DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em recente deliberação de 13/11/2024, este Tribunal
decidiu expedir ciência à Petrobras em situação semelhante à examinada neste processo
(Acórdão 2.419/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do
TCU e no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, em conhecer da representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como indeferir o pedido de
medida cautelar, expedir a medida presente no subitem 1.6 abaixo descrita e notificar
a representante a respeito do presente acórdão.
1. Processo TC-024.421/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF), Fabio
Vasconcelos Siqueira (2982/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Livia
Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Vigseg Vigilância e Segurança de
Valores Eireli.
1.6.
Determinações/Recomendações/Orientações:
dar
ciência
à
Petrobras/Petróleo Brasileiro S.A., sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na
Licitação 7004283057, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes: ausência de justificativa para adjudicação por preço
global e não por itens ou lotes, considerando a possibilidade de parcelamento por áreas
menores, como estados da Federação, de modo a comprovar como atendidos os critérios
mencionados na Circular 11 da Licitação (Oportunidade) 7004283057 e os parâmetros
dispostos no art. 32, III, da Lei 13.303/2016, e na Súmula TCU 247.
ACÓRDÃO Nº 46/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2024, sob a responsabilidade da
Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS/SR-V), que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância orgânica e
patrimonial desarmada;
Considerando que a representante alega, em suma, que a vencedora do
grupo 2 licitado, Amazon Security Ltda., apresentou proposta sem incluir os valores de
vale-transporte para os vigilantes alocados em postos no interior do estado e com
valores irrisórios referentes a uniformes, equipamentos em percentuais de custos e
lucro, caracterizando jogo de planilha e proposta inexequível, em prejuízo da
competividade e da isonomia entre os licitantes e de outros princípios licitatórios;
Considerando que, em análise dos recursos administrativos interpostos, o
INSS destacou que a proposta da Amazon (que foi de R$ 6.100.995,15) ficou 5.94%
abaixo do valor estimado (R$ 6.486.438,48), não podendo tal percentual de desconto
importar inexequibilidade (peça 8, p. 1);
Considerando que o INSS não
motivou o desprovimento do recurso
administrativo da representante na parte em que alegou jogo de planilha na proposta da
empresa vencedora do grupo 2;
Considerando, contudo, que, para configurar o jogo de planilha, alguns itens
deveriam ser cotados com sobrepreço, o que não foi o caso;
Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020, ciência é a "deliberação de natureza declaratória que cientifica o destinatário
sobre a ocorrência de irregularidade, quando as circunstâncias não exigirem providências
concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de
situações futuras análogas"; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 21-22,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS
(INSS/SR-V), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre
as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 24/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) falta de explícita motivação para considerar improcedente a alegação,
presente no recurso administrativo da licitante Tawrus Segurança e Vigilância Ltda., de
que haveria jogo de planilha na proposta da empresa vencedora do grupo 2,
contrariando o princípio da motivação e o art. 50, inc. V e § 1º, da Lei 9.784/1999;
d) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional
Norte/Centro-Oeste do INSS e à representante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-026.321/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional Norte/centro Oeste do INSS.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Tawrus Segurança e Vigilância Ltda. (CNPJ 09.406.386/0001-00).
1.6. Representação legal: Geeise Maria da Costa Correa, representando
Tawrus Segurança e Vigilância Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 47/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, e os arts. 103, § 1º,
104, § 1º, e 108 da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente e dar ciência das seguintes
impropriedades ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), promovendo-se, em seguida,
o seu arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e
ao CFO, e de levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e
às peças que possam identificá-lo, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-024.458/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia (CFO).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) sobre as
seguintes impropriedades identificadas no Processo de Contratação 343/2024, que
culminou no Contrato 12/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. o indeferimento de pedido de acesso a informações relativas a
processos de contratação do Conselho, com base no art. 13, inciso II, do Decreto
7.724/2012, uma vez que é necessário o pleno atendimento às solicitações de acesso à
informação de contratações, documentação e/ou processos que não tragam necessidade
de proteção de informação sigilosa ou informação pessoal, nos termos dos arts. 3º,
inciso II, e 7º, incisos I a VII, da Lei 12.527/2011 e da jurisprudência do TCU, a exemplo
dos Acórdãos 1.855/2018 (rel. Min. Augusto Nardes) e 96/2016 (rel. Min.Subst. Weder
de Oliveira), ambos do Plenário; e
1.7.1.2.
a
impossibilidade
de
obtenção,
na
transparência
ativa,
da
documentação necessária ao atendimento do art. 72 da Lei 14.133/2021, em prejuízo
aos preceitos da Lei 12.527/2011 e determinações do Acórdão 96/2016 - Plenário,
devendo haver a disponibilização de toda a documentação comprobatória de
atendimento às exigências legais, em cada processo de contratação firmado por dispensa
de licitação ou inexigibilidade, de forma a permitir fácil e rápido acesso por parte dos
interessados em realizar o controle social.
ACÓRDÃO Nº 48/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do
término da prorrogação concedida mediante o Acórdão 2038/2024 - Plenário, para que
o Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do item 9.5 do Acórdão
2560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: 034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa
Leitao Filho (929.010.857-68).
