DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios bem como
instrumentos congêneres;
XI - propor o quadro de pessoal Docente e Técnico-Administrativo em
Educação (TAE) e Técnico Marítimo, assim como o plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
XII - estabelecer normas relativas ao plano de cargos e carreira dos Docente
e Técnico-Administrativo em Educação (TAE), observada a legislação vigente.
Art. 16 O Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão (CONSEPE) será
constituído pelos(as) seguintes membros(as):
I - o(a) Reitor(a), como presidente;
II - os(as) Pró-Reitores(as) de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-
Graduação, de Extensão, e de Inovação Tecnológica;
III - o Coordenador Acadêmico, nas unidades onde houver CONDIR;
IV - 01 (um/a) representante por Unidade Acadêmicadas Coordenações de
Curso, onde houver CONDEP, de acordo com o Regimento Geral;
V - 01 (um/a) representante docente por Campus localizado fora de Manaus,
eleito(a) entre seus pares na forma do Regimento Geral;
VI - 10 (dez) representantes docentes de Manaus, eleitos(as) entre seus
pares na forma do Regimento Geral;
VII - representantes do corpo Discente e do corpo Técnico-Administrativo em
Educação (TAE), eleitos(as) entre seus pares, na forma do Regimento Geral;
VIII - 01(um/a) representante da pós-graduação, eleito(a) na forma do
Regimento Geral;
IX - 01 (um/a) representante da extensão, eleito(a) na forma do Regimento
Geral;
X - 01 (um/a) representante da inovação, eleito(a) na forma do Regimento
Geral;
XI - 01 (um/a) representante da comunidade local ou regional da sociedade
organizada, eleito(a) na forma do Regimento Geral.
§
1º
Os(as) representantes
do
corpo
Discente
e do
corpo
Técnico-
Administrativo em Educação (TAE), bem como seus(suas) suplentes junto ao CONSEPE,
terão representação paritária, eleitos(as) pelas respectivas categorias, na forma definida
pelo Regimento Geral.
§ 2º Os(as) membros(as) a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e
XI terão mandato de 2 (dois) anos, com direito à reeleição, na forma do Regimento
Geral.
§ 3º A composição do CONSEPE quanto às representações docente, TAE e
discente eleitas deve garantir no Regimento Geral paridade de gênero e cotas para
pretos, pardos, indígenas, PCDs e LGBTQIAPN+.
Art. 17 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Inovação e Extensão:
I - superintender ou coordenar, em nível superior ao da administração das
Unidades, as atividades universitárias de ensino, pesquisa, inovação e extensão;
II - fixar normas complementares às do Regimento Geral, em matéria de
ensino, pesquisa, inovação e extensão, no que exceder a competência das respectivas
Câmaras;
III - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CONSEPE decidir ou propor, através de suas
Câmaras, 
dentro
dos 
recursos 
orçamentários
disponíveis, 
matéria
de 
sua
competência.
Art. 18 A composição e a competência das Câmaras serão fixadas no
Regimento Geral.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 19 A Reitoria, órgão superior executivo da Universidade, será exercida
pelo(a) Reitor(a), a quem compete:
I - representar a Universidade;
II - fiscalizar, coordenar e superintender as atividades universitárias;
III - administrar as finanças da Universidade;
IV - submeter ao Conselho de Administração (CONSAD), nas épocas próprias,
as propostas do orçamento anual da Universidade, para ulterior apreciação pelo
Conselho Diretor da Fundação Universidade do Amazonas (FUA);
V - expedir, os atos relativos ao pessoal com lotação e exercício na
Universidade, incluindo nomeação, admissão, exoneração, designação para função
gratificada, 
aposentadoria,
disponibilidade, 
declaração
de 
vacância,
promoção,
movimentação e penalidades disciplinares, na forma da legislação pertinente;
VI - expedir atos de provimento e dar posse em cargos em comissão;
VII - conceder licença e autorização de afastamento, na forma da legislação
vigente;
VIII - exercer o poder disciplinar, na forma da legislação pertinente;
IX - conferir graus, diplomas e outros títulos;
X - firmar contratos, acordos e convênios;
XI - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que for
Presidente;
XII - presidir reuniões dos colegiados universitários a que comparecer;
XIII - vetar, no todo ou em parte, deliberações dos colegiados superiores;
XIV - assinar, cumprir e fazer cumprir as resoluções ou provisões das
deliberações dos colegiados superiores;
XV - tomar, ad referendum dos colegiados superiores, e de forma justificada,
decisões que deverão ser submetidas ao órgão competente no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, impreterivelmente;
XVI - instituir comissões ou grupos de trabalho;
XVII - submeter ao Conselho Universitário (CONSUNI) o relatório anual das
atividades universitárias;
XVIII - submeter ao plenário do Conselho de Administração (CONSAD) e ao
Conselho Universitário (CONSUNI), para ulterior manifestação do Conselho Diretor da
Fundação Universidade do Amazonas, a prestação de contas da Universidade,
acompanhada do relatório anual;
XIX
-
cumprir e
fazer
cumprir
o
Estatuto
e o
Regimento
Geral
da
Universidade;
XX - dar publicidade, até o final do primeiro semestre de cada ano, à
prestação de contas detalhada da Universidade e o relatório anual, relativos ao
exercício anterior;
XXI - instituir a realização a cada quatro anos do Congresso Universitário,
organizado pelas entidades representativas da Universidade.
