DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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163
Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), encaminha o Requerimento
165/2024-CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, aprovado naquela
Comissão em 27/11/2024 requerendo do Tribunal de Contas da União informações sobre
o desvio de recursos do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) e
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) após invasão do sistema Siafi.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008,
conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional;
9.2. encaminhar ao solicitante desta SCN, Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), e ao Deputado Evair
Vieira de Melo, cópia do Acórdão 1.520/2024-TCU-Plenário, acompanhado do Relatório e
do Voto que o fundamentam;
9.3. informar ao relator do TC 015.825/2024-8, Ministro Jhonatan de Jesus,
que a presente Solicitação diz respeito à mesma Solicitação em tratamento naqueles
autos sendo necessária a inclusão do novo solicitante, o Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, como destinatário das
comunicações processuais daquela SCN;
9.4. em atenção ao art. 13 da Resolução-TCU 215/2008, juntar aos autos do
TC 015.825/2024-8 esta nova Solicitação (peça 3);
9.5. comunicar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), que sua solicitação, enviada por meio do
Ofício 138/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, e que encaminha o Requerimento 165/2024-
CFFC, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, está sendo tratada no TC
015.825/2024-8, e que as informações restantes que ainda não foram respondidas por
meio do Acórdão 1.520/2024-TCU-Plenário serão
informadas por meio daquele
processo;
9.6. juntar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam, ao TC 015.825/2024-8;
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e
do voto que a fundamentam, bem como desta instrução técnica à peça 11, ao solicitante
desta SCN, Deputado Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira
e
Controle
da
Câmara
dos
Deputados (CFFCP),
em
resposta
parcial
ao
Ofício
138/2024/CFFC-P, de 5/12/2024, e ao Deputado Evair Vieira de Melo, autor do
Requerimento 165/2024-CFFC;
9.8. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0076-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 77/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC-033.809/2015-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Fernando Montenegro Cabral de Vasconcellos Filho (CPF
778.798.997-15)
4. Unidade: Município de Itaporã/MS
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Robson Sitorski Lins (9678/OAB-MS), representando
Paulo Sergio de Oliveira; Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando
Fernando Montenegro Cabral de Vasconcellos Filho; Laercio Arruda Guilhem ( 7 . 6 8 1 / OA B -
MS) e Fernando Amaral Santos Velho (3.289/OAB-MS), representando Delcídio do Amaral
Gomez; Sérgio Agripino Candido da Silva (20787/OAB-DF) e Humberto de Souza Ferro Junior
(16602/OAB-DF), representando Romulo de Macedo Vieira; Carlo Daniel Coldibelli Francisco
(6.701-B/OAB-MS), representando Anízio Pereira Tiago; Lucas Costa da Rosa (14.300/OAB-
MS) e Andre Luiz Borges Neto (5.788/OAB-MS), representando Pedro Luiz Teruel
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina recurso de revisão interposto por Fernando Montenegro Cabral de
Vasconcellos Filho contra o Acórdão 1.924/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou
irregulares as contas do ora recorrente, imputando-lhe débito. A condenação decorreu
do não atingimento do objeto pactuado no Convênio 76/1999, celebrado entre o
Município de Itaporã/MS e o Ministério da Integração Nacional, tendo como objeto a
continuação de obras de projeto de irrigação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Fernando Montenegro
Cabral de Vasconcellos Filho para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0077-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 78/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-039.730/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Thiago Coelho Prado (334.708.498-54).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Victor Gabriel de Morais Moreira (22981/OAB-PI),
Mariane dos Reis Cruz (OAB/MG 151460), Julia Leite Valente (OAB/MG 141080), Gustavo
Pessali Marques (OAB/MG 162960), Emanuele Gomes da Silva (OAB/Pi 10995), Gabriel
Cardoso Nascimento (OAB/PI 23158) e Rosana dos Santos Martins (OAB/MG 181269),
representando Thiago Coelho Prado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), tendo como responsável o Sr. Thiago Coelho Prado, em face de sua omissão em
prestar contas dos recursos que lhe forma repassados por meio do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no País/Exterior (GDE) - Processo CNPq 249237/2013-0, caracterizada
pela ausência do envio do bilhete de retorno ao Brasil e da apresentação do relatório
técnico e diploma de conclusão de curso, bem como pela não comprovação do
cumprimento do período mínimo de interstício previsto no ajuste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Thiago Coelho Prado, dando-lhe
quitação; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0078-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 79/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.758/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: JR Representações e Publicidades Eireli (11.271.912/0001-
14); Jurandir Almeida Queiroz (473.260.771-34).
3.2. Interessado: Imprensa Nacional.
4. Órgão: Imprensa Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Imprensa Nacional, relativa à não comprovação de pagamentos de valores
correspondentes à publicação de matérias no Diário Oficial da União.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Imprensa Nacional;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0079-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 80/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.781/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: Não há.
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Carlos Alberto
Day Stoever (OAB/RS 69.130),
representando Sulclean Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar,
formulada por
Sulclean Serviços Ltda.,
a respeito
de possíveis
irregularidades ocorridas na condução do pregão eletrônico 90013/2024 pela Universidade
Federal de Santa Maria.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. referendar, com fundamento no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, até o
pronunciamento deste Tribunal a respeito do mérito da representação, a medida cautelar
adotada pelo relator por meio do despacho transcrito no relatório que precede este
acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Santa Maria
e ao representante.
10. Ata n° 1/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0080-
01/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 81/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.956/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Delegacao de Controle; Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Gabriela Alves Eulálio (58099/OAB-DF), representando
Ponta Negra Soluções, Logísticas e Transportes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024,
promovida pela Comissão Mista Argentino-Brasileira (Comab);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 277, inciso V, e
289, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do agravo interposto pela Advocacia-Geral da União e, no mérito,
dar-lhe provimento;
9.2. revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 30 destes
autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
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