DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regularização da ilicitude por acumulação de vínculos não acumuláveis
Art. 19. A acumulação entre vínculos que não seja considerada lícita nos termos do
art. 9º, identificada a qualquer tempo, deverá ser regularizada imediatamente pelo detentor
dos vínculos, que realizará a opção por um deles, na forma do art. 133 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§1º O disposto no caput aplica-se aos vínculos dos quais decorram proventos de
aposentadoria ou pensões, nos termos do art. 3º, cabendo opção:
I - por um dos vínculos inativos, quando acumulados entre si;
II - pelo vínculo inativo em detrimento do ativo; ou
III - pelo vínculo ativo em detrimento do inativo.
§ 2º A opção de que trata o caput ensejará o desfazimento do vínculo preterido, em
caráter irrevogável.
Regularização da ilicitude por descumprimento da compatibilidade de horários
Art. 20. Quando a ilicitude
da acumulação decorrer unicamente do
descumprimento do requisito da compatibilidade de horários, será facultado ao detentor dos
vínculos:
I - solicitar a redução da jornada de trabalho de um dos vínculos, com remuneração
proporcional, desde que fundamentada em previsão normativa; ou
II - optar por um dos vínculos.
§ 1º A redução de jornada de que trata o inciso I do caput será concedida a critério
da administração e sua solicitação se fundamentará:
I - quanto a cargo público efetivo federal, nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº
2.174-28, de 24 de agosto 2001 ou outra previsão legal; e
II - quanto a emprego público federal, nos termos da legislação trabalhista e do
contrato de trabalho.
§ 2º O servidor ou empregado público que teve a jornada de trabalho reduzida em
razão do previsto no inciso I do caput poderá, desde que não haja vedação normativa ou
contratual, solicitar o retorno à jornada original, após efetivada a aposentadoria no outro
vínculo.
§3º A solicitação de retorno à jornada original de que trata o § 2º deve ocorrer
antes da inativação do vínculo correspondente e deverá observar o normativo próprio
quanto à concessão de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Restituição ao erário
Art. 21. O período em que se tenha permanecido em acumulação ilícita, nos termos
desta Instrução Normativa, não ensejará a restituição ao erário da remuneração equivalente
percebida caso verificada a efetiva prestação de serviço por parte do servidor ou empregado
público.
Dúvidas decorrentes da aplicabilidade desta Instrução Normativa
Art. 22. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão
dirigidas ao órgão central do Sipec, desde que observados os requisitos de admissibilidade
previstos na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou no ato que
vier a substituí-la.
Anexos
Art. 23. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:
I - Orientações Gerais para a Declaração de Vínculos;
II - Declaração Negativa de Vínculos;
III - Declaração Positiva de Vínculos;
IV - Complementação à declaração positiva de vínculos; e
V - Declaração de Responsabilidade.
Revogação
Art. 24. Ficam revogadas:
I - Orientação Normativa nº 11, de 17 de outubro de 1996;
II - Orientação Consultiva nº 16, de 10 de outubro de 1997;
III - Orientação Consultiva nº 33, de 24 de março de 1998; e
IV - Orientação Normativa SRH nº 2, de 18 de maio de 2006.
