DOU 30/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1. Podem participar do presente Ato Convocatório:
a) Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, na condição
de Participantes e/ou Sediantes;
b) Entidades Nacionais de Administração do Desporto - ENAD, denominadas
neste Ato apenas como Confederações e Ligas Nacionais, ou, se for o caso, outras
organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Fo r m a d o r e s ) .
5.2. As entidades interessadas devem atender todas as regras previstas no
presente Ato Convocatório, no Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes -
RCBI, demais Regulamentos, Resoluções, Diretrizes e Manuais do CBC, e eventuais
instrumentos jurídicos especificamente pactuados, além de estarem plenamente regulares
perante o CBC.
6. DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO
6.1 Para as entidades listadas no item 5.1., letra "b":
6.1.1. A manifestação de interesse das entidades listadas no item 5.1., letra "b",
em participar do Ato Convocatório nº 13-A é materializada com a assinatura voluntária de
Memorando de Entendimentos, que é o instrumento que formaliza a relação jurídica entre
o CBC e as mencionadas entidades, e desencadeia todo o processo de formalização dos
CBI® de cada esporte disciplinado neste instrumento.
6.1.2. Cada Memorando de Entendimentos será acompanhado de Plano(s) de
Trabalho, que serão celebrados, periodicamente, com as correspondentes entidades
listadas no item 5.1., letra "b", de forma a consignar as decisões sobre as competições
eleitas para receberem apoio do CBC e que comporão o calendário esportivo de CBI®.
6.1.3. A partir da celebração do Memorando de Entendimentos, a entidade
listada no item 5.1., letra "b", deverá se reunir com o CBC, pelo menos 1 (uma) vez ao ano
e sempre que for necessário, para apresentar, obrigatoriamente, seu calendário esportivo
subsequente, com o objetivo de eleger os CBI® que serão apoiados pelo CBC; definir os
critérios de participação de Clubes e/ou atletas nos CBI® e demais componentes da
parceria que comporão o(s) Plano(s) de Trabalho relativo(s); e apresentar os resultados das
competições do respectivo esporte, contendo a classificação geral de todos os Clubes
participantes, com CNPJ, por gênero.
6.1.4. O Plano de Trabalho consiste em instrumento por meio do qual são
parametrizadas as ações inerentes à realização de CBI®, devendo constar, no mínimo, os
seguintes dados:
a) Esporte;
b) Valor referencial previsto;
c) Nome do CBI®;
d) Local do evento;
e) Entidade Sediante do CBI®;
f) Data do CBI®;
g) Categoria/Gênero;
h) Número máximo de atletas participantes (por esporte);
i) Número de profissionais da comissão técnica por Clube;
j) Número máximo de profissionais da coordenação técnica das entidades
listadas no item 5.1., letra "b";
k) Número máximo de árbitros estritamente necessários para realização do
CBI®;
l) Metas Esportivas, que consistem na efetiva realização do CBI® de acordo com
o planejamento estratégico do CBC, em observância ao Programa de Formação de Atletas
do CBC;
m) Observância às Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução
de CBI® e Memorando de Entendimentos;
n) Demais informações necessárias ao regular e eficiente desenvolvimento dos
trabalhos.
6.1.5. Serão editadas pelo CBC, periodicamente, Diretrizes para a Celebração de
Plano de Trabalho e Execução de CBI®, alinhadas com o nível de desenvolvimento do
Programa de Formação de Atletas do CBC.
6.1.5.1. A área técnica competente do CBC analisará os Planos de Trabalho
conforme os critérios estabelecidos nas Diretrizes para a Celebração de Plano de Trabalho
e Execução de CBI®.
6.1.5.2. O número máximo de beneficiários previstos no(s) Plano(s) de Trabalho
celebrado(s), que contarão com apoio do CBC, deverá guardar compatibilidade com o valor
referencial de cada Plano de Trabalho do ano anterior, assim como com o limite
orçamentário deste Ato Convocatório, permitidos eventuais ajustes nestes quantitativos
para melhor
adequação técnica/financeira
da competição
dentro do
orçamento
estabelecido.
6.1.5.3. Os critérios para a participação de Clubes e/ou atletas nos CBI® deverão
estar previstos no Regulamento de cada CBI® estabelecido pela entidade listada no item
5.1., letra "b", e serão chancelados pelo CBC no Plano de Trabalho.
6.1.6. O Calendário de CBI® será submetido para aprovação do Colegiado de
Direção do CBC.
6.1.6.1. O Colegiado de Direção do CBC terá acesso a todas as informações
técnicas necessárias para o bom e adequado desempenho de suas funções.
6.1.7. O Calendário de CBI® será divulgado no site do CBC a cada ano do
Ciclo.
6.2. Para Clubes Participantes
6.2.1. O Clube Participante de CBI® deverá, obrigatoriamente, celebrar Termo
de Compromisso com o CBC, que é o instrumento que formaliza as parcerias entre o CBC
e os Clubes, sem transferência de recursos financeiros.
