DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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74
Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. MT
126.664
129.768
51.153
5.270
6.418
3.528
10.165
16.099
37.135
85.045
20.766
23.957
70.178
19.519
22.440
1.366
16.265
. .MS
.80.422
.77.630
21.262
5.985
3.594
1.470
5.033
13.366
.26.920
49.246
12.747
.15.637
50.561
10.429
5.045
461
.11.134
. .T OT A L
.3.125.242
.3.193.765
470.573
386.445
171.069
164.940
457.847
847.696
.695.196
1.949.441
326.444
.917.880
1.598.465
449.980
309.476
45.841
.790.003
TABELA 16 - POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO 2024
(Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024 - Art. 130 - §2º)
Demonstrativo das aplicações em Operações de Crédito, por Região, Unidade da Federação, Setor de Atividade, Origem dos Recursos Aplicados e Porte do Tomador
EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS - A FUNDO PERDIDO
.
Consolidado das Agências
.
.em R$ milhão
.
.Realizado até o 6º Bimestre / 2024
.
Região/UF
Programação
2024
.Setor de Atividade
.Origem de Recursos
.Porte do Tomador
.
.
.
.Total
.Rural
.Industrial
.Comércio .Intermed.
Financ.
.Outros
Serviços
.Habitação
.Outros
.Próprio
.Tesouro .Outras
Fo n t e s
.Micro
.Pequeno
.Médio
.Médio-
Grande
.Grande
. Norte
75
190
70
0
0
0
120
0
0
190
0
0
7
42
33
109
0
. AC
33
40
19
0
0
0
21
0
0
40
0
0
0
19
0
21
0
. AM
32
114
26
0
0
0
88
0
0
114
0
0
0
8
21
86
0
. PA
10
22
14
0
0
0
9
0
0
22
0
0
7
15
1
0
0
. .RO
.0
.13
12
0
0
0
2
0
.0
13
0
.0
0
0
12
2
.0
. Nordeste
13
30
10
0
0
0
20
0
0
30
0
0
4
5
3
18
0
. BA
4
3
0
0
0
0
3
0
0
3
0
0
0
3
0
0
0
. MA
6
23
10
0
0
0
13
0
0
23
0
0
4
0
1
18
0
. PE
1
2
0
0
0
0
2
0
0
2
0
0
1
0
2
0
0
. .SE
.3
.2
0
0
0
0
2
0
.0
2
0
.0
0
2
0
0
.0
. Sudeste
130
101
31
10
0
0
60
0
0
101
0
0
7
58
22
14
0
. ES
6
3
0
0
0
0
3
0
0
3
0
0
0
3
0
0
0
. MG
8
12
0
0
0
0
12
0
0
12
0
0
5
5
1
1
0
. RJ
96
67
31
10
0
0
27
0
0
67
0
0
1
49
16
1
0
. .SP
.20
.18
0
0
0
0
18
0
.0
18
0
.0
0
1
5
12
.0
. Sul
4
4
1
1
0
0
2
0
0
4
0
0
0
0
3
1
0
. PR
1
1
0
1
0
0
0
0
0
1
0
0
0
0
0
1
0
. RS
3
2
0
0
0
0
2
0
0
2
0
0
0
0
2
0
0
. .SC
.0
.1
1
0
0
0
0
0
.0
1
0
.0
0
0
1
0
.0
. Centro-Oeste
38
50
23
0
0
0
27
0
0
50
0
0
2
16
22
10
0
. DF
38
25
0
0
0
0
25
0
0
25
0
0
0
0
15
10
0
. .MT
.0
.25
23
0
0
0
2
0
.0
25
0
.0
2
16
7
0
.0
.
.T OT A L
.260
.375
135
10
0
0
229
0
.0
375
0
.0
20
120
83
152
.0
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 30, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Consolida as orientações expedidas pelo órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
Sipec e orienta as unidades de gestão de pessoas
quanto
à
acumulação
remunerada
de
cargos,
empregos e funções públicas e a percepção cumulativa
dos proventos e pensões decorrentes, por servidores,
empregados públicos, aposentados e pensionistas da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, caput,
incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, caput, incisos
I e II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 37,
caput, incisos IX, XI, XVI, alíneas "a", "b" e "c", XVII e § 10, no art. 40, §§ 6º e 11, da Constituição,
o disposto nos arts. 118 a 120, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art.
