DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Art. 71 O corpo docente é formado pelos(as) integrantes da carreira do
magistério superioradmitidos(as) na forma da lei.
Art. 72 A Universidade cumprirá as normas pertinentes à valorização
docente:
I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento
periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;
II - garantia de período reservado para estudos, planejamento e avaliação
incluso na carga horária de trabalho;
III - condições adequadas de trabalho e de segurança;
IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente.
Seção II
Art. 73 O corpo técnico-administrativo é constituído pelos(as) servidores(as)
da Universidade que exerçam atividades de apoio técnico, administrativo e operacional
necessárias à consecução dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. A promoção e demais aspectos da vida funcional do pessoal
técnico-administrativo, serão regulamentados pelos Conselhos Superiores e pelas
normas baixadas pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 74 A Universidade cumprirá normas pertinentes a valorização do corpo
técnico-administrativo em educação, tais como:
I - aperfeiçoamento profissional continuado, respeitando o licenciamento
periódico remunerado, progressões funcionais e férias remuneradas;
II - garantia de período reservado para elaboração e execução de projetos
institucionais da Universidade incluso na carga horária de trabalho;
III - condições adequadas de trabalho e segurança;
IV - respeito e garantia dos seus direitos conforme legislação vigente.
§ 1º A Universidade deve assegurar que todos(as) os(as) servidores(as)
técnico(as) administrativos em educação sejam elegíveis a funções e cargos
administrativos, de acordo com o que estabelece a legislação vigente e demais normas
baixadas por órgãos competentes.
§ 2º A Universidade deve garantir a capacitação, qualificação, integração e
interação dos técnico-administrativos em educação de todas as unidades acadêmicas,
reitoria e órgãos suplementares para atendimento das exigências profissionais e legais,
favorecendo a eficiência e qualidade das ações desenvolvidas pelos mesmos.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 75 O corpo discente é constituído de estudantes regulares, avulsos e
especiais.
§ 1º São discentes regulares os(as) matriculados(as) em cursos de graduação
ou pós-graduação, assim como em cursos sequenciais, observados os requisitos
indispensáveis à obtenção dos respectivos diplomas.
§ 2º São discentes especiais os(as) matriculados(as) em cursos de extensão
ou em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação, na forma da
respectiva regulamentação.
§ 3º A integralização de disciplinas cursadas na condição de discente especial
não assegura o direito à obtenção de diploma de graduação ou pós-graduação.
§ 4º São discentes avulsos(as) aqueles(as) que, matriculados(as) em curso de
graduação em outra instituição de ensino superior, cursam disciplinas isoladas na
Universidade, com anuência daquela instituição.
Art. 76 Os mecanismos de ingresso, de saída, o regime didático-científico e
disciplinar e demais aspectos da relação discente/universidade serão regulamentados
pelo Regimento Geral e pelas normas baixadas pelos colegiados competentes, observada
a legislação vigente.
Parágrafo único.
O Regimento Geral
da Universidade
deverá observar
princípios de integração socioeducativa em caráter multidisciplinar quanto ao regime
disciplinar discente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 77 À Universidade cabe assegurar a execução das políticas de
permanência estudantil e envidar esforços na elaboração de ações próprias que
garantam a permanência estudantil.
Art. 78 A Universidade deverá adotar medidas no sentido de proporcionar
aos(as) discentes as condições necessárias ao ensino, pesquisa e extensão, garantindo,
dessa forma, o êxito e excelência das suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único. A Universidade deverá criar políticas de ações afirmativas,
com vistas a garantir o ingresso e a permanência, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 79 São órgãos da representação estudantil:
I - o Diretório Central dos Estudantes, de âmbito universitário, como
representação de todo corpo discente;
II - os Diretórios Acadêmicos ou Diretórios Regionais correspondentes a cada
Unidade Acadêmica;
III - os Centros Acadêmicos correspondentes a cada Curso de Graduação;
IV - a Associação dos Pós-Graduandos;
V - as representações estudantis das Residências Universitárias.
