DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-030.726/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos: 
006.274/2023-4 
(REPRESENTAÇÃO); 
020.744/2023-4
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Recorrente: Thiago Henrique da Silva Machado (725.789.801-44).
1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Apoio À Gestão do Sus.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.9. Representação legal: Claudia Tereza Sales Duarte (20.825/OAB-DF),
representando Soraya Zacarias Drumond de Andrade; Thiago Henrique da Silva Machado
(34268/OAB-DF), representando Thiago Henrique da Silva Machado.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 32/2025 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, diante da impugnação
total das despesas realizadas com recursos repassados ao Município de Bujaru-PA, no
âmbito do Programa de Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social
Especial (PSE), exercício de 2010, no valor de R$ 331.696,40.
Considerando que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão
interposto por Lúcio Antônio Faro Bitencourt (peça 166) contra o Acórdão 11.317/2020-
TCU-2ª Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro), retificado por inexatidão material, por
meio do Acórdão 1.590/2022-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Antônio Anastasia, por meio
da qual este Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o em
débito e aplicando-lhe multa;
Considerando que, em despacho à peça 181, este Relator decidiu conhecer
do referido recurso, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos dos arts.
32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, nos termos do exame de admissibilidade
da unidade técnica (peça 177);
Considerando que o ora recorrente interpôs agravo (peça 182) visando
reformar o mencionado despacho decisório, tendo o TCU, mediante o Acórdão 35/2024-
Plenário, negado provimento ao agravo;
Considerando que o Sr. Lúcio Antônio Faro Bitencourt propôs ação de
procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do
Acórdão 11.317/2020-TCU-2ª Câmara, obtendo êxito quanto ao deferimento do pleito,
conforme decisão encaminhada ao Tribunal (peça 195, p. 3-5), cujo cumprimento consta
da solicitação da Consultoria Jurídica do TCU juntada na peça 196.;
Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
- AudRecursos (peça 199), ao qual anuiu o Ministério Público junto ao TCU (peça 201),
no sentido de conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento,
sem prejuízo de sobrestar o presente processo, enquanto não for proferida a decisão
judicial referente à ação em curso na 4ª Vara Federal Cível da SJDF, garantindo assim
a observância do comando judicial que determina a suspensão dos efeitos do Acórdão
11317/2022-TCU-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"c", do Regimento Interno do TCU, em autorizar o sobrestamento dos presentes autos,
suspendendo-se, em relação a Lúcio Antônio Faro Bitencourt, todos os efeitos do
Acórdão 11.317/2020-TCU-2ª Câmara até a prolação de decisão final no Processo
1051794-23.2024.4.01.3400, em curso na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, dando-se ciência desta decisão ao recorrente, sem prejuízo de solicitar
à Advocacia-Geral da União que mantenha o TCU informado sobre o andamento e do
desfecho do aludido processo judicial, a fim de que seja retomada a apreciação deste
feito.
1. Processo TC-000.112/2016-0 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 017.018/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 017.021/2022-
7
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
TC 
017.019/2022-2
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
TC
017.020/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Lúcio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34); Maria
Antônia da Silva Costa (458.393.602-87).
1.3. Recorrente: Lúcio Antônio Faro Bitencourt (331.580.962-34).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bujaru/PA.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Manuela Freitas Santos (16.400/OAB-PA), entre
outros, representando Maria Antônia da Silva Costa; Adriano Borges da Costa Neto
(23406/OAB-PA), entre outros, representando Lúcio Antônio Faro Bitencourt.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 33/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em
contrato celebrado no âmbito do Município de Santa Vitória do Palmar-RS, em
decorrência de dispensa de licitação para execução de parte da obra referente à
modernização de espaço cultural - Clube Caixeiral.
Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos
de admissibilidade pertinentes à espécie;
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Considerando que a fiscalização da aplicação dos recursos orçamentário-
financeiros referentes ao Contrato 15/2024, celebrado pelo Município de Santa Vitória
do Palmar-RS, cabe ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os pareceres uníssonos constantes dos autos (peças 14-15);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em
não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade,
sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação, consoante os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.310/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. 
Denunciante:
identidade 
preservada
(art. 
55,
caput, 
da
Lei
8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Vitória do Palmar-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
cópia das peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 13, bem como desta decisão, para que avalie
a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora
relatados;
1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 14) ao Município de Santa Vitória do Palmar-RS e ao denunciante;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 259/2014; e
1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único,
c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 34/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase, recurso de
reconsideração interposto por Marta Thais Mesquita de Souza contra o Acórdão
1.528/2024-TCU-Plenário.