6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida as orientações expedidas pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e orienta acerca da
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e da percepção cumulativa
dos proventos e pensões deles decorrentes, pelos servidores, empregados públicos,
aposentados e pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Será objeto desta Instrução Normativa apenas a acumulação que,
necessariamente remunerada, envolver pelo menos um cargo, emprego ou função públicos
na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, dentre os seguintes:
I - cargo público civil de provimento efetivo;
II - emprego público;
III - vínculo decorrente de contratação por tempo determinado de que trata o art.
37, caput, inciso IX, da Constituição, nos termos do art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993; e
IV - cargo em comissão ou função de confiança de que trata a Lei nº 14.204, de 16
de setembro de 2021.
Art. 3º Considera-se acumulação para fins desta Instrução Normativa a percepção
cumulativa de remunerações, pensões e proventos de aposentadoria decorrentes:
I - dos vínculos de que trata o art. 2º;
II - de um dos vínculos de que trata o art. 2º com remuneração decorrente de cargo
de natureza militar; ou
III - de um dos vínculos de que trata o art. 2º com remuneração decorrente de
cargo, emprego ou função pública de outros poderes ou órgãos constitucionalmente
autônomos da União ou de órgãos de outras esferas federativas.
§ 1º Ao órgão central do Sipec compete a adoção de medidas em relação aos
vínculos de que trata o art. 2º, cabendo em relação aos demais vínculos, inclusive aos de
natureza militar, apenas o dever de comunicar às unidades competentes eventuais
irregularidades ou procedimentos funcionais adotados em relação a um dos vínculos.
§ 2º Não configuram acumulação para fins desta Instrução Normativa aquelas que
envolvam atividades:
I - decorrentes de mandato eletivo;
II - de médico residente, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; e
II - decorrentes de participação no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei
nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos do disposto no art. 17 da referida Lei.
Art. 4º As acumulações de que trata esta Instrução Normativa configuram-se no
momento da posse ou ingresso no segundo vínculo.
Parágrafo único. As acumulações terão sua licitude analisada sob os termos da
legislação vigente à época.
Proventos de aposentadoria e pensões
Art. 5º As acumulações, nos termos desta Instrução Normativa, entre proventos
de aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos referidos no art. 3º, caput, incisos I, II
e III, ou entre esses proventos ou pensões e remuneração de vínculo ativo, serão lícitas se:
I - os vínculos dos quais decorrerem forem considerados acumuláveis na atividade,
nos termos desta Instrução Normativa; e
II - houverem sido cumpridos todos os requisitos de licitude vigentes à época dos
vínculos ativos.
§ 1º Nas acumulações que envolvam pensão, para fins de análise da licitude nos
termos desta Instrução Normativa, consideram-se os vínculos mantidos pelo instituidor do
benefício, e não os mantidos pelo beneficiário.
§ 2º Nas acumulações que envolvam a pensão instituída pela Lei nº 3.373, de 12 de
março de 1958, observam-se ainda as disposições da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645, de 24
de maio de 2022.
§ 3º A regra do caput aplica-se inclusive quando a análise de licitude se der após o
registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
§ 4º Configura exceção à regra do caput a acumulação fundamentada no art. 11 da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 5º No caso de que trata o § 4º, uma vez adquirido o direito de aposentadoria
também no vínculo em que se deu o reingresso no serviço público, caberá a opção por apenas
uma das aposentadorias, sendo vedada a percepção de ambas, exceto se reunidos os requisitos
para a concessão antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998.
§ 6º Aplicam-se ao militar e ao empregado público aposentado que retornar ao
serviço público para cargo público civil, as exceções referidas nos §§ 4º e 5º.
Declaração de vínculos
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