DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que não cabe ao TCU, mas à Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc), supervisionar o funcionamento das entidades
fechadas de previdência complementar.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III,
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103 da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) não
conhecer da
denúncia, por
não atender
aos requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-026.276/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Instituto UFV de Seguridade Social (Agros).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Identidade preservada.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 37/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento sobre a implantação do Drex (Real Digital) pelo
Banco Central do Brasil para avaliar riscos e controles envolvidos e os possíveis impactos
no Sistema Financeiro Nacional e na Política Monetária.
Considerando que o projeto tem como produto uma plataforma digital na
qual ativos tokenizados possam ser transacionados;
considerando que está em andamento no âmbito do TC 008.229/2024-4
acompanhamento conduzido pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI) para avaliar a ferramenta de TI adequada para a implantação da
plataforma, bem como avaliar a gestão de riscos do projeto e a conformidade entre os
modelos propostos e a legislação pertinente;
considerando que ocorreram atrasos no cronograma e que não há previsão
para a plataforma Drex entrar em produção, o que torna inoportuna a continuidade
deste acompanhamento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno-TCU, bem como
no parecer da unidade técnica,
em encerrar este
acompanhamento e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-010.095/2024-1 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 38/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação feita pelo Deputado Federal Hélio Lopes acerca de
possível violação ao princípio da impessoalidade, em virtude de compartilhamento pelo
Sr. Silvio Luiz de Almeida, então Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, em seu
canal pessoal do YouTube, de programa em vídeo produzido pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania (MDHC).
Em síntese, o representante alegou que o então Ministro compartilhou, em
seu canal pessoal do YouTube, vídeo institucional produzido pelo MDHC, ato que, em
tese, caracterizaria sua
promoção pessoal, em desacordo com
o princípio da
impessoalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal (CF/88), bem como
com o art. 11, inciso XII, da Lei 8.429/1992.
Diante disso, o representante fez os seguintes pedidos ao TCU (peça 1, p. 6):
(i) a instauração dos procedimentos necessários à apuração dos fatos narrados e a
eventual responsabilização do Sr. Silvio Almeida; e (ii) a determinação de que o Sr. Silvio
Almeida remova de imediato e se abstenha de postar todo e qualquer conteúdo
institucional do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em sua conta do
YouTube e nas demais redes sociais de caráter privado.
Nesse contexto, autorizei a oitiva do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania,
que se
manifestou
sobre os
fatos imputados,
o
que foi
analisado
conclusivamente pela Unidade de Auditoria em Educação, Cultura, Esporte e Direitos
Humanos (AudEducação) - peça 13.
Considerando que o mencionado vídeo aborda temas específicos de direitos
humanos: trabalho escravo doméstico, população em situação de rua e população
carcerária;
considerando que, na entrevista, o então Ministro (entrevistador) e a então
Secretária Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do MDHC, Isadora
Brandão (entrevistada), debatem os problemas relacionados a esses temas e fornecem
informações sobre alguns programas e projetos do MDHC em andamento para combatê-
los (Disque 100, Projeto Mandela e Programa Moradia Primeiro) e que o vídeo publicado
assume a vertente objetivo-informativa, pois se detém a debater problemas públicos
relacionados aos direitos humanos - visando conscientizar os cidadãos acerca do tema -
e dar publicidade a alguns programas e projetos do MDHC;
considerando que as redes sociais são importantes meios de comunicação na
era digital, que possibilitam que as comunicações oficiais alcancem grande parte da
população;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da AudEducação, no sentido
de que a mencionada publicação não afrontou o princípio constitucional da publicidade
(CF/88, art.
37, caput),
bem como
o disposto
no art.
11, inciso
XII, da
Lei
8.429/1992;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 235 e 237, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014,
ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer 
da
representação, 
uma
vez 
satisfeitos
os 
requisitos
de
admissibilidade;
no mérito, considerar a representação improcedente; e
comunicar a decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao
Representante;
arquivar os autos.