Considerando que o recurso é intempestivo, uma vez que foi apresentado no
dia 29/10/2024 e o termo final para a interposição foi o dia 23/10/2024;
considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo
em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias
contado do término do prazo original, na forma prevista no Regimento Interno desta
Casa;
considerando que a recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio
de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos
novos por este Tribunal, conforme sua consolidada jurisprudência;
considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos
ordinários
que somente
justificariam
o seu
exame
na
hipótese de
interposição
tempestiva do recurso e que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias,
em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedidos
de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da Lei 8.443/1992, que
estabelece período de quinze dias para apresentação desses apelos;
considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público
junto ao TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, 285, caput e § 2º, e 286,
do
Regimento Interno
do TCU,
ACORDAM em
não conhecer
do recurso
de
reconsideração apresentado por Marta Thais Mesquita de Souza, por ser intempestivo e
não apresentar fatos novos, e em lhe encaminhar cópia desta deliberação, arquivando
os autos.
1. Processo TC-005.447/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Ariany
Frota Ramos
(139.612.196-05);
Marta
Thais
Mesquita de Souza (887.562.976-53).
1.2. Recorrente: Marta Thais Mesquita de Souza (887.562.976-53).
1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação legal:
Mariana
Carvalhaes Timo
(109710/OAB-MG),
representando Marta Thais Mesquita de Souza.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 35/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), em desfavor de
Francisco José da Silva Neto (CPF 580.620.092-20), na condição de prefeito de Jurema/PI
(gestão 2009-2012 e 2013-2016), em razão da não consecução dos objetivos pactuados
no Convênio 7.93.07.0185/00, registro Siafi 650.569 (peça 6, p. 13-26), celebrado com o
referido município, tendo por objeto a "construção de duas barragens de terra nas
localidades Boa Vista e Cacimba do Jatobá".
Considerando que, por meio do Acórdão 1.263/2023-Plenário, de 21/6/2023,
as contas de Francisco José da Silva Neto, Elival Bento Pereira e da empresa FM
Projetos e Construções Ltda. foram julgadas irregulares, com condenação dos
responsáveis em débito solidário e multa;
considerando que o Acórdão 454/2024-Plenário tornou insubsistentes os
subitens 9.8 e 9.9 do Acórdão 1.263/2023-Plenário, que consideravam graves as
infrações cometidas por Francisco José da Silva Neto, inabilitando-o para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
Fe d e r a l ;
considerando o teor do despacho
da Diretoria de Pós-Julgamento da
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Dijulg/Seproc), à peça 140, no sentido de
que a empresa FM Projetos e Construções Ltda. havia sido baixada/extinta, por
liquidação voluntária desde 6/5/2019 (peça 139), antes mesmo da sua citação, ocorrida
em 31/7/2020;
considerando que, no caso, a citação da FM Projetos e Construções Ltda.
deve ser considerada nula, sendo nulos também todos os atos processuais consequentes
da referida notificação, quais sejam o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua
condenação em débito e multa, conforme jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 2.752/2022 e 3.491/2024, ambos da 1ª Câmara;
considerando que, no caso concreto, o débito remonta aos exercícios de
2010 e 2011, perfazendo longo período até os dias atuais, sendo inviável, na atual fase
dos autos, o chamamento do sócio da empresa em citação;
considerando que a
nulidade da citação do
referido estabelecimento
comercial, no entanto, não produz consequências na deliberação proferida em relação
aos demais responsáveis, devendo ser mantidos o julgamento das suas contas e a
condenação em débito e multa;
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU, em:
a) declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial FM
Projetos e Construções Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes,
anulando-se, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade das suas contas e a
condenação ao ressarcimento
de débito solidário e ao
pagamento de multa
individual;
b) tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.263/2023-
Plenário, apenas no que se refere à sociedade empresarial FM Projetos e Construções
Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa
dos demais responsáveis; e
c) comunicar esta deliberação à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba, à Prefeitura Municipal de Jurema/PI, aos responsáveis e à
Procuradoria da República no Estado de Piauí.
1. Processo TC-029.205/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elival Bento Pereira (574.341.664-87); FM Projetos e
Construções Ltda. (07.452.148/0001-06); Francisco José da Silva Neto (580.620.092-20).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Jurema/PI.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Uanderson
Ferreira
da Silva
(5.456/OAB-PI),
representando Francisco José da Silva Neto; Fernando Antônio Andrade de Araujo Filho
(11323/OAB-PI), Carla Danielle Lima Ramos (3299/OAB-PI) e outros, representando Elival
Bento Pereira; José Miguel Lima Parente (17233/OAB-PI), representando FM - Projetos
e Construções Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 36/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre divisão dos recursos de precatório recebido pelo
Instituto UFV de Seguridade Social (Agros) entre seus planos previdenciários.
Considerando que o Instituto UFV de Seguridade Social é entidade de caráter
privado;
considerando que não compete ao TCU tutelar interesses particulares, salvo
se também caracterizado risco de grave lesão ao interesse público, o que não ocorreu
no caso concreto;

                            

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