DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e
a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação
quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública;
II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles
físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para
assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento,
escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e
discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
IV - assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a
proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
V -
assegurar que
os procedimentos
administrativos correcionais
não
promovam a revitimização e sejam céleres e hígidos; e
VI - empregar medidas cautelares para a proteção do denunciante e da
Administração.
Art. 3º São diretrizes gerais do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio e à Discriminação no âmbito do Ministério do Turismo:
I- compromisso institucional;
II- universalidade;
III- acolhimento;
IV - comunicação não violenta;
V- integralização;
VI- resolutividade;
VII- confidencialidade; e
VIII - transversalidade.
Art. 4º As ações e procedimentos relativos à concretização do PSPEADTur
estão dispostos no Anexo I da presente Portaria.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MTur nº 58, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
ANEXO I
PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA
DISCRIMINAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TURISMO - PSPEADTur
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no Ministério do Turismo (PSPEADTur), em consonância com o Plano
Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD) na
Administração Pública Federal (APF), instituído pela Portaria MGI nº 6.719, publicada em
1º de outubro de 2024.
Parágrafo único. A instituição do Plano visa promover a busca por ambientes
de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das
trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados, com o intuito de erradicar todas
as formas de violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao
assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação.
Art. 2º O PSPEADTur visa, ainda, à consolidação da integridade no Ministério
do Turismo por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos
processos de construção coletiva, baseadas no respeito mútuo e contínuo entre
servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores do serviço público federal.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput deste artigo serão centradas
na compreensão e na erradicação das causas fundamentais da discriminação e do
assédio, bem como na promoção de uma cultura organizacional que valorize o respeito,
a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade.
Art. 3º O PSPEADTur dedica especial
atenção à proteção de grupos
historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas,
pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são
desproporcionalmente 
impactados
por 
processos 
de 
trabalho
excludentes 
e
discriminatórios.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para o amplo entendimento dos destinatários da presente norma e
concretização dos objetivos e diretrizes do PSPEADTur, ficam definidos os seguintes
conceitos:
I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de
gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade,
à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e
colocando em risco sua vida profissional;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis,
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais com o objetivo de
obter engajamento intensivo ou de excluir pessoas que exercem atividade pública, as
quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos
seus direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício
profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros
meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento
e violando a sua liberdade sexual;
IV- outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa
de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade;
V - outras condutas de violação à urbanidade, ao respeito e à moralidade
administrativa: expressão representativa de conflitos laborais impróprios, de médio ou
baixo grau de reprovabilidade, desagradáveis e que tenham potencial para causar
prejuízos às relações de trabalho e à manutenção de um ambiente laboral saudável e
íntegro, que não sejam enquadradas como assédio moral e/ou discriminação;
VI - discriminação:
compreende toda distinção, exclusão,
restrição ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de
gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em
condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico,
social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas
de discriminação;
VII - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar
uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e
acolher as vítimas, a cargo da Ouvidoria e da Corregedoria do Ministério;
VIII - sala de acolhimento: espaço reservado e devidamente equipado com
estrutura física que garanta a privacidade do(a) denunciante, preservando assim a
integridade do processo de acolhimento e de investigação, podendo ser utilizada para a
realização de reuniões privadas do GTD+/MTur, bem como para o acolhimento de
denunciantes que possam ter sido vítimas de condutas enfrentadas por esta Portaria;
IX - organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas
envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas,
os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;
X - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam
assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao
bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com
o trabalho;
XI - Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MTur: colegiado
instituído no âmbito do Ministério do Turismo, por meio da Portaria MTur nº 06, de 21
de fevereiro de 2024, para adoção de ações de prevenção e de enfrentamento às
situações de violação à integridade pública, praticados por autoridades federais,
vinculadas ao Ministério, que possam comprometer a imagem do Ministério e do
turismo brasileiro;
XII - conciliação: solução simplificada e célere das demandas relacionadas à
presente Portaria, instrumentalizado pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, de
competência exclusiva da Corregedoria, desde que as mesmas se enquadrem nos casos
de condutas menos gravosas, de baixo ou médio grau de reprovabilidade, conforme
incisos III e VI do art. 2º do presente normativo, por meio do Projeto CONCILIA!,
institucionalizado pela Portaria MTur nº 05, de 21 de fevereiro de 2024;
XIII - ações restaurativas: obrigações acessórias assumidas pelo(a) agente
público(a) perante à Corregedoria, para casos de menor potencial ofensivo, no momento
da celebração do TAC, que podem incluir juízo de retratação por escrito à vítima, sessão
de 
restabelecimento 
e 
fortalecimento 
de 
laços, 
participação 
em 
cursos 
de
aperfeiçoamento profissional sobre a matéria tratada, dentre outras pertinentes ao caso
concreto;
XIV - formas de caracterização das condutas previstas nesta Portaria:
a) vertical descendente: praticado por superiores hierárquicos em relação aos
subordinados;
b) vertical ascendente: praticado por subordinados em relação aos superiores
hierárquicos;
c) horizontal: praticado entre colegas de trabalho com o mesmo nível
hierárquico; e
d) misto: quando o indivíduo é vítima do superior hierárquico e dos colegas
de trabalho.
