178 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2025 §5º Em caso de atividades e empreendimentos que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, conforme definido pela em Resolução do COEMA, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 e legislações municipais vigentes, a Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo responsável pela atividade ou empreendimento, conforme Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022. §6º Caso haja alteração da atividade ou empreendimento deverá ser solicitada nova autorização ao Órgão Gestor da UC, conforme Resolução COEMA nº 11 de 15/09/2022. §7º. O prazo para manifestação conclusiva desta SEMA obedecerá ao disposto pela Resolução COEMA nº 11, de 15/09/2022, qual seja 30 (trinta) dias, suspendendo-se o prazo para manifestação quando o Órgão Gestor da UC solicitar a apresentação de documentação complementar à análise. Art. 8º Os processos de instalação, ampliação e deslocamento das infra estruturas no interior das unidades de conservação estaduais e respectivas zonas de amortecimento, onde estes equipamentos são admitidos, sendo as atividades solicitadas passíveis de licenciamento ambiental ou não conforme definido pela Resolução COEMA nº 10, de 10 de dezembro de 2020, deverão atender às 05 (cinco) etapas previstas no Art. 6º desta normativa, devendo ser avaliado: I - a compatibilidade com os atributos ambientais constantes no decreto de criação da UC e os impactos potenciais e efetivos causados pela atividade ou empreendimento nestes atributos; II - as restrições para a implantação e operação da atividade ou empreendimento de acordo com o previsto no Plano de Manejo da unidade de conservação, quando houver, e no seu ato de criação; III - a compatibilidade entre a atividade ou empreendimento e a manutenção das características e condições ambientais dos atributos da unidade de conservação, bem como às disposições pertinentes contidas no Plano de Manejo, quando houver; IV - afetação à espécie ameaçada de extinção, objeto de especial proteção conforme listas vermelhas municipais, estaduais ou federais publicadas; V - necessidade de supressão de vegetação nativa; VI - afetação ou identificação de Área de Preservação Permanente - APP, definidos conforme Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012; VII - afetação de povos ou territórios indígenas, quilombolas e/ou comunidades tradicionais da unidade de conservação; e VIII - afetação da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos. IX - afetação ou identificação de ecossistemas associados à Lei da Mata Atlântica, definidos conforme Lei Nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006 e sua área de aplicabilidade definida pelo Decreto Nº 6.660, de 21 de Novembro de 2008. X - afetação de áreas de reprodução de espécies e ocorrência de espécies endêmicas ou migratórias; XI - aplicabilidade de demais legislações ambientais vigentes e suas restrições aplicáveis (federal, estadual e municipal); Parágrafo único. A instalação, ampliação ou deslocamento de infraestrutura que seja em benefício de população tradicional da unidade de conservação não se caracteriza como afetação à referida população para o fim de atesto dos critérios de que trata este artigo. Art. 9º Os processos de instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas no interior das unidades de conservação, onde estes equipamentos são admitidos, podem ser dispensados de inspeção técnica quando a Unidade de Conservação dispor de zoneamento e Plano de Manejo cujos regramentos as admitam e/ou quando o município dispor de Plano Diretor válido e este indicar que a atividade pretendida será instalada em zona urbana. §1º Neste caso será empregado o uso de geotecnologias para a identificação e aquisição das informações necessárias à elaboração da Autorização ou Parecer Técnico, sem prejuízo da análise técnica, desde que as informações sejam suficientes para embasar a emissão da autorização ambiental. §2º Os Planos de Manejo das unidades de conservação poderão definir os graus de porte dos empreendimentos comerciais e industriais cujos ramais individuais sejam dispensados de inspeção técnica para aprovação prévia tratada nesta Instrução Normativa, conforme parágrafo anterior, sem prejuízo da análise técnica, desde que as informações sejam suficientes para embasar a emissão da autorização ambiental. Art. 10 Quando do deferimento da autorização requerida, de que trata o procedimento de aprovação prévia previsto no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será emitida Autorização Ambiental e comunicado ao requerente. Art. 11 Quando do indeferimento da autorização requerida, de que trata o procedimento de aprovação prévia previsto no Art. 46 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, será emitido Parecer Técnico e comunicado ao requerente. Art. 12 A autorização, a que se refere esta Instrução Normativa, emitida ao requerente, poderá ser revista a qualquer tempo por esta SEMA, mediante decisão fundamentada, que poderá retificar, modificar, alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação das condições estabelecidas e, decidir pela suspensão ou cancelamento da autorização, quando houver enquadramento