalização e inovação tecnológica.
Art. 40 A Universidade poderá ministrar as seguintes modalidades de
cursos:
I - sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos(as) que atendam aos requisitos estabelecidos no Regimento
Geral;
II - de graduação, abertos a candidatos(as) que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados(as) em processo seletivo;
III - de pós-graduação strictu sensu, compreendendo programas de mestrado
e doutorado, acadêmico ou profissional, e de pós-graduação lato sensu, compreendendo
programas
de especialização,
aperfeiçoamento,
residência
e outros,
abertos a
candidatos(as) diplomados(as) em cursos de graduação e que atendam às exigências do
Regimento Geral e normas complementares;
IV - de extensão, livres e técnicos voltados a estreitar a relação entre a
universidade e a sociedade.
Art. 41 Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área
de estudos abrangida pelo respectivo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) e pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 42 Os cursos de pós-graduação strictu sensu terão por fim desenvolver
e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de
mestre(a) e doutor(a).
§ 1º O mestrado, acadêmico e profissional,objetivará enriquecer o cabedal
científico
e
profissional
dos(as) graduados(as),
podendo
também
enriquecer seu
repertório artístico-cultural e educacional, de acordo com as especificidades dos
Programas de Pós-Graduação.
§ 2º
O doutorado,
acadêmico e
profissional, proporcionará
formação
científica, cultural e educacional ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de
pesquisa e inovação nos diferentes ramos do saber.
Art. 43 Os cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e
residência destinar-se-ão a graduados(as), bem como tecnólogos(as) e concludentes de
curso sequencial de nível superior, tendo
os primeiros, por objetivo, preparar
especialistas em setores específicos de estudos e atuação profissional, e os últimos,
atualizar e aprimorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Art. 44 Os cursos de extensão visam compartilhare promover a troca de
conhecimentos e técnicas de trabalho com vistas a socializar os saberes científicos,
tradicionais e culturais da comunidade.
§ 1º A Universidade proporcionará cursos de extensão, ao qual se refere o
inciso IV
do artigo 40
deste Estatuto,
de saberes populares
ministrados por
representantes de povos originários e populações tradicionais, a exemplo dos indígenas,
quilombolas, ribeirinhas, hispano-falantes, asiáticos e outros, reconhecidos por estas
populações, com colaboração de membros(as) da comunidade universitária sob a
coordenação de docentes e técnicos-administrativos em educação com vista à
mobilização, socialização e integração desses saberes.
§ 2º Os cursos de saberes populares visam compartilhar na comunidade
acadêmica e na sociedade, os conhecimentos tradicionais dos povos originários,
quilombolas e dos movimentos sociais.
Art. 45 Os cursos técnicos de formação profissional de nível médio visam a
formação profissional que alia o conhecimento teórico e o prático em área específica
de conhecimento.
Art. 46 A organização didático-pedagógica de cada Curso de Graduação e de
Programa de Pós-Graduação ficará a cargo de colegiado próprio, na forma estabelecida
no Regimento Geral e no artigo 37 deste Estatuto.
Art. 47 A Universidade aceitará a transferência de discentes regulares, para
cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo, na forma
do que dispuser o Regimento Geral.
Parágrafo único. As transferências ex-officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 48 O ano letivo regular, independentemente do ano civil, terá a duração
mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
Parágrafo único. Haverá por ano dois períodos de atividades regulares, além
de um ou mais períodos especiais, em casos excepcionais. Nesses casos, serão
consultadas todas as Unidades Acadêmicas e consideradas as especificidades de cada
uma.
Art. 49 É obrigatória a frequência de discentes e professores(as), na forma
da legislação vigente
Art. 50 Os(as)discentes que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado
por meio de provas
e outros instrumentos
de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especializada, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, conforme dispuser o Regimento Geral.
Art. 51 A Universidade garantirá o acesso e a permanência nos cursos de
graduação
e
pós-graduação
de
discentes
com
deficiência,
transtornos
de
neurodesenvolvimento e superdotação, reformulando e fortalecendo o programa de
apoio
universitário
para
educandos
com
deficiência,
transtornos
globais
do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de promover condições de
igualdade por meio de recursos e suportes adequados a suas necessidades específicas,
tais como acessibilidade, tecnologia assistiva e pedagógica.
Art. 52 A Universidade oferecerá e garantirá, no período noturno, cursos de
graduação e pós-graduaçãonos mesmos padrões de qualidade mantidos no período
diurno, garantida a necessária cobertura orçamentária, administrativa, de infraestrutura
e segurança.
Art. 53 O Calendário Acadêmico deve respeitar as peculiaridades das
Unidades Acadêmicas dos campi do interior e sede.
Parágrafo único. O calendário das atividades acadêmicas extracurriculares de
cada unidade será definido pelos seus colegiados.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 54 A pesquisa terá por objetivo fundamental produzir, promover,
aprofundar e compartilhar conhecimentos
científicos, tecnológicos, de inovação,
artístico-culturais, desenvolvendo a capacidade crítica e a autonomia, associando-se ao
ensino,
à
extensão, em
conformidade
com
os
princípios éticos
e
finalidades
estabelecidos neste Estatuto.
Art. 55 A Universidade fortalecerá e ampliará os programas de atividades de
pesquisa favorecendo a divulgação, mobilização, socialização e integração dos saberes
amazônicos e das produções científicas, incluindo resultados artísticos e/ou culturais, e
empreenderá esforços no sentido de interiorizar as atividades de pesquisa, com a
finalidade de obter maior conhecimento da realidade amazônica, garantindo orçamento
adequadonestas atividades.
Art. 56 A Universidade definirá sua política de pesquisa científica a partir de
diretrizes propostas pelas Pró-Reitorias responsáveis e suas Câmaras, ouvidos os
Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR).