Vigência
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR
ANEXO I
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A DECLARAÇÃO DE VÍNCULOS
I - Os formulários anexos a esta Declaração devem ser preenchidos no momento da
posse ou ingresso, de forma a indicar qualquer vínculo com a Administração Pública direta ou
indireta, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dos Poderes Executivo, Legislativo
ou Judiciário, ou nos órgãos constitucionalmente independentes ou autônomos, inclusive a
percepção de aposentadoria ou de pensão;
II - A partir do preenchimento, assinatura e entrega de um dos Anexos a essa
declaração de vínculos, o declarante é responsável pela veracidade das informações prestadas;
III - Esta declaração e o respectivo anexo devem ser entregues à unidade de gestão
de pessoas do órgão ou entidade no momento da posse ou do ingresso no cargo, emprego ou
função pública;
IV - Esta declaração deverá ser retificada imediatamente em caso de erro no seu
preenchimento e atualizada sempre que ocorrer qualquer alteração na situação funcional do
agente público, independentemente de ser decorrente de sua vontade ou por ato da
Administração Pública, incluindo a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD de que
trata a Lei nº 11.072, de 17 de maio de 2022, ou outro programa que autorize o teletrabalho,
e a modalidade adotada;
V - A partir da efetivação da acumulação remunerada de cargos, empregos ou
funções
públicas, qualquer
alteração
em um
dos
vínculos
deve ser
comunicada
imediatamente às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades envolvidos, a fim
de que sejam adotadas as providências necessárias, seja para atualização dos respectivos
assentamentos funcionais ou para a regularização da acumulação ilícita, se for o caso;
VI - Constatado a qualquer tempo que a declaração contém informações
inverídicas, inclusive por posse em cargo ou emprego público inacumulável, caberá à unidade
de gestão de pessoas ou à unidade competente do órgão ou entidade onde ocorreu a posse ou
ingresso a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, nos termos do
artigo 133 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive para o aposentado, incluindo
o aposentado militar que venha a ocupar cargo público civil permanente ou temporário no
âmbito do Sipec, assim como a comunicação à Polícia Federal;
VII - Se confirmada, a ilicitude deverá ser regularizada imediatamente conforme
orientação da unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade que tenha
identificado a situação, devendo dar ciência à unidade de gestão de pessoas do outro órgão ou
entidade onde o servidor ou o empregado público mantém o segundo vínculo, inclusive ao
órgão militar, para conhecimento e atualização dos assentamentos funcionais;
VIII - Caberá às unidades de gestão de pessoas dos órgãos ou entidades envolvidos,
o acompanhamento da licitude da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas e dos
proventos ou pensões deles decorrentes, dos servidores, aposentados e pensionistas do seu
quadro de pessoal e a adoção das providências, sempre que identificar possíveis
irregularidades;
IX - Em se tratando do militar que ocupe cargo ou emprego público permanente ou
temporário no âmbito civil e havendo a alteração dessa situação funcional que possa implicar
no âmbito militar, a respectiva unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, após
avaliação, deverá comunicar o fato à unidade militar responsável para que adote os
procedimentos necessários.
ANEXO II
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE VÍNCULOS
Eu,
______________________________________________________________________,
(CPF/RG) _________________________________ declaro, para os devidos fins, que não ocupo
cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal direta, autárquica ou fundacional, estadual, municipal ou no Distrito Federal, nos
Poderes Legislativo ou Judiciário, nos órgãos constitucionalmente independentes ou
autônomos, e não sou aposentado(a), beneficiário(a) de pensão, ou militar ativo (a) ou
aposentado(a).
__________________,____/____/____
________________________________________
U F/ D a t a
Assinatura
ANEXO III
DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS
Eu,
______________________________________________________________________, matrícula
SIAPE nº ________________________, declaro, para os devidos fins, que ocupo cargo, emprego
ou função pública, que sou aposentado(a), beneficiário(a) de pensão, ou militar ativo(a) ou
aposentado(a) e assinalo, a seguir, a opção que retrata a minha situação funcional atual.
__________________,____/____/____
________________________________________
U F/ D a t a
Assinatura
ANEXO IV
COMPLEMENTAÇÃO À DECLARAÇÃO POSITIVA DE VÍNCULOS
Sou servidor ou empregado público em atividade ou militar ativo ou aposentado
Ocupo:
( ) cargo efetivo de: _____________________________, jornada semanal do cargo:
______ horas
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
( ) emprego público de: __________________________, jornada semanal do
emprego: _____ horas
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
( ) função pública: ______________________________
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
Se militar:
( ) ativo. Cargo: _________________________________, jornada semanal do
cargo: ______ horas
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
(
)
aposentado:
_________________________________,
a
partir
de:
___/___/____
Valor da Remuneração/proventos recebidos: R$:_________________________
Recebo auxílio alimentação: ( ) Sim ( ) Não
( ) jornada semanal efetivamente realizada no cargo: __________ horas.
