DOEAM 30/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
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Art. 7.º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Comissão;
Art. 8.º Revogada a Portaria nº 0238/2023-GS/SEAD, e demais disposições
em contrário esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, em Manaus,
29 de janeiro de 2024.
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#210999#2#214591/>
Protocolo 210999
Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar- SEDUC
<#E.G.B#210929#2#214521>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
Institui as normas e regras de uso do Chip e Aparelho Celular Corporativo na
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/AM.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os Contratos de Sustentação aos Serviços de
Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
Escolar-SEDUC/AM, esta Instrução Normativa tem o objetivo de definir a
usabilidade do Chip e do Aparelho Celular Corporativo;
CONSIDERANDO as boas práticas na execução dessas ações que têm
impacto relevante nas atividades cotidianas da SEDUC/AM;
CONSIDERANDO que a referida Definição de Usabilidade objetiva:
I-promover a integração dos setores responsáveis pela gestão educacional
tecnológica baseada no monitoramento das atividades dos técnicos da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC/AM, nos
ensinos de responsabilidade da SEDUC-AM, para assegurar uma resposta
rápida e eficaz a situações que possam comprometer a qualidade do ensino;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 010/2025-DETIN/SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1º DEFINIR normas e regras de uso do Chip e do Aparelho Celular Corporativo:
a) O uso de que trata essa normativa é de ligação convencional e de dados
móveis - 3G/4G, com franquia de 5GB de tráfego de dados, disponíveis nos
celulares corporativos para atender às estritas necessidades da SEDUC/AM; e
de chip de dados móveis - 3G/4G, com franquia de 20GB de tráfego de dados,
para acesso à internet (portais educacionais e diário digital, por exemplo);
b) Uso do serviço de dados móveis e/ou de telefonia móvel deve atender às
estritas necessidades da SEDUC/AM;
c) Recebimento de 01 (um) chip em pacote lacrado ou de 01 (um) chip usado,
mas em perfeitas condições de uso. Caso o servidor não possa receber o
chip no Departamento de Tecnologias da Informação-DETIN/SEDUC, outro
servidor, denominado portador, fará a entrega do chip e da cautela;
d) Em caso de mudança na lotação, disposição, exoneração, dispensa da
função, licença especial e/ou para interesse particular, aposentadoria, o
usuário deve, sob pena de reposição, devolver o chip ao DETIN;
e) O chip pode ser monitorado pelos sistemas da operadora quanto: ao uso
do pacote de minutos e de dados móveis; se a linha está ativa ou não; à
localização do chip;
f) O servidor responsabiliza-se por qualquer uso indevido que fizer de
aplicativos e/ou ferramentas que desrespeitem as legislações brasileiras
vigentes e/ou quaisquer políticas internacionais que o Brasil seja signatário;
g) O servidor responsabiliza-se por qualquer dano e/ou extravio que, por ventura,
venha a ocorrer durante o período em que o chip estiver sob sua guarda;
h) O servidor declara estar ciente de que a presente autorização poderá ser
revogada a qualquer tempo, não cabendo, portanto, alegação a direito de
retenção de qualquer ordem;
i) O servidor deve entrar em contato por: WhatsApp: (92) 99152-7643 ou
E-mail: chipcorporativo@educacao.am.gov.br para informar o ocorrido e
solicitar troca de chip;
j) O celular corporativo deve ser usado estritamente para comunicação
profissional, incluindo chamadas, mensagens de texto e e-mails relacionados
ao trabalho, tendo uso moderado para fins pessoais;
k) É obrigatório o uso de senhas, biometria, autenticação de dois fatores
e/ou softwares de gerenciamento remoto para prevenir vazamentos de
dados e proteger informações internas, além disso, é fundamental evitar o
compartilhamento de senhas ou permitir acessos não autorizados ao aparelho;
l) O servidor é responsável pelo cuidado e uso adequado do aparelho
corporativo. Isso inclui proteger o dispositivo contra danos físicos, extravio/
perda e/ou furto/roubo; e relatar imediatamente qualquer incidente ao
DETIN, para que medidas de segurança sejam aplicadas, tais como o
bloqueio remoto e/ou a substituição do aparelho;
m) Dependendo da situação, a SEDUC/AM pode solicitar o reembolso
dos custos de peças e/ou substituição, especialmente em situações de
negligência ou uso impróprio;
n) A proteção das informações da SEDUC/AM é prioridade, ou seja, os
celulares corporativos devem ser configurados com recursos de segurança,
tais como: criptografia de dados, senhas fortes, autenticação de dois fatores
e bloqueio remoto em caso de extravio/perda e/ou furto/roubo. O servidor deve
seguir rigorosamente as políticas de segurança da SEDUC/AM, além de evitar o
armazenamento de dados confidenciais fora dos sistemas corporativos autorizados;
o) Apenas aplicativos e ferramentas autorizadas e alinhadas às atividades
fins da SEDUC/AM devem ser instalados no celular corporativo. O servidor
deve evitar o uso de aplicativos de fontes não verificadas, pois eles podem
comprometer a segurança do dispositivo e da rede corporativa;
p) O DETIN pode realizar o monitoramento das atividades no celular
corporativo para garantir que o dispositivo esteja sendo usado em
conformidade com as políticas internacionais e que garantam a inviolabilidade
e mau uso da comunicação com base na segurança de dados e servidores
e de alunos da rede pública estadual de ensino. Isso pode incluir a análise
do consumo de dados, do uso de aplicativos e da localização do aparelho,
sempre respeitando a legislação vigente sobre privacidade. O objetivo é
garantir que o aparelho esteja sendo utilizado de forma segura e produtiva.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 29 de janeiro de 2025.
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#210929#2#214521/>
Protocolo 210929
<#E.G.B#210971#2#214563>
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR/PAD
057/2024/CRDM/SEDUC, PROCESSO Nº 01.01.028101.033137/2023-89/
SEDUC/SIGED,
RESOLVE
ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº
005/2025-CRDM/SEDUC, sugeriu a ABSOLVIÇÃO da servidora ANA
RUTH DE OLIVEIRA RABELO, Pedagogo PD20.ESP-III, matrícula nº 173.601-9B,
pela prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 22 de janeiro de 2025.
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#210971#2#214563/>
Protocolo 210971
<#E.G.B#210972#2#214564>
PORTARIA GS Nº 063, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar-PAD
Nº 057/2024/CRDM/SEDUC, Processo nº 01.01.028101.033137/2023- 89/
SEDUC/SIGED,
RESOLVE
DETERMINAR a ABSOLVIÇÃO da servidora ANA RUTH DE OLIVEIRA
RABELO, Pedagogo PD20.ESP-III, matrícula nº 173.601-9B, pela prescrição
da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 22 de janeiro de 2025.
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#210972#2#214564/>
Protocolo 210972
<#E.G.B#210973#2#214565>
PORTARIA GS Nº 087, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR,
no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16/02/2017, que institui a Política de Fomento
à Implementação Fomento de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.116, publicada no Diário Oficial da
União, em 06/12/2019, que estabelece novas diretrizes, novos parâmetros
e critérios para o Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral-EMTI, em conformidade com a Lei nº 13.415, de 16/02/2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.275, publicada no Diário Oficial do Estado, em
26/12/2024, altera, na forma que especifica, a Lei n.º 4.448, de 28/03/2017,
que dispõe sobre a implementação do Programa de Fomento às Escolas de
Ensino Médio em Tempo Integral, no âmbito da rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 01.01.028101.000337/2025-17/
SEDUC/SIGED,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Equipe de Implantação e Acompanhamento do Programa de
Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral que será composta
pelos seguintes membros:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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