DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A pessoa que vier a ocupar cargo, emprego ou função pública de natureza
civil na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional deverá, no ato da posse
ou ingresso, declarar expressamente se mantém qualquer vínculo público prévio com a
administração pública, seja ativo ou inativo, de caráter permanente ou temporário, em
quaisquer dos poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou de órgãos de
outras esferas federativas, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 1º A declaração de que trata o caput ocorrerá por meio do preenchimento do
Formulário de Declaração de Vínculos constante dos anexos II, III e IV desta Instrução
Normativa e indicará todas as informações acerca dos vínculos mantidos com a administração
pública.
§ 2º O Formulário de Declaração de Vínculos será preenchido preferencialmente no
SouGov, ou, na falta desse, será disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou
entidade onde ocorrer a posse ou ingresso.
§ 3º Caso seja identificada, a qualquer tempo, a falsidade das declarações
prestadas, caberá o imediato encaminhamento das informações para o órgão correcional
competente e para a Polícia Federal.
§ 4º As medidas referidas no § 3º serão adotadas apenas em relação ao vínculo civil
federal, competindo ao órgão ou entidade comunicar os fatos ao órgão responsável pelo
vínculo militar, ou de outros poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos da União ou
de órgãos de outras esferas federativas.
Deveres da administração pública
Art. 7º No ato da posse ou ingresso em cargo, emprego ou função pública de
natureza civil, em órgão ou entidade da administração pública federal, a unidade de gestão de
pessoas verificará a ocorrência de acumulação de vínculos, analisará de imediato a sua licitude
e, caso identificadas irregularidades, adotará as medidas necessárias para a regularização, nos
termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À unidade de gestão de pessoas referida no caput caberá ainda:
I - zelar pelo correto preenchimento do formulário de que trata o art. 6º e suas
atualizações, garantindo que constem todas as informações necessárias à análise de licitude
das acumulações de que trata esta Instrução Normativa;
II - manter a guarda das informações obtidas por meio do formulário de que trata
o art. 6º;
III - adotar todas as medidas possíveis para manter atualizadas as informações
quanto aos vínculos mantidos com a administração pública, e para confirmar sua veracidade,
inclusive por meio dos sistemas informatizados integrados destinados ao registro de dados
funcionais;
IV - adotar as providências cabíveis quando caracterizadas as situações irregulares
previstas no art. 6º, § 3º;
V - orientar e capacitar sua força de trabalho quanto aos procedimentos a serem
adotados para evitar ou sanar as eventuais ilicitudes nas acumulações;
VI - informar aos órgãos e entidades não incluídos no caput deste artigo, com os
quais sua força de trabalho mantenha outro vínculo público, inclusive de natureza militar, a
ocorrência ou a iminência de ocorrência de acumulação ilícita, nos termos desta Instrução
Normativa;
VII - monitorar periodicamente os vínculos mantidos pela força de trabalho do
órgão ou entidade, inclusive os inativos, a fim de identificar surgimento de eventuais ilicitudes
nas acumulações de que trata esta Instrução Normativa; e
VIII - adotar as medidas de regularização, nos termos desta Instrução Normativa,
caso sejam identificadas ilicitudes nas acumulações, a qualquer tempo.
CAPÍTULO II
requisitos gerais
Vedações constitucionais à acumulação e requisitos para exceções
Art. 8º É vedada a percepção cumulativa de remunerações ou proventos de
aposentadoria ou pensões decorrentes dos vínculos referidos no art. 3º, caput, incisos I, II e III,
ressalvados os casos previstos na Constituição.
Parágrafo único. Serão consideradas lícitas apenas as acumulações que, além de
ressalvadas pela Constituição, estiverem de acordo com todos os requisitos dispostos nesta
Instrução Normativa.
Exceções às vedações de acumulação
Art. 9º Nos termos do art. 37, caput, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c", da
Constituição, são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários e cumpridas as
demais exigências referidas nesta Instrução Normativa:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões
regulamentadas.
§ 1º Quanto às contratações por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, considera-se lícita:
I - a contratação para exercer atividade de professor substituto:
a) de servidor ocupante de cargo público efetivo classificado como técnico ou científico; ou
b) de servidor ocupante de cargo público efetivo de professor, exceto se integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, nos termos do
art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei referida no caput; e
II - a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares administradas
pelo Governo Federal, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego
permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta,
conforme disposto no art. 6º, § 1º, inciso II, da Lei referida no caput.
