DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013000112
112
Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 584, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência Simplificado - PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de
Pagamento - PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada -
RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento - RWAIP.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I,
alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022,
nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de
2024, resolve:
Art. 1º Os componentes previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif para apuração dos requerimentos mínimos Simplificado - PRS5
e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento - PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada - RWAS5 e dos ativos ponderados pelo
risco para instituição de pagamento - RWAIP encontram-se detalhados:
I - no Anexo I desta Instrução Normativa, para os montantes PRS5 e PRIP, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e as Resoluções BCB nº 198
e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
II - no Anexo II, para apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 e a Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
III - no Anexo III, para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada - RWACAMSimp,
de que trata a Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017;
IV - no Anexo IV, para as exposições e não-exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada
- RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024;
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada - RWAROSimp, de que trata a a Circular nº
3.863, de 7 de dezembro de 2017; e
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento - RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202,
ambas de 11 de março de 2022.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VI desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VI, as expressões "abs(.)" e "abs [.]" correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre parênteses ou
colchetes.
§ 3º Em caso de alteração superveniente no Cosif ou nos atos normativos hierarquicamente superiores mencionadas no caput que torne inaplicáveis, imprecisos ou
insuficientes os detalhamentos estabelecidos nos Anexos a esta Instrução Normativa, devem ser consideradas as rubricas contábeis específicas que guardem correspondência com
as descrições contidas nas Circulares e Resoluções mencionadas nos incisos do caput.
Art. 2º As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2 encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das informações de que trata
esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não implica isenção de responsabilidade por parte das instituições quanto ao conhecimento dos montantes RWAS5 e
RWARIP e consequente observância dos requerimentos mínimos PRS5 e PRIP previstos na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB n.º 198 e 201, ambas
de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017 e publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 21 de dezembro de 2017; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 389, de 6 de junho de 2023, publicada no DOU de 7 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
RICARDO FRANCO MOURA
ANEXO I
.
.No
.Dispositivo da Resoluções relevantes
.Valor - V e rubricas contábeis
. .Capital Regulamentar, bruto de ajustes prudenciais:
.
1
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea "a";
Capital social:
V ={(i)-(a1)-(a2)-max[0;(a3)-abs(a4)]}+[(ii)-(a5)-(a6)], em que:
(i) 6.1.1.00.00.00-4: Capital Social;
(a1) 6.1.1.10.17.00-3: Demais Ações Preferenciais - País;
(a2) 6.1.1.10.27.00-0: Demais Ações Preferenciais - Exterior;
.
Res BCB nº 198, art. 3º,
(a3) 6.1.1.20.00.00-2: AUMENTO DE CAPITAL;
(a4) 6.1.1.50.00.00-9: (-) CAPITAL A REALIZAR;
(ii) 6.4.0.00.00.00-6: PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;
(a5) 6.4.1.10.80.00-8: FIDC Controlados; e
.
caput, inciso I, alínea "a"; e
.
.Res BCB nº 201, art. 7º, caput,
(a6) 6.4.1.10.90.00-5: Outros Fundos de Investimento Controlados.
. .
.inciso I, alínea "a".
.
.
2
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea "b";
Reservas de capital, de reavaliação e de lucros:
V = (i)+(ii)+(iii), em que:
(i) 6.1.3.00.00.00-8: Reservas de Capital;
(ii) 6.1.4.00.00.00-5: Reservas de Reavaliação; e
(iii) 6.1.5.00.00.00-2: Reservas de Lucros.
.
Res BCB nº 198, art. 3º,
.
caput, inciso I, alínea "b"; e
.
.Res BCB nº 201, art. 7º,
. .
.caput, inciso I, alínea "b".
.
.
3
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea "c";
Ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:
V = (i),se (i)³0, em que:
(i) 6.1.6.00.00.00-9: Ajustes de Avaliação Patrimonial.
.
Res BCB nº 198, art. 3º,
.
caput, inciso I, alínea "c"; e
.
.Res BCB nº 201, art. 7º, caput,
. .
.inciso I, alínea "c".
.
.
4
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea "d";
Sobras ou lucros acumulados:
V = (i)+(ii),se (i) ou (ii)³0, em que:
(i) 6.1.7.00.00.00-6: Sobras ou Perdas Acumuladas; e
(ii) 6.1.8.00.00.00-3: Lucros ou Prejuízos Acumulados.
.
Res BCB nº 198, art. 3º,
.
caput, inciso I, alínea "d"; e
.
.Res BCB nº 201, art. 7º,
. .
.caput, inciso I, alínea "d".
.
.
5
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso I, alínea "e";
Contas de resultado credoras:
7.0.0.00.00.00-3: Resultado Credor.
.
Res BCB nº 198, art. 3º,
.
caput, inciso I, alínea "e"; e

                            

Fechar