1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Cultura; Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura;
Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8.
Representação
legal:
Vanessa
Affonso
Rocha
(39.069/OAB-DF),
representando Ministério do Turismo.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 49/2025 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da súmula 145, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão
2181/2024-Plenário, para que:
No terceiro parágrafo do acórdão 2181/2024-Plenário:
Onde se lê: "Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, mediante o (...)",
Leia-se: Considerando que o Conselho Federal de Medicina, mediante o (...);
Na parte dispositiva do acórdão 2181/2024-Plenário:
Onde se lê: "(...) encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da
instrução da AudGovernança (peça 579), ao Conselho Federal de Farmácia, para (...)",
Leia-se: "(...) encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da
instrução da AudGovernança (peça 579), ao Conselho Federal de Medicina, para (...)".
1. Processo TC-037.349/2019-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Lídia
Valério Marzagão (OAB/SP 107.421) e outros, representando João Ladislau Rosa, Mauro
Gomes Aranha de Lima e Sílvia Helena Rondina Mateus; Alessandra Colmanetti e Silva
Camarim (OAB/SP 158.529), representando João Márcio Garcia e Lavínio Nilton Camarim;
Carlos Carmelo Balaro (OAB/SP 102.778), Ricardo Rodrigues Farias (OAB/SP 249.615) e
outros, representando Renato Azevedo Júnior; Olga Codorniz Campello Carneiro (OAB/SP
86.795), Luis André Aun Lima (OAB/SP 163.630) e outros, representando Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Marcos Galante, Helena Brandão Nogueira
de Oliveira Moraes e outros, representando Roberto Lotfi Júnior; Thairinny Faria Lima de
Araújo (OAB/DF 59.665)
e Luis Augusto de Andrade
Gonzaga (OAB/DF 21.703),
representando Conselho Federal de Biologia; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (OAB/DF
50.301), representando Christina Hajaj González e Mario Jorge Tsuchiya; Lucas Lazzarini
(OAB/SP 330.010), Daniela Rocegalli Rebelato (OAB/SP 270.532) e outros, representando
Braulio Luna Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 50/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os presentes autos de monitoramento das deliberações
prolatadas no acórdão 2641/2022-Plenário, os ministros deste Tribunal, reunidos em
sessão plenária, ACORDAM, por unanimidade, em consonância com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos (peças 622 a 624), em:
a) considerar cumpridos o item 9.2 do acórdão 2641/2022-Plenário e os itens
9.2 e 9.6 do acórdão 714/2022-Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional do Cinema, à
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis;
c) conceder acesso à peça 622 dos autos aos solicitantes constantes na peça 625; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169, do RI/TCU.
1. Processo TC-017.413/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 007.993/2019-6 (tomada de contas especial); 004.702/2023-9
(solicitação); 008.293/2019-8 (solicitação); 013.138/2021-9 (consulta); 008.162/2022-0
(solicitação
de
certidão);
013.548/2019-0
(solicitação);
040.341/2019-4
(monitoramento).
1.2. Responsáveis: Christian de Castro Oliveira (081.286.328-33); Debora
Regina Ivanov Gomes (075.877.118-56); Manoel Rangel Neto (136.524.478-40); Roberto
Gonçalves de Lima (077.225.478-85); Rosana dos Santos Alcantara (021.496.387-03).
1.3. Interessados: Apba - Associação das Produtoras Brasileiras de Audiovisual
(07.733.492/0001-73); Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão
(04.775.616/0001-95); Siaesp - Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo
(45.796.364/0001-68); Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (01.599.335/0001-30).
1.4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Cinema; Ministério do Turismo;
Secretaria Especial de Cultura (extinta).
1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.8. Representação legal: Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB/SP 345.204), Amanda
Moreira Kraft (OAB/SP 383.864) e outros, representando Rosana dos Santos Alcântara,
Debora Regina Ivanov Gomes e Roberto Gonçalves de Lima; Victor Marconi (OAB/SP
436.431), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo; William
Anderson Alves Olivindo, Leslei Lester dos Anjos Magalhães e outros, representando
Ministério da Cidadania (extinto); Priscilla Lisboa Pereira (OAB/DF 39.915), representando
Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Gilberto Mendes Calasans Gomes
(OAB/DF 43.391), representando Associação Brasileira de Produtores Independentes de
Televisão, Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual e Siaesp - Sindicato da
Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo; Clara Araújo Coutinho (OAB/SP 335.244),
Marina Jacob Lopes da Silva Santos (OAB/SP 334649) e outros, representando Manoel
Rangel Neto; Rafael Otavio de Lima Oliveira e Patrícia Álvares de Azevedo Oliveira,
representando Ministério da Cultura (extinto); Jorge Luis da Rosa Gomes, Daniel Gustavo
Santos Roque (OAB/SP 31.195) e outros, representando Agência Nacional do Cinema;
Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB/SP 172.687), representando Vera Zaverucha;
Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (OAB/DF 39.918), representando 02 Produções
Artísticas e Cinematográficas Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 51/2025 - TCU - Plenário
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres constantes nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr.
Amauri Sousa Lima (239.914.026-53), uma vez recolhido o valor integral da multa a ele
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