DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100142
142
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE Nº 4.792, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União n° 246, de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, Pags. 390 e 391.
Onde se lê:
MACK MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME / 05.256.681/0001-77
25351.605961/2007-31 /
3036942
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU
REDUÇÃO DE ATIVIDADES /
1706499248
Leia-se:
MACK MEDICAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 05.256.681/0001-77
25351.605961/2007-31 /
3036942
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
TRANSPORTAR: SANEANTE DOMIS.
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU
REDUÇÃO DE ATIVIDADES /
1706499248
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 80, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Institui
grupo de
trabalho
para elaboração
de
proposta de destinação dos terminais logísticos de
cargas e pátios ferroviários
geridos pela Infra
S.A .
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 1º,
parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023,
e considerando os autos do Processo nº 51402.102483/2022-16, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, Grupo de
Trabalho (GT) com a finalidade de:
I - analisar a viabilidade técnica e econômica da renovação antecipada dos
contratos de terminais logísticos de cargas geridos pela Infra S.A.;
II - realizar estudos sobre a vocação e destinação dos pátios ferroviários
estratégicos, considerando sua relevância para a infraestrutura logística nacional; e
III - elaborar uma proposta de política pública para o desenvolvimento de
terminais logísticos de cargas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante titular
e 1 (um) suplente de cada uma das seguintes unidades:
I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF);
b) Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR);
c) Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN);
d) Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN), que coordenará e
fará a relatoria do GT;
e) Subsecretaria de Parcerias (SPAR);
f) Subsecretaria de Sustentabilidade (SUST);
II - da Infra S.A.; e
III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§1º Os membros do GT e os respectivos suplentes serão indicados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ofício
à Coordenação do GT.
§2º A Coordenação do GT poderá convidar especialistas e representantes de
entidades e empresas, públicas ou privadas, para participar das reuniões, registrando em ata.
Art. 3º O GT se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da Coordenação do GT ou da maioria absoluta
dos seus membros.
§1º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os integrantes que se encontrarem em outras localidades
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§2º O quórum de reunião do GT é de maioria absoluta de seus membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 4º O GT terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Portaria, para apresentar relatório final, podendo o prazo ser prorrogado
mediante justificativa técnica.
Parágrafo único. O relatório final do GT será encaminhado à Secretaria-
Executiva do Ministério dos Transportes.
Art. 5º A participação no GT não será remunerada e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 28, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN Nº 948, de 28 de março de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030100/2023-33,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova as películas retrorrefletivas da marca Prismalite,
fabricada por Prismalite importação, exportação e industria de filmes ópticos LTDA,
CNPJ: 05.507.113/0001-00, sito a Rua Engenheiro Jose Valter Seng , 277, vila Sonia,
CEP: 05.522-020, São Paulo - SP, com as seguintes especificações:
Película retrorrefletiva em faixas horizontais alternadas, de cores vermelha e
branca, para aplicação em: carroceria de caminhões de transporte de cargas com Peso
Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, reboques, semirreboques, ônibus, micro-ônibus,
motor-casa, tratores facultados a transitar em vias públicas e veículos de transporte
internacional - carga ou transporte coletivo, em conformidade com a Resolução
CONTRAN nº 948, de 28 de março de 2022
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 004, de 30 de janeiro de 2025, e no
que consta do processo nº 50505.122983/2021-64, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, exceto no tocante a correção do valor da
penalidade, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Corrigir a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e
cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta prevista na cláusula 267,
do Contrato de Concessão PG-138/95-00, combinado com a Seção 2.2.1.4, Quadro L, do
Programa de Exploração da Rodovia - PER e com o artigo 7º, Inciso VII, da Resolução nº
4071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão Contrato de Concessão.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 003, de 30 de janeiro de 2025, e no
que consta do processo nº 50505.396358/2019-32, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 450 (quatrocentos e
cinquenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 002, de 30 de janeiro de
2025, e no que consta do processo nº 50505.010548/2020-15, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A. (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentas e
setenta e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta prevista no inciso
XI do art. 8º da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão Contrato de Concessão.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão Edital nº
PG 138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 001, de 30 de janeiro de
2025, e no que consta do processo nº 50505.022858/2021-55, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 180 (cento e oitenta)
Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito descrito no
art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod)
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Fechar