Ceará , 31 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3642 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 §2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em duas etapas: I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório. Art.4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar; V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico; VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art.5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. §1° - Após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. §2º - Durante o exercício do cargo em comissão, ocorrerão avaliações institucionais periódicas do Núcleo Gestor, realizadas pelos Professores e Servidores em geral das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. §3° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art.6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art.7° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará. Art.8° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art.9º - Ficam revogada a Lei nº 1.176/2016 de 06 de outubro de 2016 e demais disposições em contrário. Art.10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 30 de janeiro de 2025. JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:58126170 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.588 DE 30 DE JANEIRO DE 2025. ALTERA A TABELA DE REMUNERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI 1.490/2023, QUE DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o anexo II da Lei 1.490/2023 para os seguintes cargos: ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE: N° DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VENCIMENTO 03 ASSISTENTE PARLAMENTAR CPC-4 R$1.518,00 01 OUVIDOR(A) CPC-5 R$1.518,00 01 PSICÓLOGO(A) CPC-3 R$1.518,00 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 30 de janeiro de 2025. JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:81D90184 GABINETE DO PREFEITO AVISO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Nº 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O Município de Guaraciaba do Norte , por intermédio do Conselho Municipal de Parceria Pública Social do Programa de Parceria Pública e Social, nos termos do artigo 25, da Lei Municipal n° 1.583, de 24 de janeiro de 2025, TORNA PÚBLICO o interesse do ente municipal em estabelecer parcerias, mediante celebração de contrato de gestão e termos de parceria, de colaboração, fomento e cooperação, com vistas a contratação de Organizações Sociais, qualificadas na forma do Estatuto Normativo das Entidades e Instituições Sociais e do Programa de Parceria Pública Social entre a Administração Municipal e as Organizações Civis (Lei Municipal n° 1.583/2025), para o gerenciamento e a execução de atividades, ações e serviços nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimentos tecnológico, proteção e preservação de recursos hídricos, meio ambiente, cultura, esporte, segurança comunitária, assistência social, saúde e outras, em consonância com as políticas públicas que normatizam as áreas citadas, informando para tanto o que segue: 1. As Organizações Sociais que tenham interesse na formalização de Parceria Pública Social com o Município de Guaraciaba do Norte, deverão apresentar manifestação de interesse, por escrito, a ser entregue no Gabinete da Prefeita Municipal, com endereço à Rua Monsenhor Furtado, n°55, centro no horário de expediente. 2. A manifestação de interesse deverá ser apresentada por Organização Social, assim considerada: I. Organização da Sociedade Civil: a) entidade ou instituição privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;Fechar