Parágrafo único. O veto do(a) Reitor(a) a deliberações dos colegiados
superiores, que terá efeito suspensivo, será submetido ao Conselho Universitário
(CONSUNI) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, impreterivelmente, importando a sua
rejeição, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do CONSUNI, na
manutenção da matéria vetada.
Art. 20 O(a) Reitor(a) e o(a) Vice-Reitor(a) serão escolhidos na forma
legislação vigente.
Art. 21 Compete ao(a) Vice-Reitor(a):
I - substituir o(a) Reitor(a) em suas faltas ou impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo(a) Reitor(a).
Art. 22 Em faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-
Reitor(a), a Reitoria será exercida pelo(a) Pró-Reitor(a) designado(a) pelo(a) Reitor(a),
assumindo, na ausência de designação, o(a) Pró-Reitor(a) decano(a) da Universidade.
Art. 23 Além do(a) Vice-Reitor(a), haverá na Reitoria, designados pelo(a)
Reitor(a), Pró-Reitores(as) responsáveis pela coordenação de áreas distintas da atividade
universitária, com atribuições que serão estabelecidas no Regimento Geral.
Parágrafo
único.
A
criação,
fusão ou
extinção
de
Pró-Reitorias
é
da
competência do Conselho Superior de Administração - CONSAD.
CAPÍTULO III
DAS
UNIDADES 
ACADÊMICAS,
DOS 
COLEGIADOS
E 
DOS
ÓRGÃOS
S U P L E M E N T A R ES
Seção I - Da Administração das Unidades Acadêmicas
Art. 24 A administração das Unidades Acadêmicas será exercida pelos
seguintes órgãos:
I - o Conselho Departamental (CONDEP) ou Conselho Diretor (CONDIR);
II - a Diretoria;
III - os Departamentos ou Coordenações Acadêmicas e Administrativa.
§ 1º A Unidade Acadêmica compreende seus cursos de graduação, seus
programas de pós-graduação, seus projetos e programas de pesquisa, extensão e
inovação e de todo o pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) nela
lotado para a consecução de suas atividades finalísticas.
§ 2º As competências atinentes aos Conselhos das Unidades Acadêmicas,
Direções das Unidades Acadêmicas assim como seus Departamentos, Coordenações
Acadêmicas e Coordenações Administrativas serão objeto do Regimento Geral.
Seção I -Da Estrutura CONDEP nas Unidades Acadêmicas
Art. 25 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Departamental
(CONDEP), 
como 
órgão 
consultivo 
e 
deliberativo, 
terá 
a 
seguinte 
estrutura
organizacional:
I - o Conselho Departamental
(CONDEP), com função deliberativa e
consultiva;
II -
a Direção,
com função executiva
e subordinada
ao Conselho
Departamental;
III - departamentos, com função executiva e subordinados à Direção;
IV - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação,
com função deliberativa e consultiva, subordinados à Direção;
V - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função acadêmico-
administrativa e subordinados aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e dos
Programas de Pós- Graduação;
VI - programas de Extensão, com função acadêmico-extensionista e
subordinados à Direção.
§ 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), destinada
a coordenar, fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.
§ 2º O Departamento compreenderá as disciplinas afins e reunirá todo
pessoal Docente e Técnico-Administrativo em Educação (TAE) que nele esteja lotado
para objetivos comuns de ensino, pesquisa, extensão e inovação.
Art. 26 O Conselho Departamental (CONDEP) deverá ser composto por:
I
- a
Diretoria
em regime
de colegiado
com
o(a) Diretor(a)
como
Presidente;
II - os(as) Chefes dos departamentos acadêmicos da Unidade;
III - 01 (um/a) representante docente de cada departamento acadêmico da
Unidade, eleitos(as) conforme a legislação vigente, eleitos(as) conforme Regimento
Geral;
IV - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico-
Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as)
conforme Regimento Geral;
V - 01 (um/a) representante docente dos Programas de Pós-graduação da
Unidade, definido em Regimento Geral;
VI - 01 (um/a) representante docente de projetos e/ou programas de
pesquisa, extensão e inovação da Unidade, eleitos(as) conforme Regimento Geral.