1. Processo TC-036.398/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 39/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto
por
João
Antonio
Salgado Ribeiro
-
ex-Prefeito
do
Município
de
Pindamonhangaba (SP) -, peças 99-100, contra o Acórdão 4439/2018/TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Bruno Dantas, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre
outras deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e
aplicou-lhe multa em face de irregularidades nas despesas executadas com recursos do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2006;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 108-110), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério
Público de Contas (peça 111);
Considerando que, nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, o
recurso de revisão é cabível no prazo de 5 anos contados da publicação da decisão
recorrida no Diário Oficial da União;
Considerando que o Acórdão que julgou o último recurso com efeito
suspensivo, a saber, o Acórdão 5546/2019 - TCU - 1ª Câmara (relator Ministro Benjamin
Zymler), fora publicado no Diário Oficial da União em 16/7/2019, ao passo em que o
recurso de revisão fora interposto em 21/8/2024, há mais de 5 anos, portanto; e
Considerando que não restou configurada a prescrição à luz da Resolução
TCU 344/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por João Antônio Salgado
Ribeiro, por restar intempestivo, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-025.514/2015-6 RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
1.1.
Apensos: 015.560/2020-1
(COBRANÇA EXECUTIVA);
015.557/2020-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49); Município
de Pindamonhangaba (SP) (45.226.214/0001-19); Verdurama Comércio Atacadista de
Alimentos Ltda. (00.567.949/0001-78).
1.3. Recorrente: João Antonio Salgado Ribeiro (769.146.668-49).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Pindamonhangaba (SP).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (25120/OAB-DF),
representando João Antonio Salgado Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 40/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro - ex-Prefeito do Município de Turiaçu (MA) -
, peça 79, contra o Acórdão 12.069/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, proferido no bojo de TCE em que o Colegiado, dentre outras
deliberações, considerou revel o recorrente, julgou irregulares suas contas, condenou-o
em débito e aplicou-lhe multa em face da impugnação total das despesas realizadas com
recursos repassados à conta dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, no exercício de 2008;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 89-91), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 93);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão (art. 35 da Lei 8.443/1992), sem, contudo, satisfazê-la
materialmente, argumentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a
invalidade da citação; e a inexistência de conduta dolosa que caracterizasse improbidade
administrativa;
Considerando que o apelo revisional vem desacompanhado de documentos a
evidenciar o alegado pelo recorrente;
Considerando que a citação do recorrente foi regularmente realizada por
meio do Ofício 1153/2017-TCU/Secex-PI (peças 6 e 7), entregue no endereço do
responsável constante da base de dados da Receita Federal (peça 5), cabendo ao
responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos;
Considerando que, para a validade da citação, é desnecessário que a
comunicação processual seja pessoalmente entregue ao destinatário, bastando que o
ofício com o aviso de recebimento dos Correios (AR) seja recebido no endereço do
responsável, obtido em fonte de dados oficial, a exemplo da base da Receita Federal;
Considerando que a matéria da prescrição fora aferida com base na
Resolução-TCU 344/2022, restando evidenciada a não ocorrência nem da prescrição
ordinária (5 anos) nem da intercorrente (3 anos), conforme demonstrado na instrução à
peça 46, a qual fora adotada como razões de decidir do Acórdão recorrido; e
Considerando que o exame do argumento da suposta inexistência de conduta
dolosa por parte do recorrente entra na seara do mérito recursal, o que na presente
hipótese resta inviabilizado pois não superada a fase de admissibilidade do apelo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Joaquim Umbelino
Ribeiro, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos
arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-028.559/2016-9 Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial
1.1.
Apensos: 002.969/2024-6
(COBRANÇA EXECUTIVA);
002.970/2024-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 002.967/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.968/2024-0
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo
Nonato Costa Neto (696.982.603-15).
1.3. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15).
1.4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu (MA).
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho, representando Joaquim
Umbelino Ribeiro.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 41/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto pela denunciante (identidade preservada), peça 27, contra o Acórdão
1.815/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Jorge Oliveira), por meio do qual este Tribunal
não conheceu de denúncia apresentada pela ora recorrente acerca de supostas
deficiências no processo de licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para a construção do lote 18 da
Linha de Transmissão Estreito-Cachoeira Paulista do Linhão da Usina de Belo Monte;
Considerando que o art. 282 do Regimento Interno/TCU dispõe que "Cabe ao
interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no
processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de
admissibilidade";
Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno/TCU, "O
interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima
para intervir no processo", sem a qual o relator indeferirá o pedido (§§ 1º e 2º);
Considerando que as pessoas representantes
e denunciantes não são
consideradas partes processuais sem que tenha havido demonstração clara do interesse
de intervir nos autos;
Considerando que, na hipótese presente, a recorrente não logrou evidenciar
interesse processual bastante para ser admitida no processo como parte;

                            

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