nos casos abaixo: I - em caso de serem identificados erros no documento emitido, apresentação de fatos novos que alterem a análise realizada, reavaliação dos impactos da atividade ou empreendimento ou por solicitação justificada do interessado de modificação da condição imposta; II - em caso excepcional, ou imprevisível que impossibilite a execução da atividade do empreendimento, mediante motivação expressa da autoridade, por desistência do interessado; III - em caso de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; IV - em caso de omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização, V - em caso de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; VI - em caso de a autorização ter sido emitida com base em informações incompletas ou falsas, devendo ser cancelada por esta SEMA; VII - em caso de o requerente ter realizado outras intervenções não autorizadas/licenciadas pelo documento emitido e pelo órgão licenciador competente. Art. 13 Após análise no âmbito da aprovação prévia, poderão ser adotados um dos procedimentos abaixo para os empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação estaduais cujos usos e finalidades conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida: I - admissão provisória da continuidade da atividade e encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de proposta de lei visando à desafetação da área ou à recategorização da unidade de conservação; II - admissão provisória da continuidade da atividade com prazo e condições definidas para futuro descomissionamento; III - admissão da continuidade da atividade mediante assentimento expresso desta SEMA. §1º A alternativa mais adequada para o caso concreto deverá ser formalizada por Termo de Compromisso firmado com o empreendedor, sob fundamento do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), devendo esta SEMA convidar o órgão licenciador a intervir no processo, a fim de que o ajuste surta efeitos sobre o licenciamento ambiental. Nas hipóteses das alíneas “I” e “II”, do item anterior, mesmo que o órgão licenciador não intervenha no ajuste, a SEMA deverá cientificá-lo, enviando cópia do termo de compromisso assinado e outros documentos que entender pertinentes. §2º A admissão da continuidade da atividade de que trata a presente normativa poderá prever condicionantes ambientais visando a assegurar a preservação dos atributos que deram ensejo à criação da unidade de conservação, observados os parâmetros desta Instrução Normativa bem como estabelecer um regime de transição em caso de admissão provisória. §3º A SEMA poderá fixar, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação ambiental específicas em favor da unidade de conservação afetada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14 A aprovação prévia, disposta neste artigo, atesta a regularidade ambiental da atividade-fim requerida, caso a instalação, ampliação e deslocamento das infraestruturas urbanas referidas no Art. 3º, sob responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem as Unidades de Conservação Estaduais e suas respectivas Zonas de Amortecimento, geridas por esta SEMA. Art. 15 A aprovação prévia, será dispensada quando houver autorização emitida pela SEMA para empreendimentos ou para a atividade-fim em Unidades de Conservação Estaduais geridas por esta SEMA, onde estes equipamentos são admitidos e para as Zonas de Amortecimento das Unidades de Proteção Integral, sendo assim as atividades constantes no Art. 3º serão consideradas atividades-meio, conforme definido na Resolução COEMA nº 02/2019, nos §§4º e 5º do Art. 4°. Art. 16 A instalação, ampliação e deslocamento de estrutura voltadas à segurança pública, à segurança nacional e à defesa civil, de caráter emergencial, não dependem da aprovação prévia disciplinada no presente ato, devendo ser comunicadas formalmente à SEMA. Art. 17 A dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental não isenta a necessidade de aprovação de que trata esta Instrução Normativa. Art. 18 Nos casos em que a aprovação prévia solicitada for para atividade ou empreendimento em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou Unidade de conservação e ou Zona de amortecimento municipal, federal ou estadual, quando previamente determinado no decreto de criação da UC que a competência administrativa não for desta SEMA, a competência para emissão de autorização será do ente à qual a Unidade de Conservação estiver vinculada. Art. 19 Esta aprovação prévia e respectiva autorização ambiental emitida pela SEMA não dispensa outras Autorizações e/ou Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis em processo de licenciamento. Art. 20 A SEMA deverá ser imediatamente comunicada em caso de ocorrência de acidentes relacionados à aprovação prévia, de que trata esta Instrução Normativa, que possam afetar a Unidade de Conservação. Art. 21 A aprovação prévia de que trata esta Instrução Normativa não autorizará supressão vegetal e manejo de fauna, a qual deverá ser solicitada junto ao órgão competente. Art. 22 O órgão ambiental licenciador competente deverá encaminhar todas as licenças ambientais relacionadas ao empreendimento ao órgão gestor da UC, assim que forem emitidas, para ciência.Fechar