DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Processo SEI nº 17944.102680/2022-61
Interessado: Estado de Minas Gerais.
Assunto: Décimo Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de
Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 004/98/STN/COAFI, e minuta de
contrato, a serem celebrados entre a União e o Estado de Minas Gerais, de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do § 6º do art. 49 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril
de 2021, com amparo nos §§ 1º, 2º e 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no § 6º do art. 49 do Decreto nº 10.681, de 2021, AUTORIZO
a celebração do aditivo e contrato, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião: 11 a 13/02/2025.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Extraordinária da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual,
com duração de 3 (três) dias, tendo início às 08h:30min do dia 11/02/2025 e fim às
23h59min do dia 13/02/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento
do
Plenário
Virtual
-
SAPVI,
com
acesso
pelo
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 11 de Fevereiro de 2025, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
32 - Processo nº: 19679.720265/2018-11 - Recorrente: WTORRE ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARCELO DE SOUSA SATELES
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 405ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
29.01.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 405ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia
29 de janeiro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativos ao ICMS devido
pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, considerando o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso
XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº
181, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro
de 2024, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo,
corresponderá:
I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] /
(PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação
Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada
em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS,
convertida para 1 Kg do produto;
e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de
volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X
100, considerando-se:
a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para
duas casas decimais;
b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023;
c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação
Própria com a NAFTA não petroquímica;
d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS,
convertida para 1 Litro do produto.".
Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 181/24 com as seguintes redações:
"§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o
percentual calculado resulte em valor negativo.
§3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta
cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo
- Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 41,
de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia de 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica incluído nas disposições do Convênio
ICMS nº 41, de 1° de abril de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2005.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de areia, lavada ou não.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo
- Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 224, de 15
de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a
cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº
224, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e
condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos
essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira,
Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça,
Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur
Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane
Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo
- Luís Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder
parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 405ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139, de 28 de
novembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 30 de junho
de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas
Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza,
Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Luís Fernando
dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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