§ 1º A Universidade buscará apoio financeiro aos grupos de pesquisa em
todas as áreas do conhecimento e promoverá condições transparentes, públicas e
igualitárias de concorrência pelos recursos obtidos.
§ 2º A Universidade, respeitando sua autonomia de pesquisa e produção de
conhecimento, estabelecerá parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade
organizada, visando dar suporte às atividades de pesquisa nos mais diferentes espaços,
consolidando a interiorização da pesquisa e um maior conhecimento da região.
§ 3º As parcerias estabelecidas devem estar em consonância com o conjunto
de finalidades da Universidade estabelecidos no Artigo 4º deste Estatuto, garantindo
assim o compromisso com a produção de conhecimento alinhado com os Direitos
Humanos, com os interesses dos povos amazônicos e de desenvolvimento social
orientado para o enfrentamento das desigualdades sociais.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 57 A extensão terá por objetivo desenvolver processos educativos,
culturais e científicos, por meio da produção e compartilhamento do conhecimento, em
articulação e com a participação da comunidade externa, para assegurar relações
transformadoras entre a Universidade e a sociedade, com orçamento próprio.
Art. 58 A Universidade definirá sua política de extensão a partir de diretrizes
estabelecida pela Pró-Reitoria responsável e suas câmaras, ouvidos os Conselhos
Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores (CONDIR).
Art. 59 A organização e o funcionamento da extensão, na Universidade,
obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE).
CAPÍTULO IV
DA INOVAÇÃO
Art. 60 A inovação terá por objetivo desenvolver mecanismos e estratégias
para utilizar produtos resultantes de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, bem como o empreendedorismo de base tecnológica, para fortalecer o
sistema produtivo local, regional e nacional.
Art. 61 A Universidade definirá sua política de inovação a partir da legislação
em vigor e das diretrizes estabelecidas pela Pró-Reitoria responsável e Câmara
competente, ouvidos os Conselhos Departamentais (CONDEP) ou Conselhos Diretores
( CO N D I R ) .
Art. 62 A organização e o funcionamento da Inovação, na Universidade,
obedecerão às normas estatutárias e regimentais, complementadas por resoluções do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE).
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 63 A Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os
correspondentes diplomas, devidamente registrados e com validade nacional, aos(as)
discentes regulares que venham a concluir cursos de graduação, cursos sequenciais, e
de pós-graduação (scricto sensu), com observância dos requisitos legais.
Parágrafo único. O reconhecimento e a revalidação de diplomas expedidos
por instituições estrangeiras observarão a legislação pertinente.
Art. 64 Aos(as) discentes que venham a concluir cursos de extensão, livre,
técnico, aperfeiçoamento, residência, pós-graduação (lato sensu), e outras modalidades
permitidas em Lei, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou
programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.
Parágrafo único. Aos alunos participantes de Programas Institucionais, a
Universidade expedirá os correspondentes certificados.
Art. 65 A Universidade poderá conferir títulos honoríficos:
I - de Professor(a) Emérito(a), aos(a) docentes do seu quadro efetivo,
aposentados(a), que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na
extensão;
II - de Professor(a) Honoris Causa, a professores(as) e cientistas ilustres,
nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado
relevantes serviços;
III - de Doutor(a) Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido
pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras, dos
conhecimentos ancestrais e amazônicos;
IV - de Técnico(a) Emérito(a), aos(as)técnicos(as) administrativos(as) em
educação, do seu quadro efetivo, aposentados(as), que tenham alcançado posição
eminente no exercício de sua função.
Parágrafo
único. Além
dos
títulos
honoríficos, a
Universidade
poderá
conceder medalha do Mérito Universitário, na forma do Regimento Geral.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 66 A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo
corpo técnico-administrativo em educação, ativos e aposentados, e pelo corpo discente,
diversificados em função das respectivas atribuições e unificados no plano comum dos
objetivos da Universidade.
Art. 67 A Comunidade Universitária se reunirá, a cada quatro anos, em
Congresso Universitário, que, tendo composição paritária, realizará a avaliação geral da
instituição, devendo suas decisões serem apreciadas e deliberadas pelo Conselho
Universitário (CONSUNI) e executadas pelos órgãos competentes da Universidade.
Parágrafo único. O Congresso Universitário será convocado pelo Conselho
Universitário (CONSUNI), em caso de omissão desse, a comunidade acadêmica poderá
convocá-lo por 10% de seus(suas) membros(as).
Art. 68 O papel social, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades
individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigíveis dos(as) membros(as) da
Comunidade Universitária, bem como os seus direitos, serão pautados nos princípios e
objetivos expressos neste Estatuto, no Regimento Geral e com base na legislação
vigente.
Art. 69 A Universidade deve promover condições institucionais, através de
marcos regulatórios, para viabilizar a participação de membros(as) da Comunidade
Universitária em ações e programas de ensino, pesquisa e extensão em todos os níveis
de formação e capacitação.
Parágrafo único. É de competência da gestão universitária as articulações
interinstitucionais no âmbito estatal para viabilizar os recursos necessários para a
formação e capacitação em todos os níveis acadêmicos
CAPÍTULO I
DOS(DAS) SERVIDORES(AS)
Art. 70 Os(as) servidores(as) efetivos(as) da Universidade integram o corpo
Docente e o corpo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), aprovados por concurso
público.
Parágrafo único. A avaliação e a promoção funcional dos(as) servidores(as),
docentes da carreira do magistério superior, técnico(a) administrativos(as) e técnico(a)
marítimos(as), serão regulamentadas pelos Conselhos Superiores observada a legislação
pertinente.
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