Parágrafo único. A Reitoria e/ou a Direção de Unidade Acadêmica garantirá
espaço físico e infraestrutura para funcionamento dos órgãos de representação
estudantil, reconhecidos no âmbito da Universidade.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 80 O patrimônio da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) será
gerido 
pela
Universidade 
na
forma 
deste
estatuto 
e
do 
Regimento
Geral
complementados por normas regulamentadas pelos órgãos competentes da instituição,
observada à legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 81 O orçamento anual
da Universidade consignará os recursos
necessários à cobertura das despesas e encargos previstos para o período.
Parágrafo único. O orçamento anual poderá ser alterado, para efeito de
inclusão de recursos adicionais ou anulação total ou parcial de dotações, com vistas ao
remanejamento de recursos, observando-se sempre as instruções e normas federais
aplicáveis.
Art. 82 A Universidade adotará regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento, em conformidade com as
normativas vigentes.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Reitoria a realização das receitas oriundas
de recursos próprios e a execução da despesa, bem como a respectiva escrituração.
Art. 83 A instituição implementará políticas de gestão orçamentária e
financeira que promovam a eficiência e a transparência, utilizando sistemas de
informação modernos e integrados para o acompanhamento e controle das finanças.
Art. 84 É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo
o produto de qualquer arrecadação ser recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art.
85
A
Universidade 
criará
mecanismos
que
permitam
às
UnidadesAcadêmicas, Órgãos Suplementares e Reitoria, o monitoramento dos recursos
auferidos pela prestação de serviços, estabelecendo padrões para as práticas e as
medidas de integridade e transparência na aplicação dos recursos e na prestação de
contas à sociedade.
Art. 86 Os recursos provenientes de prestação de serviços, convênios,
auxílios,
ajustes
ou
similares
serão incorporados
ao
orçamento
anual,
salvo os
extraorçamentários
previstos
em
legislação específica,
assegurada
a
aplicação de
recursos na própria unidade geradora, quando for o caso.
Parágrafo único. A Reitoria criará mecanismos de alocação, de forma a
viabilizar a
ação das
Unidades Acadêmicas
e dos
Órgãos Suplementares
pelos
pagamentos e recebimentos dos serviços que vierem a realizar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade,
mantidos por instituições públicas ou privadas, para o treinamento em situação real nos
cursos em que isto seja exigido.
§ 1º Quando a Universidade, além do emprego dos recursos da comunidade
universitária, tiver a necessidade de manter serviços próprios de experimentação,
demonstração e aplicação, estes serão organizados como parte das respectivas unidades
e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, cujos fins devem estar
diretamente ligados à missão universitária.
§ 2º Os serviços serão monitorados pelas instâncias competentes do setor
correspondente para garantir a transparência na aplicação dos recursos e na prestação
de contas à sociedade.
Art. 88 Os órgãos colegiados da Universidade somente poderão deliberar, em
primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os
casos em que seja exigido quórum especial, conforme regimento.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados e as comissões universitárias, inclusive
os que tratam da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da
escolha de dirigentes, formarão composição conforme legislação vigente.
Art. 89 Nas eleições da
Universidade, havendo empate, ter-se-á por
eleito(a)aquele(a) com mais tempo no cargo, entre os(as) de igual antiguidade, o(a) de
maior idade em ano, mês e dia.
Art. 90 Nos empates verificados em relação ao corpo discente, considerar-se-
á eleito(a)o(a) que apresente o maior número de créditos em disciplinas obrigatórias e,
persistindo o empate, o(a) de maior idade em ano, mês e dia.
Art. 91 Os bens imóveis da Universidade só poderão ser onerados ou
vendidos na forma da legislação federal pertinente.
Art. 92 O(a) Reitor(a) providenciará para que este Estatuto seja aprovado e,
após publicação, o CONSUNI deverá convocar imediatamente o Congresso Universitário
Regimental.
Parágrafo único. A reforma do Regimento Geral da UFAM deve ocorrer por
meio de consulta pública à Comunidade Universitária.
Art. 93 O presente Estatuto, uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de
Educação e homologado pelo órgão competente do sistema federal de ensino, entrará
em vigor na data de sua publicação.

                            

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