6.2.2. Aprovado o Calendário de CBI® de cada esporte, os Clubes Participantes
deverão manifestar interesse, via Plataforma Comitê Digital, na forma, prazos e limites
estabelecidos pelo CBC para aquele CBI®.
6.2.3. O número máximo de atletas e de comissão técnica permitido para cada
Clube Participante, que contará com o apoio do CBC, será o constante do Plano de
Trabalho.
6.2.4. A participação dos atletas e comissão técnica de Clubes em esporte(s),
categoria(s) e gênero(s) de CBI® não é automática, mas vinculada aos critérios
estabelecidos pela respectiva entidade listada no item 5.1., letra "b", bem como aos
previstos no RCBI e no(s) Plano(s) de Trabalho.
6.2.5. Os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC
somente poderão participar de CBI® do calendário esportivo do Ciclo Olímpico Los Angeles
2028 se observados os critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela entidade
listadas no item 5.1., letra "b".
6.3. Para Clubes Sediantes:
6.3.1. O Clube Participante de CBI® com interesse em sediamento deverá
manifestar-se diretamente para a entidade listada no item 5.1., letra "b", a quem cabe a
indicação final, disponibilizando automaticamente seu parque esportivo.
6.3.2. A entidade listada no item 5.1., letra "b", participante do presente At o
Convocatório deverá priorizar os parques esportivos dos Clubes integrados ao CBC que
possuem suas próprias instalações esportivas, emitindo, sempre que solicitado pelo Clube
ou pelo CBC, documento atestando o compromisso de sediamento.
7. DAS OBRIGAÇÕES
7.1. É obrigação dos Clubes e das entidades listadas no item 5.1., letra "b", a
divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o estabelecido no
Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, nos respectivos sites,
revistas, encartes e todo o material de comunicação esportiva, fazendo menção da
realização conjunta pelas entidades de cada CBI®, bem como nos uniformes dos atletas,
árbitros, comissões e coordenações técnicas.
7.2. Os Clubes e as entidades listadas no item 5.1., letra "b" deverão,
observados os parâmetros do regulamento de cada competição, integrar as Mascotes do
CBC nos ambientes das competições.
7.3. Compete à Entidade Sediante de CBI® enviar ao CBC o Plano de
Comunicação do CBIÒ, conforme regulamentação específica.
7.4. Compete às entidades listadas no item 5.1., "b", nos termos do RCBI,
assegurar e fiscalizar a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes e
materiais de exposição da marca, nos termos do Manual de Uso e Aplicação do Selo de
Formação de Atletas do CBC, devendo notificar imediatamente o Clube faltoso desta
obrigação, com cópia ao CBC.
7.5. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, o
Clube Sediante e o Clube Participante se obrigam a observar todas as demais disposições
e critérios definidos neste Ato Convocatório, Manuais, Diretrizes, Regulamentos e
Resoluções da Diretoria do CBC, bem como o(s) Plano(s) de Trabalho pactuado(s) com a
Confederação ou Liga Nacional.
7.6. O Clube Filiado (pleno e primário), Vinculado (pleno e primário) ou
Aspirante Pleno, participante de CBI®, deverá fotografar todos os atletas e membros de
comissão técnica beneficiados com passagens aéreas pelo CBC, posicionados à frente do
backdrop de cada CBI® que participe, demonstrando a utilização do Selo de Formação de
At l e t a s .
7.6.1 Nos casos de CBI® cuja dinâmica não permita que a delegação de atletas
e comissão técnica seja fotografada em conjunto, por meio de uma única foto, deverá ser
fotografada em etapas, de forma que todos os beneficiários sejam fotografados à frente do
backdrop, demonstrando a utilização do referido Selo de Formação de Atletas em cada
CBI® que o Clube participe.
7.6.2. As fotos devem demonstrar a utilização do Selo de Formação de Atletas
nos uniformes dos atletas e membros da comissão técnica, as quais deverão ser aportadas,
em campo próprio. na Plataforma Comitê Digital do CBC, no prazo de 07 (sete) dias. a
contar do encerramento do CBI®.
8. DA MERITOCRACIA
8.1. Os resultados esportivos dos Clubes nos CBI® da principal competição,
assim como das competições de base de cada esporte, desde que haja a participação de
no mínimo 10 (dez) Clubes integrados e considerando as especificidades e as diversidades
da forma de constituição desses resultados, indicados pela entidade listas no item 5.1.,
letra "b", correspondente e anuídos pelo CBC, comporão os Rankings de Clubes por Esporte
e por Gênero da Competição Principal e das Competições de Base do CBC, que definirão
as medalhas de ouro, prata e bronze que serão oficializadas no Quadro Geral de Medalhas
- QGM do CBC, contabilizado anualmente e no final em 31 de dezembro de 2027,
concluindo assim o ciclo de 4 (quatro) anos, segundo a dinâmica prevista no Programa de
Formação de Atletas do CBC.
8.2. O sediamento de CBI® é critério de meritocracia no âmbito da Matriz de
Bônus de Meritocracia Esportiva do Programa de Formação de Atletas do CBC.