XV - local de caracterização das condutas: no ambiente de trabalho, físico ou
virtual, mas também fora dele, desde que o exercício esteja relacionado às atribuições
funcionais.
XVI
- 
agente
designado:
servidor(a)
público(a) 
federal,
efetivo
ou
comissionado, designado pelo GTD+ para atuar como interlocutor entre vítima e
infrator(a), nos casos em que não for possível a mudança de lotação dos envolvidos sem
prejuízo da continuidade dos trabalhos da unidade;
XVII - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de
respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos
gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e
saudáveis;
XVIII - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do
presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários,
comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias
e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados;
XIX - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de
informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou
discriminada;
XX - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e
não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e
pela expressão de sentimentos e necessidades;
XXI - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de
assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho
integrados entre as unidades e especialidades profissionais;
XXII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou
discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
XXIII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas,
incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou
retaliações, assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e
XXIV - transversalidade: a abordagem
das situações de assédio e
discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do
trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO
Art. 6º A política de enfrentamento das matérias disciplinadas nesta Portaria
se desenvolverá em três fases:
I - primeira fase:
a) comunicação da irregularidade ou representação funcional; e
b) acolhimento inicial da vítima e coleta preliminar de provas.
II - segunda fase: consolidação dos vetores de investigação, no âmbito da
Investigação Preliminar Sumária - IPS, com a definição dos enquadramentos legais e das
possíveis repercussões administrativas.
Parágrafo único. A
Corregedoria envidará esforços para
conclusão das
atividades da segunda fase, em até 15 (quinze) dias úteis do término da primeira fase,
prorrogáveis por igual período, conforme projetização correcional e divulgação no painel
previsto no art. 21 deste Anexo, de modo a conferir celeridade, pacificação social e
redução da sensação de impunidade.
III - terceira fase:
a) para os casos de menor potencial ofensivo, previstos no art. 12 deste
Anexo:
1.
tentativa
de
conciliação
com o
denunciado
e
fixação
de
ações
restaurativas, seguindo as diretrizes do Projeto CONCILIA!;
2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado, a ser
realizado pelas Unidades de Gestão de Pessoas e de Contratos, a depender do vínculo
profissional da vítima;
3. certificação do cumprimento das obrigações acessórias assumidas no
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; e
4. 
instauração 
de
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
-
PAD, 
pelo
descumprimento do TAC ou pela recusa na sua assinatura.
b) para os casos de maior gravidade:
1. deliberação sobre a implementação de medidas cautelares para proteção
da vítima e da Administração;
2. suporte e monitoramento da situação da vítima e do denunciado; e
3. instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em face do
agente público denunciado.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS PARA
COMUNICAÇÃO
DA IRREGULARIDADE
E/OU
REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 6º Qualquer cidadão, agente público ou colaborador que se sinta vítima
ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral e/ou sexual, bem como
discriminação no ambiente de trabalho poderá formular denúncia ou comunicação de
irregularidade perante à Ouvidoria.
§ 1º A denúncia que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada
preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias
do Poder Executivo Federal, Plataforma Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública federal, conforme determinado no art. 16 do Decreto
nº 9.492, de setembro de 2018 e arts. 8º e 13 da Portaria Normativa CGU nº 116, de
18 de março de 2024.
§ 2º O Ministério do Turismo disponibilizará o acesso ao Fala.BR em sua
página oficial na internet, em local de fácil visualização, bem como o QRCode em folders
espalhados pelos corredores do edifício sede.
§ 3º Na hipótese de a denúncia ou a comunicação de irregularidade ser
recebida em meio físico, correio eletrônico, presencialmente, ou qualquer outro meio de
atendimento, a Ouvidoria promoverá sua inserção no Sistema referido no caput,
informando inclusive quanto à criação de cadastro, se necessário.
§ 4º O ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para
apresentar denúncia ou comunicação de irregularidade implica automaticamente no
consentimento para os procedimentos necessários ao registro adequado na Plataforma
Fala.BR, conforme teor do § 1º do art. 12 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de
março de 2024.
§ 5º As denúncias colhidas verbalmente serão reduzidas a termo e deverão
conter o registro completo, fidedigno e integral do teor da denúncia, incluído seus
anexos, quando houver, conforme art. 17 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de
março de 2024.
§ 6º A denúncia ou a comunicação de irregularidade recebida por qualquer
unidade organizacional do Ministério do Turismo deverá ser encaminhada à Ouvidoria,
obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de seu
recebimento, para
inserção na
Plataforma Fala.BR,
observados os
procedimentos
específicos para tratamento de denúncias dispostos no Decreto nº 10.153, de 3 de
dezembro de 2019.

                            

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