( ) jornada semanal efetivamente realizada no emprego público: ______________
horas.
( ) cargo militar de: __________________, jornada semanal efetivamente realizada:
__________ horas.
Cargo ou emprego público submetido a regime de Dedicação Exclusiva: ( ) Sim ( ) Não
Realizo jornada de trabalho semanal reduzida:
( ) Não.
( ) Sim. Indique o amparo legal:
( ) MP nº 2.174-28, de 2001;
( ) Decreto nº 1.590, de 1995;
( ) CLT; ou
( ) Outros. Informe ___________________________________________
Órgão/entidade/empresa
pública
onde
mantenho
o
vínculo:
_____________________________________
Unidade da Federação (UF) : ______
Sou professor submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva:
( ) Não. Acumulação permitida.
( ) Sim. Acumulação vedada. "Nesse caso não é permitida a posse no segundo cargo
pois, ao professor submetido ao regime de D.E, fica vedado o exercício de qualquer outra
atividade remunerada, pública ou privada, inclusive outro cargo ou emprego de professor,
independentemente da jornada de trabalho".
Sou professor submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva e solicitarei alteração
desse regime de trabalho:
( ) Não. Manter o regime de D.E. Acumulação vedada.
( ) Sim. Acumulação permitida se deferida a alteração do regime de trabalho. Nesse
caso, cessa a vedação para a acumulação com um cargo técnico ou científico, desde que
atendidos os demais critérios;
*Após a mudança de regime cessa o pagamento da parcela remuneratória relativa
à dedicação exclusiva.
** O servidor deve estar ciente que, caso esteja a menos de 5 anos de preencher os requisitos
para aposentadoria, posteriormente não poderá retornar para o regime de dedicação exclusiva.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO
Solicito alteração do Regime de D.E para configurar a licitude da acumulação e estou ciente
que, se deferida, não farei jus ao recebimento da parcela remuneratória relativa à dedicação exclusiva.
______/_______/_______
Data
_______________________________________________
Assinatura do servidor
Após análise da solicitação de alteração do regime de D.E.:
( ) deferida a alteração do regime de D.E.
( ) indeferida a solicitação de alteração do regime de D.E. Acumulação não permitida.
______/_______/_______
Data
_______________________________________________
Assinatura (unidade de gestão de pessoas)
Sou filha maior solteira, beneficiária de pensão instituída pela Lei nº 3.373, de 12 de
março de 1958.
( ) Não.
( ) Sim. Caso opte pela posse em cargo público efetivo, estou ciente de que haverá a perda
automática da pensão, conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG nº 4.645, de 24 de maio de 2022.
______/_______/_______
Data
___________________________________________________
Assinatura
Sou servidor ocupante de dois cargos públicos efetivos e serei empossado em cargo
comissionado ou função de confiança
I - Acumulo, licitamente, dois cargos efetivos ou empregos públicos de:
Cargo/emprego 1: _________________(UF)_____, recebo auxílio alimentação para
esse vínculo: ( ) Sim ( ) Não
Cargo/emprego 2: _________________(UF)_____, recebo auxílio alimentação para
esse vínculo: ( ) Sim ( ) Não
II - Serei investido em cargo de provimento em comissão:
( ) DAS, Níveis 6, 5, 4 ou equivalentes: _______________________________
( ) DAS, Níveis 3, 2 ,1, ou equivalentes: ______________________________
III - Para fins de análise quanto à aplicabilidade do disposto no art. 120 da Lei nº
8.112, de 1990(1), informo:
a) Jornada semanal de trabalho dos cargos que ocupo:
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