§ 3º Quanto aos cargos em comissão e funções de confiança de que trata a Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, e equivalentes, considera-se que:
I - não são acumuláveis entre si, exceto se interinamente em um deles, nos termos
do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - são acumuláveis com outro cargo ou emprego público, inclusive de natureza
militar, independentemente do disposto nos incisos do caput deste artigo, desde que cumprido
o requisito da compatibilidade de horários, e observado o disposto no inciso I deste parágrafo
e as regras de remuneração previstas na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
III - são acumuláveis com proventos de aposentadoria ou pensões decorrentes
dos vínculos públicos, independentemente do disposto nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Ao servidor ou empregado público que acumular licitamente, nos termos desta
Instrução Normativa, dois cargos efetivos ou empregos permanentes, quando investido nos
cargos e funções referidos no § 3º, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades envolvidos, conforme art. 120 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou legislação trabalhista e contrato de trabalho,
conforme o caso.
§ 5º Em caso de usufruto de licença ou outro afastamento em relação ao
primeiro vínculo, que mantenha ou não a percepção de remuneração, aplicam-se as
vedações constitucionais de acumulação e os demais requisitos desta Instrução Normativa
para a posse ou ingresso no segundo vínculo, inclusive as possibilidades de regularização de
ilicitude.
§ 6º É vedado o ingresso em cargo em comissão ou função de confiança durante o
usufruto de licença ou outro afastamento no primeiro vínculo, sendo obrigatório o retorno
prévio ao exercício de suas atribuições.
Aspectos gerais da tecnicidade e cientificidade
Art. 10. A análise quanto à tecnicidade e cientificidade referida no art. 9º, caput,
inciso II, caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade com o qual se
estabelecer o vínculo.
Parágrafo único. Quando a acumulação envolver vínculos mantidos com órgãos ou
entidades de outros poderes, de outras esferas de poder, ou de natureza militar, suas unidades
de gestão de pessoas serão consultadas quanto à análise de que trata o caput, se necessário.
Art. 11. Considera-se:
I - técnico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício
seja exigida habilitação profissional em curso, ministrado por instituição de ensino reconhecida
pelo MEC, que seja legalmente classificado como ensino técnico ou tecnológico; e
II - científico: o cargo público efetivo do Poder Executivo federal para cujo exercício
seja exigido conhecimentos e habilitação específica sobre determinado ramo científico,
adquirido em nível superior.
§ 1º Não se consideram técnicos ou científicos os cargos cujas atribuições tenham
natureza meramente burocrática, repetitiva ou pouco complexa.
§ 2º A presença do termo "técnico" na denominação do cargo não é suficiente para
considerá-lo dotado de tecnicidade.
§ 3º Não restando claro o disposto no inciso I do caput, deve-se verificar se o cargo
consta do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, instituído pela Portaria MEC nº 870, de
16 de julho de 2008.
Aspectos gerais quanto ao vínculo privativo de profissionais de saúde
Art. 12. Será considerada lícita a acumulação remunerada de dois vínculos
privativos de profissionais de saúde, referida no art. 9º, caput, inciso III, desde que comprovado
cumulativamente que:
I - as atribuições previstas para o vínculo são inerentemente afetas à área de saúde;
II - as profissões referentes são regulamentadas e privativas de profissionais de
saúde; e
III - o exercício das atribuições é realizado em órgão ou entidade de saúde ou,
alternativamente, se comprovado que as atribuições exercidas no caso concreto são correlatas
às exercidas em órgão ou entidade de saúde.
Casos específicos de cargos efetivos ou empregos públicos privativos de
profissionais de saúde
Art. 13. Observado, em qualquer caso, o disposto no art. 12, fica estabelecido
ainda, para fins de sua caracterização como cargo privativo de profissionais de saúde, que:
I - quanto ao cargo transformado em Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos do art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, exige-se:
a) que o ingresso tenha se dado originalmente em cargo da área de
especialização em medicina, com permanência no desempenho das atribuições da área; e
b) que seu ocupante possua registro no órgão fiscalizador da profissão;
II - quanto ao ingresso originariamente no cargo referido no inciso I, exige-se:
a) a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-
graduação, na área de especialização em medicina do trabalho, oficialmente reconhecida,
nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; e
b) que seu ocupante possua registro no órgão fiscalizador da profissão;
III - quanto ao cargo de Atendente, integrante da Categoria Funcional de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, de que trata o Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973,
exige-se o exercício de atribuições análogas às dos demais profissionais de saúde e destinadas
à Classe "C" da mesma Categoria Funcional, nos termos da Portaria DASP nº 179, de 3 de
dezembro de 1973; e
IV - Aplicam-se as disposições do art. 12 desta instrução normativa aos ocupantes
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, a partir da
vigência da Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, podendo ser acumuláveis entre si ou com
outro que preencha os critérios constantes do art. 12.
Compatibilidade de horários
Art. 14. Os cargos considerados acumuláveis, nos termos dos arts. 9º a 13, para fins
de acumulação lícita, deverão cumprir o requisito da compatibilidade de horários referido no
art. 9º, caput, o qual observará o cumprimento da jornada de trabalho semanal de cada um dos
vínculos envolvidos.
