DOE 31/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            177
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº022  | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025
IX - aprovação prévia: ato administrativo, emitido por meio de Autorização Ambiental, em que a SEMA autoriza o interessado a instalar, ampliar 
ou deslocar as atividades ou empreendimentos previstos no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985/2000, passíveis ou não de licenciamento ambiental;
X - autorização ambiental: ato administrativo de que trata a Resolução COEMA nº 11, de 15 de setembro de 2022, ou outra que vier a substituir, 
pelo qual a SEMA autoriza atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento 
ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas e que autoriza o órgão ambiental competente a proceder 
ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação estaduais ou suas zonas de amortecimento, quando 
passível de licenciamento ambiental.
XI - infraestrutura urbana: as seguintes atividades ou equipamentos, aos quais se referem o Art. 3º, XXVI, Alíneas ‘b’ e ‘e’, da Lei Federal nº 12.651, 
de 25 de maio de 2012; o Art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; o Art. 3º, Incisos V, VI e X, da Lei Federal nº 13.116, de 20 de 
abril de 2015, e o Art. 2º, § 1º, Decreto Federal nº 7.341, de 22 de outubro de 2010; ou outras que vierem as substituir:
a) sistema viário e vias de circulação;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais;
c) esgotamento sanitário;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
f) disposição e tratamento de resíduos sólidos;
g) estação transmissora de radiocomunicação;
h) rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e
i) rede de gás canalizado.
XII - parcelamento de solo: loteamento com subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; ou desmembramento com subdivisão de gleba em lotes destinados 
a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente;
XIII - sistema de abastecimento de água: conjunto de obras e instalações que englobam a captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;
XIV - rede de abastecimento de água: conjunto de tubos e acessórios que fazem parte de um sistema de abastecimento de água, com objetivo de 
levar água potável a um ou mais usuários, para múltiplos fins;
XV - rede de esgoto: conjunto constituído por tubulação e seus acessórios, apto a receber contribuição de coletor, subcoletor ou ramal de esgoto, 
público ou particular;
XVI - ramal: derivação ou afluente de uma linha principal ou de uma canalização de rede de abastecimento de água, de esgoto, elétrica, gás ou de 
telecomunicações;
XVII - rede de energia elétrica: rede destinada à distribuição e transmissão de energia elétrica no interior de uma região delimitada, sendo o mesmo 
que rede de distribuição de energia elétrica;
XVIII - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, 
multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
XIX - estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; e
XX - sistema viário e vias de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação 
do sistema de transporte;
XXI - atividade-fim: atividade principal do processo de licenciamento ou de autorização ambiental;
XXII - atividade-meio: atividades que não estão diretamente relacionadas ao objetivo principal do licenciamento ou autorização ambiental, mas 
que são necessárias para que a atividade-fim possa ser realizada de forma eficiente, estando estas inseridas na poligonal do empreendimento, previstas nos 
estudos e projetos apresentados nas fases anteriores, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos;
XXIII - órgão ambiental licenciador: órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, responsável pelo procedimento 
administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental conforme definido na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e na Lei Federal  nº 6.938, 
de 31 de agosto de 1981;
XXIV - órgão gestor da UC: os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, Art. 
6º da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e conforme definido no Art. 1º da Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que instituiu o Sistema 
Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC.
Art. 3º A instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas e seus ramais no interior das Unidades de Conservação estaduais do estado 
do Ceará, onde estes equipamentos são admitidos, sujeitos ao licenciamento ambiental ou não, dependerá de aprovação prévia da SEMA:
I - parcelamento de solo;
II - sistema viário e vias de circulação;
III - sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;
IV - sistema e rede de abastecimento de água potável;
V - sistema e rede de esgoto;
VI - rede de distribuição e transmissão de energia elétrica e iluminação pública;
VII - disposição e tratamento de resíduos sólidos;
VIII - rede de gás canalizado;
IX - estação transmissora de radiocomunicação; e
X - rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte.
Art. 4º A aprovação prévia, disposta neste artigo, de empreendimentos de médio, grande e excepcional porte também será necessária quando estes 
sobreporem as Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação estaduais de Proteção Integral e para as áreas de propriedade privada ainda não 
indenizadas, inseridas nos limites dessas Unidades de Conservação Estaduais, conforme definido na Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022.
Art. 5º A manutenção, recuperação, substituição, remoção ou reformas de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações e de 
ramais residenciais individuais, ou de qualquer infraestrutura urbana já instalada, bem como mudanças de titularidade e religações estruturais simples, desde 
que não resulte em ampliação e em intervenção na Unidade de Conservação, fica dispensada de aprovação prévia objeto da presente Instrução Normativa, 
ficando o órgão ambiental  licenciador ou regulador responsável por tal análise e validação.
Parágrafo único. A aprovação prévia de que trata esta Instrução Normativa está dispensada para remoção de rede/poste(s), acréscimos de carga, 
substituição de poste(s), substituição de estrutura(s), substituição de equipamento(s), substituição de condutor(es) - rede e ramal que atende o cliente, reformas 
de rede de distribuição já construída, em face do disposto no Art. 67, Inciso VIII, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO PRÉVIA
Art 6º O procedimento de aprovação prévia obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento do interessado;
II - análise de documentos apresentados;
III - inspeção técnica;
IV - deferimento ou indeferimento da autorização;
V - encaminhamento da decisão ao interessado.
Art. 7º No procedimento de aprovação prévia, disposta neste artigo, cabe à SEMA analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou 
empreendimentos causem ou possam causar e manifestar-se sobre a viabilidade ou compatibilidade da atividade-fim ou empreendimento com às unidades 
de conservação estaduais, às suas zonas de amortecimento e seus atributos, sem prejuízo de quaisquer das análises de competência de outros órgãos.
§1º. Para os efeitos desta normativa, considera-se documentação mínima obrigatória aquela que contenha o requerimento padrão desta SEMA, descrição 
da atividade requerida, coordenadas geográficas em UTM da área requerida para a atividade/empreendimento e/ou planta Georreferenciada, comprovante de 
endereço do interessado (pessoa física ou jurídica), documento de identificação do interessado, documentação do imóvel, conforme Checklist disponibilizado 
pela SEMA no site ou físico na sede de Fortaleza.
§2º. Documentações complementares, não obrigatórias, poderão compor o processo, como projetos, planos ou estudos.
§3º. O Órgão Gestor da UC poderá solicitar a apresentação de documentação e estudos prévios complementares à análise.
§4º Em caso de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, conforme definido em Resolução do COEMA, a Lei Complementar 
nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e legislações municipais vigentes, a autorização de que trata esta normativa deverá ser solicitada pelo órgão ambiental 
licenciador, antes da emissão da primeira licença ao Órgão Gestor da UC, conforme Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022.

                            

Fechar