176 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº023/2025-DPR, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS PASSAGENS TOTAL QUANT. VALOR TOTAL Ismael Giffony dos Santos Assistente Condutor 10072 II 01.02.2025 a 15.02.2025 Juazeiro do Norte/Fortaleza 14,5 161,94 2.348,13 226,32 2.574,45 Francisco Antônio Costa Ribeiro Assistente Condutor 10075 II 01.02.2025 a 15.02.2025 Juazeiro do Norte/Fortaleza 14,5 161,94 2.348,13 226,32 2.574,45 José Sancley Tavares Assistente Condutor 10552 II 01.02.2025 a 02.02.2025 Juazeiro do Norte/Fortaleza 1,5 161,94 242,91 226,32 469,23 SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL PORTARIA Nº0001/2025/SEIR. INSTITUI COMITÊ SETORIAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CSPD DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL – SEIR A SECRETÁRIA MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA, no exercício de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art. 21-E, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 com fundamento nos incisos I e XIII, do art. 5º, do Decreto nº 36.278, de 28 de outubro de 2024; alicerçado pelo artigo 93, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual n.º 18.699/2024 que indica em seu art. 7º a necessidade desta Secretaria o instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, RESOLVE: Art. 1º. Designar a composição do Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da CGE para estabelecer ações, procedimentos e desenvolver políticas internas, em âmbito setorial, necessários ao atendimento das normas definidas na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018, assim como monitorar o cumprimento das diretrizes e normas definidas, passando a ser composto pelos seguintes membros: NOME MATRÍCULA ÁREA DESIGNAÇÃO FRANCISCA MARTÍR SILVA 30000013 SEXEC GESTÃO SUPERIOR WANESSA NHAYARA MARIA PEREIRA BRANDÃO 30000013 COORD COEPPPIR GESTÃO SUPERIOR THAMIRA REIS SANTANA NEVES 30000102 ASJUR ENCARREGADO CARLOS WELLYSON DOS SANTOS AGUIAR 30000137 ORIENTADOR DE CELULA UNIDADE SETORIAL Art 2º Designar como encarregado de dados um dos representantes indicados na composição do CSPD e sua substituta, a seguir relacionados: NOME MATRÍCULA ÁREA DESIGNAÇÃO THAMIRA REIS SANTANA NEVES 30000102 ASJUR ENCARREGADO FRANCISCA MARTÍR SILVA 30000013 SEXEC ENC. SUBSTITUTA Art. 3º As substituições dos membros do Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais da SEIR deverão observar o disposto no seu Regulamento, ou servidores por eles indicados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Maria Zelma de Araújo Madeira SECRETÁRIA DA IGUALDADE RACIAL Registre-se e publique-se. SECRETARIA DA JUVENTUDE O(A) SECRETÁRIO DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) DANTE ALIGHIERI GASPAR LIMA, matrícula 30000056, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organi- zacional do(a) SECRETARIA DA JUVENTUDE, a partir de 26 de Janeiro de 2025. SECRETARIA DA JUVENTUDE, Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. Adelitta Monteiro Nunes SECRETÁRIA DA JUVENTUDE SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01/2025. ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do Art. 93, Incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará, da Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que cria a Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, o Decreto Estadual nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional e, ainda, o Decreto Estadual nº 33.406, de 18 de dezembro de 2019, que aprova o novo Regu- lamento da SEMA, CONSIDERANDO a relevância das unidades de conservação da natureza para a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das paisagens; CONSIDERANDO o Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e tem por objetivo proteger e recuperar os recursos hídricos e edáficos; e a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC; CONSIDERANDO que as unidades de conservação se constituem como uma das principais estratégias da política ambiental cearense para a conservação e preservação de ecossistemas naturais e da biodiversidade, garantindo a disponibilidade hídrica de qualidade e manutenção de bens e serviços ecossistêmicos para as gerações presentes e futuras; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas socioambientais voltadas à conservação desses ecossistemas, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – SEMA, as diretrizes para a aprovação prévia de que trata o Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o Art. 225, §1º, Incisos I, II, III e VII da Constituição Federal instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - instalação: colocação de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações e ramais residenciais individuais, ou de qualquer infraestrutura urbana, com vistas ao seu funcionamento futuro; II - ampliação: expansão de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações, de ramais residenciais individuais ou de qualquer infraestrutura urbana já existente nas imediações, de modo a conectar-se, por meio de um ramal, com um terreno delimitado; III - substituição: troca de infraestrutura que não implique em alteração do porte, extensão ou tipo da estrutura já instalada; IV - manutenção: ação rotineira de conservação de infraestrutura que não implique em alteração de porte, extensão ou tipo de estrutura já instalada; V - recuperação: ação de reparo da infraestrutura que não implique em alteração de porte, extensão ou tipo de estrutura já instalada; VI - remoção: é o ato de retirar a infraestrutura instalada para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VII - reformas: ação de alterar as condições da infraestrutura com o objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de uso ou segurança, e que não seja manutenção; VIII - inspeção técnica: procedimento constituinte do processo de análise de autorização ambiental que visa avaliar, no local indicado, os impactos que o empreendimento a ser licenciado ou autorizado cause aos atributos protegidos pelas unidades de conservação e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador;Fechar