DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Art. 8º, caput, inciso I, alíneas "k" e "l",
Repasses interfinanceiros e direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão:
VE = [(i) + (ii)+(iii)] - [abs(iv)-abs(a1)-abs(a2)-abs(a3)-abs(a4)], em que:
(i) 1.4.3.00.00.00-2: Repasses Interfinanceiros;
.
.
(ii) 1.4.6.00.00.00-3: Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão;
(iii) 1.4.1.50.30.00-4: Valores a Receber Adquiridos;
(iv) 1.4.9.00.00.00-4: (-) Provisão Para Perdas Associadas a Risco de Crédito;
.
.art. 8º, caput, inciso II,
(a1) 1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(a2) 1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas;
. .
.alínea "d", e art. 8º, § 2º.
.(a3) 1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões; e
(a4) 1.4.9.60.10.20-1: (-) Transações de Pagamento - Cedidas.
.
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Art. 8º, caput, inciso II, alínea "a".
Títulos privados no País de autorizadas a funcionar pelo BCB não elegíveis a capital regulamentar:
VE = (i) + (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.31.00-4: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Não Ligadas; e
. .
.
.(ii) 1.3.1.10.32.00-3: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Ligadas.
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.Art. 8º, caput, inciso II, alínea
Títulos de renda fixa vinculados a recompras a liquidar:
VE = 105% × 1.3.2.10.00.00-1: TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS.
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."b" e art. 8º, § 1º, inciso II.
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Art. 8º, caput, inciso II, alínea "c".
Programas Emergenciais de crédito:
VE = (i)-(a1), em que:
(i) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
. .
.
.(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
. .Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:
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Art. 9º, caput, inciso I,
.Operações de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de crédito:
VE = [(i)+ (ii)+(iii)]-[(iv)+(v)-(a1)], em que:
.
.
(i) 1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;
.
alíneas "a", "b" e "c".
(iv) 3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
(v) 3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
. .
.
.(a1) 3.8.1.10.15.00-9: Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
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Art. 9º, caput, inciso I, alínea "d".
.Avais, fianças, coobrigações e garantias:
VE = (i)+(ii)-(iii), em que:
(i) 3.0.1.00.00.00-4: Coobrigações;
. .
.
.(ii) 3.3.5.00.00.00-1: Garantias Financeiras Prestadas; e
(iii) 4.8.3.20.00.00-9: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
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34
.Art. 9º, caput, inciso II, alínea "a",
Valores a receber não cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
. .
.item 1.
.(ii) 1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões.
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35
.Art. 9º, caput, inciso II, alínea "a",
.Valores a receber cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.20.00-3: Valores a Receber Cedidos; e
. .
.item 2.
.(ii) 1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.
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36
.Art. 9º, caput, inciso II, alínea "a",
.Direitos creditórios adquiridos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE =(i)-abs(ii), em que:
. .
.item 3.
.(i) 1.8.8.79.30.00-0: Valores a Receber Adquiridos; e
(ii) 1.8.9.96.30.00-6: (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
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37
.Art. 9º, caput, inciso II, alínea
.Compromissos de crédito:
VE = 40% × [(i)+ (ii)+(iii)-(iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
. .
."b" e art. 9º, § 3º.
(ii) 3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii) 3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
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38
Art. 9º, caput, inciso II, alínea "c".
Crédito a liberar:
VE = (i)+ (ii)+(iii)-(iv), em que:
(i) 3.0.9.80.00.00-2: PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(ii) 3.3.4.10.20.00-7: Crédito a Liberar;
. .
.
.(iii) 3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e
(iv) 4.8.1.20.00.00-5: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
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39
.Art. 9º, caput, inciso II,
Valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:
VE = 133,33% x [(i)×(ii)], em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1: AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE; e
. .
.alínea "d" e art. 9º, § 5º.
.(ii) o percentual definido na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou Resolução BCB nº 198 ou 201,
ambas de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis.
. .Categoria Padrão de Risco de Crédito:
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40
Art. 10, caput, inciso I.
Títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa no País:
VE = (i)+ (ii), em que:
(i) 1.3.1.10.33.00-2: Títulos Privados de Entidades Não Financeiras - No País; e
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.(ii) 1.3.1.10.99.00-8: Outros.
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41
Art. 10, caput, inciso II.
.Cotas de fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC:
VE = (i) - (a1), em que:
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