Seção II - Estrutura CONDIR nas Unidades Acadêmicas
Art. 27 A Unidade Acadêmica que apresentar o Conselho Diretor (CONDIR)
como órgão consultivo e deliberativo terá a seguinte estrutura organizacional:
I - o Conselho Diretor (CONDIR), com função deliberativa e consultiva;
II - a Direção, com função executiva e subordinada ao Conselho Diretor;
III - a Coordenação Acadêmica, com função executiva e subordinada à
Direção;
IV - a Coordenação Administrativa, com função executiva e subordinada à
Direção;
V - colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós- Graduação,
com função deliberativa e consultiva e subordinada à Coordenação Acadêmica;
VI - cursos de Graduação e de Pós-Graduação, com função executiva e
subordinada aos respectivos Colegiados de Curso de Graduação e de Programa de Pós-
Graduação;
VII - programas de Extensão, com função executiva e subordinada à
Direção.
§ 1º A Diretoria será exercida pelo(a) Diretor(a), destinada a coordenar,
fiscalizar e superintender as atividades da Unidade Acadêmica.
§ 2º A Coordenação Acadêmica compreenderá as coordenações dos cursos
de Graduação e Programas de Pós-Graduação com objetivos comuns de ensino,
pesquisa, extensão e inovação.
§ 
3º 
A 
Coordenação
Administrativa 
compreenderá 
a 
coordenação
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial na Unidade Acadêmica.
Art. 28 O Conselho Diretor deverá ser composto por:
I - o(a) Diretor(a), como presidente;
II - o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a), como 1º vice-presidente;
III - o(a) Coordenador(a) Administrativo(a), como 2º vice-presidente;
IV - os(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação e dos Programas de
Pós-Graduação;
V - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de pesquisa e
inovação definido(a) em Regimento Geral;
VI - 01 (um/a) representante de projetos e/ou programas de extensão
definido(a) em Regimento Geral;
VII - representantes Discentes de graduação e pós-graduação e Técnico-
Administrativos em Educação (TAE) da respectiva Unidade Acadêmica, eleitos(as)
conforme Regimento Geral.
Seção III - Das Unidades Acadêmicas
Art. 29 A Diretoria das Unidades Acadêmicas deve ser nomeada pelo(a)
Reitor(a) na forma prevista na legislação vigente.
Parágrafo único. A Diretoria contará
com uma Secretaria Geral cuja
organização e atribuições serão objeto do Regimento Geral.
Art. 30 Nas faltas ou impedimentos do(a) Titular, a Diretoria será exercida
pelo(a) Vice-Diretor(a)ou Coordenador(a) Acadêmico(a), e nas faltas ou impedimentos de
ambos, pelo(a) membro(a) do Conselho Departamental ou Conselho Diretor mais
antigo(a) no magistério da Universidade.
Art. 31 Sempre que uma Unidade Acadêmica não tenha Diretor(a) e Vice-
Diretor(a) regularmente nomeado (a), e até que isso ocorra, a Diretoria será exercida
por dirigente pro tempore, designado(a) pelo(a) Reitor(a), pertencente a Unidade
Acadêmica, na forma da legislação vigente.
Art. 32 Quando a Unidade Acadêmica possuir estrutura departamental, cada
Departamento será coordenado por um(a) Chefe e seu(sua) Subchefe, eleitos(as) em
chapa,
com mandato
de
02
(dois) anos
podendo
ser
reeleitos(as) uma
vez,
escolhidos(as)
dentre
docentes
da 
carreira
universitária,
de
preferência 
pós-
graduados(as),
eleito(a) pelo
respectivo
colegiado
e homologado
pelo
Conselho
Departamental da Unidade.
Parágrafo único. Cabe ao(a) Subchefe substituir o(a) Chefe em suas faltas ou
impedimentos.
Art. 
33 
Cada 
Curso 
de
Graduação 
será 
coordenado 
por 
um(a)
Coordenador(a)e seu(sua)Vice-Coordenador(a) eleitos(as) em chapa, pela comunidade
acadêmica do curso, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as) uma vez,
escolhidos(as) dentre os(as) docentes da carreira universitária e homologados(as) pelo
Conselho Diretor ou Conselho Departamental;
Parágrafo único. Cabe à vice-coordenação substituir a Coordenação em suas
faltas ou impedimentos. (inclusão)
Art. 34 Em cada Programa de Pós-Graduação da Unidade Acadêmica haverá
um 
Coordenador(a) 
e 
seu(sua)Vice-Coordenador(a) 
eleitos(as) 
dentre 
seus(suas)
docentes credenciados(as), em chapa, pela comunidade acadêmica do Programa, com
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos(as).

                            

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