§ 1º A análise do requisito da compatibilidade de horários não recai sobre o vínculo
no qual o servidor tenha se aposentado ou que seja objeto da instituição de pensão, devido à
ausência de jornada de trabalho.
§ 2º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade verificar, no
momento da posse ou ingresso no vínculo e, após isso, periodicamente, o cumprimento do
requisito de que trata o caput, garantindo que não haja:
I - sobreposição de horários entre os vínculos; e
II - prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um deles.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º considerará se o tempo necessário para o
deslocamento entre os locais de exercício das atribuições, quando houver, prejudicará ou não
o cumprimento das jornadas de trabalho.
Art. 15. Para a análise de que trata o art. 14, quando a soma das jornadas semanais
de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, será necessária a manifestação
fundamentada das autoridades competentes dos órgãos ou entidades envolvidos atestando a
observância do disposto no art. 14, § 2º.
§ 1º Caso não seja possível atestar o cumprimento da exigência a que se refere o
caput no momento da posse ou ingresso, o órgão ou entidade deverá fazê-lo em até seis
meses.
§ 2º Quanto às acumulações de que trata o caput, a averiguação periódica prevista
no art. 14, § 2º, deverá vir acompanhada de nova manifestação fundamentada, nos termos
deste artigo.
§ 3º A manifestação de que trata o caput será objeto de supervisão e controle pelos
próprios órgãos e, no caso de órgãos seccionais do Sipec ou correlatos, também pelos
respectivos setoriais a que se vinculam e se subordinam administrativamente.
Compatibilidade de horários e Programa de Gestão e Desempenho - PGD
Art. 16. Os casos de acumulação que envolverem atividades exercidas por meio do
Programa de Gestão e Desempenho - PGD de que trata o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho, submetem-se ao disposto nesta
Instrução Normativa, independentemente da modalidade adotada, inclusive para fins de
comprovação da compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Ao servidor ou empregado público que aderir ao PGD após a posse
ou ingresso no segundo vínculo, configurando hipóteses de acumulação de que trata esta
Instrução Normativa, e à respectiva unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade,
caberá zelar pela atualização das informações constantes da Declaração de Vínculos referida no
art. 6º.
CAPÍTULO III
ACUMULAÇÃO ILÍCITA E REGULARIZAÇÃO
Aspectos gerais de ilicitude na acumulação
Art. 17. Em caso de suspeita de ilicitude nas acumulações de que tratam esta
Instrução Normativa, a qualquer tempo, será adotada de imediato a medida referida no art. 6º,
§ 3º, quanto aos vínculos de que trata o art. 3º, caput, incisos I, II e III.
§ 1º Quando estiverem envolvidos vínculos de órgãos e entidades que não se
submetem às previsões desta Instrução Normativa, inclusive os de natureza militar, serão
comunicados a esses órgãos e entidades todos os fatos relativos à acumulação supostamente
ilícita e as medidas adotadas quanto aos vínculos submetidos a esta Instrução Normativa.
§ 2º Será considerada ilícita a acumulação remunerada tríplice de cargos públicos
efetivos ou empregos públicos permanentes, e dos proventos ou pensões deles decorrentes,
ainda que a posse ou ingresso tenha ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº
20.
§ 3º A ilicitude de que trata o § 2º será regularizada nos termos desta Instrução
Normativa.
§ 4º A regularização da ilicitude na acumulação não afasta a aplicabilidade das
sanções ou penalidades cabíveis em relação ao período irregular, nos termos da legislação
vigente.
Regime de dedicação exclusiva e acumulação
Art. 18. Ao servidor ocupante de cargo público efetivo de professor, quando
exercido em regime de dedicação exclusiva, são vedadas as acumulações de que trata esta
Instrução Normativa, independentemente da jornada de trabalho.
§1º A inobservância do disposto no caput acarretará a obrigação de ressarcimento
ao erário das parcelas remuneratórias recebidas a título de dedicação exclusiva do período em
que perdurou a acumulação ilícita.
§ 2º A acumulação remunerada de outros cargos acumuláveis cujos ocupantes
estejam submetidos ao regime de dedicação exclusiva deve ser analisada caso a caso, de
acordo com a legislação pertinente.
§ 3º É lícita a acumulação entre proventos de aposentadoria ou pensões
decorrentes do cargo de Professor exercido em regime de dedicação exclusiva, ou desses com
remuneração decorrente de outro vínculo ativo, inclusive exercido nesse regime, desde que:
I - os cargos sejam acumuláveis entre si, nos termos desta Instrução Normativa; e
II - não verificada, na atividade, a ocorrência da ilicitude a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - É vedado aos órgãos ou entidades conceder mudança do regime de trabalho
para o de dedicação exclusiva do servidor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o
direito à aposentadoria em qualquer das modalidades previstas na legislação vigente.
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