DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
ATO Nº 6.591, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
O Presidente da Petrobras Transportes S/A - TRANSPETRO, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 8º, caput e § 1º da Lei n. 12.846/2013, e art. 4º, parágrafo
único do Decreto n. 11.129/2022, revoga os efeitos da decisão publicada no Diário Oficial
nº 229, seção 01, página 64, em 28/11/2024, e delega, a partir de 15/01/2025:
1. Ao Gerente Executivo de Governança e Conformidade da TRANSPETRO, as
atribuições previstas na Lei n. 12.846/2013 para atuar como autoridade instauradora do
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) da TRANSPETRO e decidir, ao tomar
conhecimento de possível ato lesivo, pelo arquivamento da matéria, pela instauração de
investigação
preliminar
ou
pela 
instauração
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR). Delega, ainda, ao Gerente Executivo de Governança e
Conformidade, em tais casos, poderes para julgamento de eventual recurso cuja
competência originária seja de sua atribuição.
2. Ao Diretor Corporativo e Jurídico da TRANSPETRO, nos casos específicos em
que o Gerente Executivo de Governança e Conformidade da TRANSPETRO reconhecer seu
impedimento ou conflito de interesses para atuar na forma da lei, as atribuições previstas
na Lei n. 12.846/2013 para atuar como autoridade instauradora do Processo Administrativo
de Responsabilização (PAR) da TRANSPETRO e decidir, ao tomar conhecimento de possível
ato lesivo, pelo arquivamento da matéria, pela instauração de investigação preliminar ou
pela
instauração do
Processo
Administrativo
de Responsabilização
(PAR)
Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR). Delega, ainda, ao Diretor Corporativo e Jurídico
da TRANSPETRO, em tais casos, poderes para julgamento de eventual recurso cuja
competência originária seja de sua atribuição.
Esta delegação permanecerá vigente até sua revogação ou manifestação formal
em sentido contrário pela autoridade delegante.
SERGIO HERMES MARTELLO BACCI
Ministério do Planejamento e Orçamento
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
JUNTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO JEO Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Aprova a Matriz de Responsabilidades de que trata
o art. 5º, §1º, do Regimento Interno da Comissão
Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, para
o exercício financeiro de 2025.
A JUNTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, no uso da competência que lhe
confere o art. 2º do Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 5º, § 1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e
Financeira, aprovado pela Resolução JEO nº 2, de 20 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Matriz de Responsabilidades de que trata o art. 5º,
§1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira
para o exercício financeiro de 2025, anexa a esta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por
Matriz de Responsabilidades o instrumento de gestão que estabelece:
I - as atribuições específicas de cada órgão da administração pública federal no processo
de composição das informações da Necessidade de Financiamento do Governo Central (NGFC);
II - os prazos para o fornecimento de informações, projeções e estimativas
necessárias à elaboração dos diferentes cenários da NFGC ao longo do exercício; e
III - os procedimentos para a entrega e validação das informações requeridas.
Art. 2º As informações de responsabilidade de cada órgão deverão ser
encaminhadas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento nos prazos estabelecidos na Matriz de Responsabilidades, devidamente
consolidadas pelo coordenador responsável por cada entrega.
§ 1º Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e
Orçamento estabelecer a forma de envio das informações por parte dos coordenadores responsáveis.
§ 2º
Os órgãos coordenadores das
entregas, indicados na
Matriz de
Responsabilidades, poderão definir procedimentos e prazos intermediários, necessários
para consolidação e entrega das informações, dentro dos prazos previstos na Matriz.
§ 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecidos nesta
Resolução para encaminhamento de estimativas de receitas e despesas referentes ao
Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, deverá ser considerada a
estimativa do último relatório, ou da Lei Orçamentária, se mais recente, sem prejuízo
de eventuais correções de informações encaminhadas nos prazos estabelecidos.
§ 4º Os prazos estabelecidos no Anexo poderão ser excepcionalizados pela
Junta de Execução Orçamentária, respeitado o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da
divulgação do relatório, mediante solicitação justificada do órgão responsável.
§ 5º Os órgãos coordenadores das entregas atuarão como pontos focais da
Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de
Gestão Orçamentária e Financeira,
disponibilizando acesso às informações, quando solicitado, de forma a atender o
disposto no §4º do art. 5º do Regimento Interno da Comissão.
Art. 3º Os órgãos deverão submeter uma única projeção para cada receita
ou despesa sob sua responsabilidade.
§ 1º Os órgãos deverão submeter documento com esclarecimentos sobre a
metodologia e hipóteses adotadas, cuja conclusão deverá explicitar a projeção com
todas as casas decimais e, em se tratando do Relatório de Avaliação de Receitas e
Despesas Primárias, deverão ainda incluir justificativa breve, clara e objetiva, a ser
incluída no texto no Relatório, quanto à variação da projeção atualizada em relação ao
Relatório imediatamente anterior ou com Lei Orçamentária Anual, no caso elaboração
do Relatório do 1º bimestre.
§ 2º Os órgãos deverão explicitar as estimativas de impacto fiscal das
medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos
incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas
atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual e no Relatório de Avaliação de
Receitas e Despesas Primárias, apresentando suas respectivas memórias de cálculo.
§ 3º Os órgãos deverão justificar eventuais diferenças entre as estimativas
de impacto fiscal das medidas de economia de recursos decorrentes do processo de
revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual e no Relatório
de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e as estimativas de impacto fiscal das
medidas de economia de recursos decorrentes do processo de revisão de gastos,
consolidadas na seção de Revisão de Gastos do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º se aplica às medidas de economia aprovadas
pela Junta de Execução Orçamentária nos processos de revisão de gastos de políticas
públicas ou programas governamentais por ela definidos.
§ 5º As projeções de receitas e de despesa para o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual que considerarem os
efeitos de medidas futuras e propostas de alteração na legislação deverão ser
acompanhadas da especificação das medidas e das propostas correspondentes e a
respectiva memória de cálculo.
§ 6º Quando solicitadas as projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, os órgãos deverão
submeter as projeções necessárias a atualização do cenário fiscal de médio prazo.
§ 7º Para solicitações de projeções para o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, os órgãos responsáveis
pelos 
itens: 
"A.II.3. 
Arrecadação 
Líquida 
para 
o 
RGPS", 
"A.V.1. 
Benefícios
Previdenciários", "A.V.3.1. Abono e Seguro Desemprego" e "A.V.3.5. Benefícios de
Prestação Continuada da LOAS / RMV" deverão encaminhar, além das projeções, as
estimativas de receitas e despesas adicionais decorrentes do aumento do salário
mínimo, em R$ 1,00 (um real), sobre os benefícios de até um salário mínimo, e do
aumento da variação acumulada do INPC, em 0,1 ponto percentual, sobre os benefícios
de até um salário mínimo e sobre os benefícios acima de um salário mínimo.
Art. 4º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades deve
ser observado
até que seja
aprovada nova
Matriz pela Junta
de Execução
Orçamentária, podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento, excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos
prazos preliminares junto aos órgãos responsáveis.
Art. 5º A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento
poderá solicitar informações adicionais para elaboração de mensagens de encaminhamento e
anexos dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Coordenador da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e
Financeira poderá fixar prazos distintos para as atividades previstas na Matriz de
Responsabilidades, para eventuais necessidades não previstas no Anexo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
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