DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019905/2024-22, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1147 - ANTAQ, de 27 de fevereiro de
2015, de titularidade da empresa CAMBIXE NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
21.160.021/0001-44, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 7º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.026720/2024-74, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 700-ANTAQ, de 7 de outubro de 2010,
de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
72.272.024/0001-00, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 5º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.007419/2023-81, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 790 - ANTAQ, de 1º de setebmbro de
2011, de titularidade do empresário individual FRANCISCO ALVAREZ GOMES, inscrito no
CNPJ sob o nº 12.585.914/0001-40, passando a vigorar na forma e condições fixadas em
seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000947/2025-71, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2313-ANTAQ, em favor da empresa
IMS TRANSPORTES E NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 55.068.331/0001-55,
para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de
transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, com fulcro na Resolução
nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022985/2023-12, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa H. DANTAS
- COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.158/0001-35,
constante no Termo de Autorização Nº 2143-ANTAQ, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 15, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022985/2023-12, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa H. DANTAS
- COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.158/0001-35,
constante no Termo de Autorização Nº 2144-ANTAQ, de 11 de janeiro de 2024.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.025838/2024-85, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1925-ANTAQ, de 29 de janeiro de
2022, de titularidade do empresário individual MAGNO HERMECIO GOMES DA SILVA ,
inscrito no CNPJ sob o nº 43.185.275/0001-50, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 17, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017770/2024-61, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização
nº 2315-ANTAQ, em favor do
microempreendedor individual 55.435.532 ADAILSON MACEDO DA SILVA, inscrito no CNPJ sob
o nº 55.435.532/0001-43 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de
travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ
138 001 - Oiapoque - Centro (rampas Mercado e Cayamã) (AP) / Saint-Georges - rampa
Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.000964/2019-60, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa LV
NAVEGACAO E TRANSPORTES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 30.432.640/0001-31,
constante no Termo de Autorização nº 1623-ANTAQ, de 18 de março de 2019.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022443/2024-21, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2316-ANTAQ, em favor da empresa
DISTRIBUIDORA D R COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
53.064.415/0001-95, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na
prestação de serviços de transporte de granel líquido, biocombustíveis, petróleo e seus
derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica
Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, com fulcro na Resolução
nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Substituto
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
O
DIRETOR DE
LICENCIAMENTO
DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 721ª sessão,
realizada em 28 de janeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº
12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº
11.241, de 18 de outubro de 2022, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no § 2º do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º O procedimento de admissão de associação de participantes e assistidos como
interessada em processo administrativo de licenciamento deve observar o disposto nesta portaria.
Art. 2º A associação pode requerer a admissão como interessada em processo
administrativo em trâmite na Diretoria de Licenciamento a qualquer momento da fase de instrução.
§ 1º Para admissão no processo, a interessada deve enviar os documentos a
seguir relacionados, por meio da Ouvidoria da Previc:
I - requerimento assinado digitalmente, conforme modelo disponibilizado no anexo;
II - cópia do estatuto social da associação interessada;
III - comprovação de atuação prévia junto à entidade fechada de previdência
complementar - EFPC relativa ao objeto do processo administrativo; e
IV - outros documentos necessários para comprovar a legitimidade e a
representatividade da interessada no processo administrativo.
§ 2º O assunto da solicitação deve ser preenchido com o texto "Solicitação de
Admissão como Interessada em Processo Administrativo".
Art. 3º A análise do requerimento de admissão será realizada pela unidade
gestora do processo administrativo, devendo considerar, no caso concreto, a legitimidade
e a representatividade da associação interessada.
§ 1º A Ouvidoria da Previc enviará o resultado da análise para o endereço
eletrônico informado no requerimento de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I desta portaria.
§ 2º Da decisão que indeferir a admissão caberá pedido de reconsideração ou
recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc.
Art. 4º Após admitida como interessada no processo, a associação pode formular
alegações e apresentar documentos durante a fase de instrução do processo administrativo.
§ 1º A análise das alegações ou dos documentos encaminhados pela associação
será realizada exclusivamente no âmbito do processo administrativo, não sendo admitido:
I - alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e
II - manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo.
§ 2º Os atos processuais serão disponibilizados à associação admitida no
processo administrativo.
Art. 5º A admissão como interessada em um processo administrativo não
assegura a admissão em outros processos administrativos.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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