9. DO CUMPRIMENTO DO OBJETO
9.1. O Clube Sediante ou a entidade listada no item 5.1., letra "b", que assuma
as competências do sediamento, deverá apresentar ao CBC, após o término do CBI®, ou ao
término de cada jogo no caso dos CBI® de longa duração, via Plataforma Comitê Digital:
a) A relação dos atletas e membros da comissão técnica de todos os Clubes
participantes do CBI®, integrados ou não ao CBC, assim como indicar os quantitativos de
atletas e de membros das comissões técnicas de cada Clube;
b) A relação dos árbitros e membros da coordenação técnica da Confederação
ou Liga Nacional, assim como seus quantitativos;
c) Relatório fotográfico da infraestrutura esportiva disponibilizada para a
realização do CBI®, contendo 1 (uma) fotografia de cada um dos materiais de exposição do
Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o Plano de Comunicação;
d) Relatório fotográfico dos meios utilizados para dar ampla divulgação do Selo
de Formação de Atletas do CBC;
e) Relatório fotográfico dos atletas da sua delegação utilizando uniformes de
competição durante o CBI® e evidenciando a aplicação do Selo de Formação de Atletas do
CBC, preferencialmente também contemplando todas as delegações dos Clubes integrados
ao CBC que participaram, no local da competição;
f) Descrição do desenvolvimento do CBI®;
g) Regulamento da Competição;
h) Boletins;
i) Súmulas e/ou Resultados.
10. DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
10.1. Eventuais impugnações ao presente Ato Convocatório deverão ser
interpostas à Diretoria do CBC, pelo endereço eletrônico presidencia@cbclubes.org.br, com
o título "Impugnação" em até 3 (três) dias úteis após a sua publicação.
10.2. Os recursos que porventura forem interpostos também deverão ser
endereçados à Diretoria do CBC, pelo e-mail presidencia@cbclubes.org.br, com o título
"Recurso: Ato Convocatório nº 13-A: Eixo Competições do Programa de Formação de
Atletas do CBC - Ciclo Olímpico Los Angeles 2028", seguindo-se os prazos definidos neste
Ato, mediante documento assinado pelos Dirigentes dos Clubes, ou representantes legais
devidamente constituídos, em arquivo PDF, contendo os itens contestados e as respectivas
justificativas e argumentações necessárias, sob pena do não conhecimento do recurso.
10.2.1. O CBC deverá confirmar o recebimento de cada recurso recebido, com
resposta às mensagens eletrônicas enviadas pelos Clubes.
10.3. A Diretoria do CBC sempre decidirá de forma fundamentada.
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Independentemente do Calendário dos CBI®, o CBC poderá apoiar os
atletas dos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC que
conquistaram medalhas nos Jogos Pan-Americanos de Santiago 2023; os atletas de Clubes
participantes dos Jogos Olímpicos Paris 2024; e os atletas de Clubes que estejam
contemplados com o benefício do Programa Bolsa Atleta, na categoria Atleta Pódio, em
esporte não coletivo, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte.
11.2. A Diretoria do CBC definirá, por meio de Resoluções numeradas e
sequenciadas, acrescidas do ano de edição, regulamentação complementar à execução do
Eixo Competições do Programa de Formação de Atletas do CBC.
11.3. O presente Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no
Diário Oficial da União - DOU, como forma de garantir a sua divulgação.
11.4. Em novos Atos Convocatórios, o CBC poderá atualizar: i) critérios e regras,
de forma a acompanhar a evolução legislativa e normativa; ii) o Programa de Formação de
Atletas; ou iii) a dinâmica de desenvolvimento da política esportiva nacional e do próprio
sistema clubístico.
11.5. O presente Ato Convocatório e seus anexos ficarão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico do CBC na internet.
11.6. As informações e documentos necessários para a participação no presente
Ato Convocatório são os constantes dos aplicativos da Plataforma Comitê Digital: CDC -
Cadastro Geral de Clubes, no caso dos Clubes; e do CDCL- Cadastro de Confederações e
Ligas, no caso das entidades listas no item 5.1., letra "b".
11.7. Os Clubes e as entidades listadas no item 5.1., letra "b", ao inserirem e
atualizarem seus dados na Plataforma Comitê Digital, responsabilizam-se pela veracidade,
legitimidade e integridade das informações.
11.8. A entidade listada no item 5.1., letra "b", poderá propor ações para
qualificação da parceria, visando o desenvolvimento do(s) esporte(s) e dos CBI®, as quais
devem ser encaminhadas por ofício dirigido ao CBC.
11.9. As comunicações relativas ao presente Ato Convocatório serão efetuadas
por meio do endereço eletrônico atoconvocatorio13@cbclubes.org.br.
11.10. A vigência deste instrumento inicia-se na data de sua publicação e terá
duração até 31 de dezembro de 2027, de modo a contemplar a execução de todos os CBI®
que compõem o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, quando será finalizado e oficializado o
Quadro Geral de Medalhas - QGM do respectivo ciclo.
Campinas, 27 de janeiro de 2025.
PAULO GERMANO MACIEL
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes

                            

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