DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, as
seguintes pessoas físicas:
. .NOME
.CPF
.PROCESSO Nº
. .ANA
BEATRIZ
LIRA
DE
ARAUJO
MARINHO
.129.XXX.XXX-06
.10265.530112/2024-19
. .LUIZ JOSE DE LIMA NETO
.127.XXX.XXX-07
.13083.006939/2025-13
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA ,
para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão ao mesmos números de seus
Cadastros de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo
2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO Nº 50, de 5 de dezembro de 2024,
publicado no DOU nº 251, de 31/12/2024, Seção 1, página 1096, onde se lê: "Art 4º A
empresa utilizará como estabelecimentos comerciais exportadores, que realizarão as
referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além de sua matriz, que se estabelece
na Rua do Russel nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801,e 802, bairro Glória, Município do
Rio de Janeiro (RJ) e inscrita no CNPJ sob o nº 04.580.657/0001-26, também sua filial,
inscrita no CNPJ sob nº 04.580.657/0008-00 e estabelecida na Rua Fazenda Saco Dantas
S/N, Lote A12, Projetada 5, B02109, Cidade de São João da Barra (RJ).
Art 5º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Leia-se: "Art 4º Os transbordos ocorrerão, conforme previsto no inciso II do art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima
autorizada, localizada nas instalações do Terminal de Petróleo (T- Oil) do Porto do Açu,
Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), sob as coordenadas:
Latitude 21° 48,34'(S) e Longitude 040° 58,76'(W).
Art 5º A empresa utilizará como estabelecimentos comerciais exportadores, que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além de sua matriz, que se
estabelece na Rua do Russel nº 804, salas 301, 302, 303, 601, 801,e 802, bairro Glória,
Município do Rio de Janeiro (RJ) e inscrita no CNPJ sob o nº 04.580.657/0001-26, também
sua filial, inscrita no CNPJ sob nº 04.580.657/0008-00 e estabelecida na Rua Fazenda Saco
Dantas S/N, Lote A12, Projetada 5, B02109, Cidade de São João da Barra (RJ).
Art 6º Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art 7º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 51,
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Concede
o
Regime
Especial
de
Substituição
Tributária
do
Imposto
Sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o
disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no
exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.680985/2024-01, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica UPL DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ nº 02.974.733/0010-
43, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica CAMPO LIMPO - RECICLAGEM
E TRANSFORMAÇÃO DE PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ nº 09.456.668/0002-01, como
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. .Descrição do Produto
.Código TIPI
.Alíquota
. .Garrafões,
garrafas, frascos
e artigos
semelhantes;
Outros.
.3923.30.90
.9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 51, de 28/01/2025, DOU de
xx/xx/xxxx", onde xx/xx/xxxx deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de
cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Art. 9º
O contribuinte
substituído é
solidariamente responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 54,
DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Concede
Coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a
663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.635326/2024-12, declara:
Art. 1º. COABILITADA a pessoa jurídica SINOS TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ
03.227.229/0001-51,
para
operar
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei Nº11.488/2007, aplicando-se
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 655, da
Instrução Normativa RFB Nº 2.121/2022.
Art. 2º. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao Anexo, da PORTARIA Nº
68, DE 19 DE JANEIRO DE 2022, SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS,
publicada no DOU de 27/01/2022, que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), do projeto denominado: Projeto na área de
infraestrutura de transporte rodoviário, denominado "Concessão das Rodovias - BR-
116/101/SP/RJ", que tem por objetivo a exploração da infraestrutura e da prestação do
serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação,
implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do
Sistema Rodoviário que compreende determinados trechos nas rodovias BR-116/101/RJ/SP .
nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, totalizando aproximadamente 625,8 km, na
forma do Edital nº 03/2021 - ANTT, Localizado nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Art. 3º. O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura, conforme Lei nº 11.488/2007, art. 5º.
Art. 4º. A presente Coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do Regime (Decreto Nº 6.144/2007, art. 10, Inciso II).
Art. 5º. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva Habilitação, nos termos do Art. 9º c/c inciso I do
Art 10º do Decreto Nº 6.144 de 03/07/2007, com suas alterações posteriores.
Art. 6º. A ausência da solicitação de que trata o art. 5º sujeita a pessoa jurídica
habilitada a multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º. O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 55,
DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.690120/2024-55,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CRZ ENGENHARIA LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 29.204.772/0001-27, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica,
de
sua
titularidade,
enquadrado
no
REIDI
pela
PORTARIA
Nº
2.872/SNTEP/MME, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 - ANEXO I, da Secretaria Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no
DOU nº 235, de 06.12.2024), sem CNO informado, localizado no Município de
Araputanga, Estado de Mato Grosso, com prazo inicialmente estimado de conclusão em
31.12.2024.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
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